terça-feira, 7 de outubro de 2014

Julgamento monocrático pelo Ministro Relator em caso de RE interposto contra acórdão em ADI estadual



Constituição estadual
Os Estados-membros são organizados por meio de Constituições estaduais, que deverão observar os princípios da Constituição Federal (art. 25 da CF/88).
As leis ou atos normativos estaduais ou municipais que contrariarem a Constituição estadual são inconstitucionais.
Essa violação à Constituição estadual pode ser reconhecida por meio de controle difuso ou abstrato.

Como é feito o controle abstrato de constitucionalidade em face da Constituição estadual?
Se uma lei ou um ato normativo estadual ou municipal violar a Constituição estadual, será possível a propositura de uma representação de inconstitucionalidade para que seja reconhecido esse vício.
Veja o que diz a CF/88 sobre o tema:
Art. 125. (...) § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).

Vejamos um pouco mais sobre essa representação de inconstitucionalidade:

Regras:
A disciplina sobre a representação de inconstitucionalidade deverá ser prevista na própria Constituição estadual.

Objeto de controle:
Somente caberá a representação de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais.
É possível, em tese, que seja proposta uma ADI estadual contra a Lei Orgânica do Município.

Quem julga:
O Tribunal de Justiça.

Legitimados:
A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

Havia uma dúvida se a Constituição estadual, ao prever os legitimados para a ação, deveria seguir o mesmo parâmetro utilizado para a ADI no art. 103 da CF/88. Em outras palavras, havia uma corrente que defendia que o constituinte estadual deveria apenas adaptar os cargos previstos no art. 103 da CF/88 para o âmbito dos Estados. Ex: o art. 103, I, fala em Presidente da República; logo, um dos legitimados seria o Governador do Estado; o inciso VI menciona o Procurador-Geral da República, de forma que o Procurador-Geral de Justiça seria outro legitimado.

Sobre o tema, o STF já decidiu que a Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex: o Defensor Público-Geral do Estado poderá ser um dos legitimados mesmo essa carreira não estando contemplada no art. 103 da CF/88.

Parâmetro:
Na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. Não se irá aqui analisar a Constituição Federal. “Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.” (ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/09/2006).

Obs: o DF não é regido por Constituição Estadual, mas sim por meio de Lei Orgânica. Esta, contudo, funciona como se fosse uma Constituição Estadual. Então, no DF também existe a representação de inconstitucionalidade, sendo que o parâmetro é a Lei Orgânica distrital.

Efeitos da decisão:
Ex tunc (como regra) e erga omnes.

Recurso contra a decisão do TJ:
Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.

Exceção: da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).

Ex: na ADI estadual, argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que trata sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX da CE reproduz uma regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário no STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88. Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou realmente a Constituição Federal.

Vale ressaltar que essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, terá eficácia erga omnes.

Importante deixar claro que se a norma parâmetro da ADI estadual (norma da CE tida como violada) for de reprodução obrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal.

Chegando o RE no STF contra a decisão do TJ:
Imagine que o TJ decidiu que a lei estadual é inconstitucional. Segundo o TJ, essa lei estadual violou o art. XX da Constituição estadual. Esse art. XX é uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, é prevista na CE seguindo um modelo traçado na CF/88. Logo, cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.

O STF firmou o seguinte entendimento: quando esse RE chegar ao STF, será sorteado um Ministro Relator. Este irá analisar o tema que foi decidido pelo TJ e, se a decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência pacífica do STF sobre o tema, o próprio Ministro, de forma monocrática (sozinho) poderá julgar o recurso negando-lhe provimento.

Ex: TJ julga inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trata sobre servidor público. Para o TJ, essa lei violou o art. XX da CE. Ocorre que esse art. XX é praticamente uma reprodução do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. Diante disso, foi interposto RE contra o acórdão do TJ. Chegando no STF, o Ministro Relator, de forma monocrática, poderá negar provimento ao recurso já que é pacífico na Corte que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar dispondo sobre servidor público.

E se a parte não concordar com a decisão monocrática do Relator, existe algum recurso cabível?
SIM. A parte que não concordar com a decisão monocrática do Relator poderá interpor agravo interno (disciplinado no regimento interno do STF) que será julgado pelo Plenário da Corte.


RESUMINDO:
O Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual.
Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.
Chegando esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).


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