segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Se duas pessoas vivem em união estável, é possível incluir o patronímico de uma delas no nome da outra?



Olá amigos do Dizer o Direito,

Antes de respondermos à pergunta desta publicação, é importante relembrarmos algumas noções sobre o nome da pessoa natural.

Conceito de nome
O nome da pessoa física é...
- um sinal (elemento de identificação)
- que individualiza a pessoa
- fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade.

Importância
A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento.
Desse modo, toda pessoa tem que ter, obrigatoriamente, um nome.
A pessoa recebe o nome ao nascer e este o acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs: inventário, direitos autorais). Veremos mais à frente que, em alguns casos, é possível a mudança do nome, mas de forma excepcional.

Natureza jurídica (teorias sobre o nome)
Existem quatro principais teorias que explicam a natureza jurídica do nome:

Teoria da propriedade
Teoria negativista
Teoria do estado
Teoria do direito da personalidade
Segundo esta concepção, o nome integra o patrimônio da pessoa. Esta teoria é aplicada no caso dos nomes empresariais. No que tange à pessoa natural, o nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade.
Afirma que o nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas. A doutrina relata que era a posição adotada por Clóvis Beviláqua.
Sustenta que o nome é um elemento do estado da pessoa natural.
O nome é um direito da personalidade. É a teoria adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Proteção do nome
O direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas:
• Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18).
• Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º).
• Código Civil (art. 16).

Alteração do nome

Regra: o nome, em regra, é imutável.
É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil.

A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
(REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011)


Existem exceções
Excepcionalmente, é possível a alteração do nome em algumas hipóteses (para maiores detalhes, vide o Informativo Esquematizado 503 do STJ).

Uma das situações em que é possível alterar o nome é no caso de CASAMENTO.
Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro.
Tanto a mulher pode acrescentar o do marido, como o marido o da mulher. Veja:

CC-2002/Art. 1.565 (...)
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.


Até aqui, nenhuma grande novidade, considerando que se trata do texto da Lei.
A questão interessante vem agora:

Se duas pessoas vivem em UNIÃO ESTÁVEL, é possível incluir o patronímico ("sobrenome") de um deles no nome do outro?
Ex: Carlos Andrade vive em união estável com Juliana Barbosa. É permitido que Juliana acrescente o patronímico de seu companheiro e passe a se chamar “Juliana Barbosa Andrade”?
SIM, assim como ocorre no casamento, também é possível, conforme entendeu a 4ª Turma do STJ.

Há previsão legal expressa dessa possibilidade?
Não. O STJ permitiu essa alteração do nome aplicando, por analogia, o art. 1.565, § 1º do CC, visto acima, que trata sobre o casamento.
Como a união estável e o casamento são institutos semelhantes, é possível aplicar a regra de um para o outro, pois “onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão” (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).

Exigências para o acréscimo do patronímico do companheiro:
Segundo decidiu o STJ, são feitas duas exigências para que a pessoa possa adotar o patronímico de seu companheiro:
a) Deverá existir prova documental da relação feita por instrumento público;
b) Deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado.

Processo a que se refere a explicação:
STJ Terceira Turma. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

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