terça-feira, 14 de outubro de 2014

Para ser Delegado de PF agora são necessários 3 anos de atividade jurídica ou policial (MP 657/2014)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (14/10/2014) a Medida Provisória 657/2014, que altera a carreira da Polícia Federal.

Foram acrescentados três novos artigos à Lei n.° 9.266/96, que trata sobre a carreira da PF.

Polícia Federal é órgão permanente de Estado
Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

Observação:
Apesar de ser órgão permanente de Estado, a PF é vinculada à estrutura do Ministério da Justiça.


Delegado de PF exerce função jurídica e policial essencial e exclusiva de Estado
Parágrafo único.  Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.


Concurso público
Art. 2º-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.

Novidades importantes:
• O concurso para Delegado de PF precisa agora ter a participação obrigatória da OAB;
• Para ser Delegado de PF é indispensável agora 3 anos de atividade jurídica ou policial, que devem ser comprovados no ato da posse.


Diretor-Geral da PF
Art. 2º-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.


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