segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Teste seus conhecimentos sobre CHEQUE



Olá amigos do Dizer o Direito,

Teste seus conhecimentos sobre... CHEQUE:

1. (Promotor MP/AL – 2012) É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Resposta: CERTO
Trata-se de entendimento sumulado.
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.


2. (Promotor MP/ES – 2010) A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Civil.

Resposta: CERTO
Segundo o STJ, o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito é de 5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se nesse dispositivo acima (STJ REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012).

3. (Promotor MP/PI – 2012) Em virtude de ser lícito o aval em cheque, é possível a proposição de ação monitória contra avalista de cheque prescrito.

Resposta: ERRADO
De fato, é possível o aval em cheque. No entanto, segundo o STJ, prescrita a ação cambiária (ação de execução do cheque), perde eficácia o aval, não respondendo mais o avalista pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida (REsp 1022068/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)
Desse modo, em regra, não cabe ação monitória contra o avalista de cheque prescrito.


4. (Promotor MP/PI – 2012) Em razão da existência de dispositivo legal que não admite cheque “a data certa” ou “a certo termo de vista”, a jurisprudência não acolhe pedido de dano moral em virtude de apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Resposta: ERRADO
A Lei do Cheque (Lei n.° 7.357/85) dispõe que o cheque é pagável à vista e que se considera não-escrita qualquer menção em contrário (art. 32).
Sendo assim, um cheque “pré-datado” (melhor dizendo: pós-datado) pode ser descontado mesmo antes da data nele inserida.
Em suma: se um cheque foi emitido com uma data futura, mesmo assim poderá ser descontado imediatamente, sendo essa data futura considerada inexistente pela legislação.
Ocorre, que, embora o banco possa pagar imediatamente o cheque “pré-datado”, a jurisprudência entende que a pessoa que recebeu o cheque e o apresentou para pagamento antecipadamente comete um ato ilícito. Isso porque, a partir do momento em que é emitido um cheque pré-datado em favor de alguém, resta claro que houve um acordo entre as partes, de modo que a apresentação antecipada do cheque configura uma violação dessa combinação.
Com base nisso, a jurisprudência do STJ considera que a apresentação antecipada do cheque pré-datado pode gerar o pagamento pelo apresentante de indenização por danos morais. Confira:
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.


5. (Promotor MP/PI – 2012) A simples devolução indevida do cheque não caracteriza dano moral, pois, para tanto, se exige prova de que o ato tenha causado angústia e aborrecimento sério ao prejudicado pela conduta.

Resposta: ERRADO
Súmula 388-STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.


6. (OAB – 2012) Com relação ao instituto do cheque, assinale a afirmativa correta.
a) O cheque pode ser sacado contra pessoa jurídica, instituições financeiras e instituições equiparadas.
b) O portador não pode recusar o pagamento parcial do cheque.
c) O cheque pode consubstanciar ordem de pagamento à vista ou a prazo.
d) A ação de execução do cheque contra o sacador prescreve em 1 (um) ano contado do prazo final para sua apresentação.

Resposta: Letra B

Letra A: errada
O cheque possui três personagens:
a) EMITENTE ou SACADOR: aquele que dá a ordem de pagamento;
b) SACADO: aquele que recebe a ordem de pagamento (sempre um banco);
c) BENEFICIÁRIO ou TOMADOR: o favorecido da ordem de pagamento.
Desse modo, o sacado é sempre uma instituição financeira, não podendo ser qualquer pessoa jurídica ou uma instituição equiparada à instituição financeira.

Letra B: correta
Trata-se de disposição expressa da Lei do Cheque:
Art. 38 (...)
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

Letra C: errada
O cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista, sendo considerada não-escrita qualquer menção em sentido contrário (art. 32 da Lei do Cheque).

Letra D: errada
A ação de execução do cheque (também chamada de ação cambial) prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque).


7. (Juiz TJDFT – 2012) É lícito, no cheque, o avalista garantir o pagamento de apenas parte do seu valor.

Resposta: CERTA
Trata-se de disposição expressa da Lei de Cheque:
Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.


8. (Juiz TJES – 2012) Cheque é ordem de pagamento à vista; em razão disso, não se considera essencial constar a palavra cheque escrita no texto do título, para a sua identificação como tal.

Resposta: ERRADA
O cheque é um título de modelo vinculado considerando que é documento emitido pelo banco, em talonário específico, com uma numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central.
Um dos requisitos essenciais do cheque é que ele tenha a denominação “cheque” no documento (art. 1º, I, da Lei do Cheque).


9. (Juiz Federal TRF1 – 2011) Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, ou prescrita a ação cambiária.

Resposta: ERRADA
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.


10. (Juiz Federal TRF5 - 2009) O prazo prescricional do cheque é de seis meses a contar da data da sua emissão.

Resposta: ERRADA
A ação de execução do cheque (também chamada de ação cambial) prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque) e não da data de sua emissão.

O que é o prazo de apresentação?
É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado na cártula.
Ex: João passa um cheque de dois mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.

De quanto é o prazo de apresentação?
30 dias
Se o cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o município da agência pagadora).
60 dias
Se o cheque for de praça diferente
 (município onde foi assinado é diferente do município da agência pagadora).
O prazo será de 30 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for o mesmo lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é da mesma praça (mesmo município).
Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou São Paulo (SP) como local da emissão.
O prazo será de 60 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for diferente do lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é de outra praça.
Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou Manaus (AM) como local da emissão.


Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.

Então para que serve esse prazo de apresentação?
A doutrina aponta três finalidades:
1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque.
2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os endossantes. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n.° 7.357/85).



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