terça-feira, 14 de agosto de 2012

O Relator do recurso pode fundamentar sua decisão apenas reproduzindo as razões invocadas pela parte ou pelo MP?



Quando o Tribunal julga um recurso (seja ele criminal ou cível), o Relator, em seu voto, pode fundamentar a decisão que tomar apenas reproduzindo as razões invocadas por uma das partes ou pelo Ministério Público?

Ainda nessa mesma linha, pode o Tribunal, no julgamento de um recurso, manter a decisão de 1ª instância mencionando apenas as mesmas razões expostas pelo juiz?

R: SIM

Trata-se de tema que era bastante tormentoso no STJ (vide, por exemplo, o Informativo Esquematizado 496 do STJ) e que agora foi pacificado pela Corte Especial (EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/6/2012).

Vamos explicar melhor a questão com um exemplo:
  • O Ministério Público ingressa com uma ação contra o réu (ação penal ou ACP, tanto faz).
  • O réu é condenado pelo juiz em 1ª instância.
  • O réu interpõe recurso de apelação, apresentando suas razões recursais.
  • O MP, por sua vez, apresenta suas contrarrazões recursais.
  • A apelação é encaminha para que o Tribunal decida o recurso.
  • O Tribunal mantém a condenação, mas na fundamentação da decisão do recurso, o Tribunal limita-se a transcrever trechos das contrarrazões do Ministério Público, sem agregar nenhum argumento novo.
  • Essa fundamentação feita pelo Tribunal é válida (atende ao art. 93, IX, da CF/88)?

Havia duas correntes sobre o tema:

1ª Não é válida
2ª SIM (É VÁLIDA)
A pura e simples transcrição das razões e contrarrazões de apelação com a opção por uma delas, sem mais nem menos, não serve de fundamentação.



A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o art. 93, IX, da CF, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz à substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração.
Inexiste óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outros julgados, adotando
fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação.

A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88.

O STJ adotou essa 2ª corrente.

Logo, nas provas de concurso, os argumentos expostos pela 1ª corrente deverão ser assinalados como ERRADOS e os da 2ª corrente como CERTOS.

Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.

Art. 93 (...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, 


O STJ entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, contudo tal prática não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação.

E o que o STF pensa sobre o assunto?

O Supremo adota o mesmo entendimento. Confira:

Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.
(HC 98814, Relatora  Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009)
O entendimento esposado na decisão do Superior Tribunal está em perfeita consonância com o posicionamento desta Suprema Corte, no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença de 1º grau pelo julgado de Segunda Instância como razões de decidir, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação, desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa, sem que tanto configure violação da regra do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
(HC 94384, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/03/2010)



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