segunda-feira, 27 de abril de 2015

Nova Súmula Vinculante 45 do STF comentada



Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

Neste post irei comentar uma delas.

Confira abaixo:

Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

Conversão da súmula 721 do STF
A conclusão exposta nesta SV 45 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 721 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

Competência constitucional do Tribunal do Júri
Dizemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e não no CPP ou em qualquer lei ordinária).
O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88 afirma expressamente que o Tribunal do Júri terá competência para julgar os “crimes dolosos contra a vida”.

Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)?
• homicídio (art. 121 do CP);
• induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP);
• infanticídio (art. 123 do CP);
• aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP).

Desse modo, em regra, ocorrendo a prática de um desses crimes, o autor será julgado pelo Tribunal do Júri (e não por um juízo singular).

O que é o foro por prerrogativa de função?
Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados (TJ, TRF, STJ, STF).
A Constituição Federal prevê diversos casos de foro por prerrogativa de função. Ex: os Senadores deverão ser julgados criminalmente pelo STF (art. 102, I, “b” da CF/88).
A CF/88 previu que determinadas autoridades deveriam ser julgadas pelo Tribunal de Justiça e, como o tema interessa aos Estados, as Constituições estaduais acabaram repetindo essas regras. Ex.1: a CF/88 afirma que os Prefeitos devem ser julgados pelo TJ (art. 29, X, da CF/88). Mesmo sendo desnecessário, todas as Constituições Estaduais decidiram repetir, em seus textos, essa regra. Assim, você irá encontrar tanto na CF/88 como nas Constituições Estaduais que a competência para julgar os Prefeitos é do TJ.

Surge, por fim, uma dúvida: a Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88? É possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?
SIM. A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.
Ex.1: a CE pode prever que o Vice-Governador terá foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Vice-Presidente) também possui foro privativo no STF.
Ex.2: a CE pode prever que os Secretários de Estado terão foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Ministros de Estado) também possuem foro privativo no STF.

Obs: existem ainda algumas polêmicas envolvendo o tema, mas, para fins de concurso, a resposta mais adequada é o que foi explicado acima.

Desse modo, podemos concluir que existem hipóteses em que o foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Exs: Vice-Governador, Secretários de Estado.

Feitos esses esclarecimentos, imagine o seguinte exemplo hipotético:
A Constituição do Estado do Amazonas prevê que os Secretários de Estado, se praticarem algum crime, deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça (e não pelo juízo de 1ª instância). Em outras palavras, a Constituição do Estado confere aos Secretários de Estado foro por prerrogativa de função.
Pode-se dizer que esse foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (a CF/88 não traz uma regra prevendo isso).
Suponha, então, que um Secretário do Estado do Amazonas cometa homicídio doloso contra alguém.

Quem julgará esse Secretário Estadual pelo homicídio por ele praticado?
Temos aqui um impasse: a CF/88 determina que esse réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e a Constituição Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça.

Qual dos dois comandos deverá prevalecer?
A Constituição Federal, por ser hierarquicamente superior.

Logo, qual é a conclusão:
Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.

Este é o entendimento sumulado do STF:
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

Imaginemos outra seguinte situação hipotética para verificar se você entendeu:
“BB” é Vice-Governador do Estado “XX”
A Constituição do Estado “XX” prevê que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo TJ.

“BB” pratica crime contra licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“BB” pratica crime doloso contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
“BB” será julgado pelo Tribunal do Júri

Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.

Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:

“BB” é Prefeito de uma cidade do interior.

“BB” pratica crime contra licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“BB” pratica crime doloso contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
(e não pelo Tribunal do Júri)

Por quê?
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

Qual deve ser aplicada então?
A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Crime comum praticado por Prefeito:
· Crime estadual: TJ
· Crime federal: TRF
· Crime eleitoral: TRE



Print Friendly and PDF