quinta-feira, 24 de abril de 2014

Qual é a influência do parcelamento do débito tributário sobre os bens penhorados em execução fiscal?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Destacamos para vocês hoje um tema que é de extrema relevância na prática forense tributária e que também pode ser exigido em seu concurso público.

Serão expostas duas situações para analisarmos as consequências em cada uma delas.


SITUAÇÃO 1:
Imagine a seguinte situação hipotética:
A União ajuizou ação fiscal cobrando 500 mil reais relativos a tributo e multa contra determinada empresa.
Em 02/02/2014, o juiz assinou decisão determinando a penhora on line do valor em contas bancárias eventualmente existentes em nome da empresa.
Em 04/02/2014, a empresa aderiu ao REFIS III (Lei n.° 11.941/2009) e parcelou, administrativamente, os débitos tributários.
Em 06/02/2014, o magistrado, sem saber que a executada já tinha aderido ao parcelamento administrativo dos débitos, efetuou, na página do Banco Central, a ordem para bloqueio.
Com isso, foram bloqueados 500 mil reais existentes nas contas bancárias da empresa.

Em 08/02, a executada formulou petição ao magistrado pedindo a liberação dos valores bloqueados, afirmando que a penhora não poderia ter sido materializada, já que o débito já estava parcelado. O juiz deverá acolher o pedido e determinar o desbloqueio?
SIM. Segundo o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Logo, o parcelamento impede que sejam efetivadas medidas de cobrança do débito, dentre elas a penhora. Consequentemente, se a exigibilidade foi suspensa em 04/02, não havia razão jurídica que autorizasse a efetivação da ordem de bloqueio em 06/02.
Vale esclarecer que a medida constritiva somente foi concretizada por negligência da executada, que requereu administrativamente a inclusão no parcelamento, mas não comunicou esse fato ao juízo.
Apesar disso, deverá o magistrado emitir nova ordem para liberação dos valores penhorados, considerando que isso ocorreu após a exigibilidade estar suspensa.


SITUAÇÃO 2:
Imagine agora a situação um pouco diferente:
A União ajuizou ação fiscal cobrando 500 mil reais contra a empresa.
Em 02/02/2014, o juiz assinou decisão determinando a penhora on line do valor em contas bancárias eventualmente existentes em nome da empresa.
Em 04/02/2014, o magistrado efetuou, na página do Banco Central, a ordem para bloqueio. Com isso, foram penhorados 500 mil reais existentes nas contas bancárias da executada.
Em 06/02/2014, a empresa aderiu ao REFIS III (Lei n.° 11.941/2009) e parcelou, administrativamente, os débitos tributários.

Em 08/02, a executada formulou petição ao magistrado pedindo a liberação dos valores bloqueados, argumentando que não havia motivo para a constrição permanecer, já que o débito estava parcelado. O juiz deverá acolher o pedido e determinar o desbloqueio?
NÃO. O STJ entende que é legítimo manter a penhora realizada previamente ao parcelamento do débito.

(...) O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos  arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. (...)
STJ. Corte Especial. AI no REsp 1266318/RN, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2013.

Podemos citar dois argumentos principais para essa conclusão: 
1) a suspensão da exigibilidade não tem a força para desconstituir os atos já praticados. A suspensão determina apenas a manutenção do status atual. Nenhum novo ato pode ser praticado (os atos de cobrança estão paralisados). Isso não significa, contudo, que os atos praticados antes foram equivocados ou que já devam ser desfeitos;
2) se o mero parcelamento tivesse o condão de liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como artifício malicioso para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes.

Resumindo:
Se o devedor aderiu a parcelamento administrativo dos débitos tributários, os seus bens penhorados na execução fiscal deverão ser liberados?
• Se a penhora ocorreu ANTES do parcelamento: NÃO.
• Se a penhora ocorreu DEPOIS do parcelamento: SIM.



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