quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Cabe recurso administrativo contra a prova oral nos concursos da magistratura?


Resolução 75/2009-CNJ
Os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura são regidos pela Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que traz regras sobre todas as etapas do certame, inclusive sobre a prova oral.

Prova oral
Segundo a Resolução, a prova oral deverá ser prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, sendo examinado um candidato por vez.
A prova oral deverá ser gravada em áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Os temas e disciplinas que serão perguntados na prova oral são os mesmos das provas discursivas e serão agrupados em pontos que serão sorteados 24 horas antes da arguição.

Vedação do § 1º do art. 70
O § 1º do art. 70 da Resolução traz a seguinte regra:
§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.

É preciso ter cautela para evitar uma interpretação rápida e equivocada dessa previsão.

Para entender melhor esse dispositivo, vejamos o seguinte exemplo:
João e Pedro estavam fazendo concurso para juiz de direito.
Ambos foram reprovados na prova oral por terem tirado nota 5,9 (o mínimo é 6) na prova de Direito Penal.
João apresentou recurso alegando que as respostas dadas por ele ao examinador de Direito Penal foram todas corretas ou, pelo menos, deveriam receber nota acima de 6.
Pedro, por sua vez, recorreu argumentando que uma das perguntas feitas pelo examinador de Direito Penal (e que ele não soube responder) foi sobre um crime que não estava dentro do ponto a ele sorteado para a prova oral. Logo, segundo Pedro, essa pergunta deveria ser anulada e os pontos das demais questões serem redistribuídos, o que faria com que sua nota aumentasse.

Os recursos administrativos interpostos pelos candidatos poderão ser conhecidos?
O recurso de João não poderá ser conhecido pela comissão, mas o de Pedro sim.
O recurso de João encontra realmente óbice no § 1º do art. 70 da Resolução, mas o de Pedro não.

É preciso entender a correta interpretação da regra do § 1º do art. 70. O que a Resolução veda é que o candidato recorra contra o juízo de mérito feito pelo examinador sobre as respostas apresentadas pelo examinando. Os critérios de avaliação das respostas e a nota atribuída a cada uma delas estão dentro da independência do avaliador e não podem ser questionadas no recurso.

De outro lado, é plenamente possível que o candidato recorra contra a prova oral caso esta descumpra as regras do edital ou da Resolução, como na hipótese em que o examinador formula perguntas que não estão no programa sorteado para aquele candidato. Isso pode ser objeto de recurso considerando que se trata do controle da própria legalidade do ato.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STF no MS 32042/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/8/2014 (Info 756).

Como explica a Min. Cármen Lúcia:
“O entendimento externado na decisão impugnada, segundo o qual a irretratabilidade da nota atribuída ao candidato no exame oral redundaria no não cabimento de recurso administrativo, não prospera. Essa proposição, se admitida, equivaleria à irreversibilidade, pela via administrativa, de todos os atos praticados pela comissão examinadora do concurso, não apenas aqueles relacionados ao mérito das questões formuladas e à valoração das respostas apresentadas pelos candidatos, que, por certo, justificam essa proteção. Seria criado, com isso, campo fértil para a prática de toda sorte de irregularidades e abusos, pois, escudada na pretensa irrecorribilidade de seus atos e na soberania de sua avaliação, poderia a comissão examinadora favorecer candidatos ou mesmo praticar graves perseguições. Não é isso, contudo,   que se tem presente.
(...)
Ressalte-se que a inquirição sobre pontos jurídicos diversos daqueles atribuídos previamente por sorteio frustra a previsibilidade dos candidatos, desestabilizando-os e colocando-os em situação de desigualdade em relação aos demais. Não se pode, portanto, a pretexto de assegurar a independência da comissão examinadora do concurso, desviar o olhar da ilegalidade apontada.”

Em suma: cabe recurso contra a prova oral nos concursos da magistratura?

Depende:

• Se o recurso tiver por objetivo impugnar os critérios de correção aplicados pelo examinador para as respostas dadas (discutir o acerto das respostas): NÃO

• Se o recurso tiver por objetivo impugnar alguma questão que esteja fora do conteúdo programático ou suscitar outras violações formais ao edital ou à Resolução: SIM.

STF. 2ª Turma. MS 32042/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/8/2014 (Info 756).




Print Friendly and PDF