quarta-feira, 27 de abril de 2016

Pessoa que realiza acupuntura sem ser médico não pratica exercício ilegal da medicina



Imagine a seguinte situação hipotética:
João Lin mantém, há anos, um consultório em sua casa chamado de "Centro de Acupuntura Chinesa", onde atua como acupunturista.
Vale ressaltar que João não possui faculdade de Medicina.
O Ministério Público, ao saber da existência da clínica, denunciou João pela prática de exercício ilegal da medicina, crime previsto no art. 282 do CP, alegando que a acupuntura é considerada uma especialidade médica segundo o Conselho Federal de Medicina.
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

A denúncia do MP deverá ser julgada procedente? João praticou o crime do art. 282 do CP?
NÃO.

O exercício da acupuntura por indivíduo que não é médico não configura o delito previsto no art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).
Não existe lei federal prevendo que a acupuntura é uma atividade privativa de médico (art. 22, XVI, da CF/88).
STJ. 6ª Turma. RHC 66.641-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/3/2016 (Info 578).

Norma penal em branco
O tipo penal descrito no art. 282 do CP é norma penal em branco e, por isso, deve ser complementado por lei ou ato normativo em geral para que se discrimine e detalhe as atividades exclusivas de médico, dentista ou farmacêutico.
A complementação do art. 282 deve ser feita por meio de lei federal que regulamenta as profissões de médico, dentista ou farmacêutico.

Acupuntura não é privativa de médico
O exercício da medicina é regulamentado por três leis federais:
a) Lei nº 12.842/2013;
b) Lei nº 3.268/57;
c) Decreto nº 20.931/32 (que tem status de lei).

Em nenhuma delas é previsto que a acupuntura é uma atividade privativa de médico.

Atividades privativas de médico (Lei nº 12.842/2013)
Vale ressaltar que a Lei nº 12.842/2013, em seu art. 4º, traz um rol de atividades que são privativas de médico.
O inciso II do § 4º do art. 4º previa como atividade privativa de médico:
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

O objetivo velado deste inciso era fazer com que a acupuntura se tornasse atividade privativa de médico.
Ocorre que o dispositivo foi vetado pela Presidente da República que apresentou a seguinte justificativa:
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”

Acupuntura não é ainda regulamentada em lei
Não existe ainda lei federal regulamentando a prática da acupuntura, sendo da União a competência privativa para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, XVI, da CF/88 (STJ. 2ª Turma. RMS 11.272-RJ, DJ 4/6/2001).
Voltando ao nosso caso concreto, como não existe lei afirmando que a acupuntura é ato privativo de médico, está ausente a complementação da norma penal em branco e o fato narrado é atípico.

Observação
O Conselho Federal de Medicina (CFM) há anos pleiteia em ações movidas no Poder Judiciário para que a acupuntura seja reconhecida como uma prática exclusiva médica, sob o argumento de que é uma técnica que trata doenças e o diagnóstico e tratamento de doenças são atividades exclusivas de médicos.
O tema ainda não foi decidido, de forma definitiva, pelo STJ ou STF.
O julgado acima explicado, apesar de ser de uma turma que julga matéria criminal (6ª Turma do STJ) é um importante precedente em sentido contrário aos interesses do CFM. Vamos aguardar os desdobramentos do tema.


Print Friendly and PDF