segunda-feira, 27 de abril de 2015

Nova Súmula Vinculante 43 do STF comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

Neste post irei comentar uma delas.

Confira abaixo:

Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

Conversão da súmula 685 do STF
A conclusão exposta nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 685 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

Provimento
Provimento é o ato pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular (Hely Lopes Meirelles). Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

Ascensão funcional
O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).
A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.
Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente.
A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.
Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.
Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.

A ascensão funcional é compatível com a CF/88?
NÃO. A promoção do servidor por ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um cargo melhor (vertical).
A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público.

Veja esta ementa bem elucidativa:
(...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010).

A SV 43-STF veda a promoção no serviço público?
NÃO. A SV 43-STF não veda a promoção, desde que seja na mesma carreira.
A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira. Ex.: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe.
A promoção é constitucional, não sendo proibida pela SV 43-STF.

Pode-se dizer que a A SV 43-STF proíbe todas as formas de provimento vertical?
NÃO. Vamos com calma. Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

1) Provimento originário: ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse qualquer vínculo anterior com o Estado. Ex.: João prestou concurso público e foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do TRF, sendo nomeado. Trata-se de um provimento originário. Alguns anos depois, João fez novo concurso público e foi aprovado, desta vez, para analista judiciário do TRF. Ao ser nomeado para o cargo de analista, houve novo provimento originário, uma vez que seu vínculo não decorreu do anterior.

2) Provimento derivado: provimento derivado ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em virtude do fato de ter um vínculo anterior com a Administração Pública. O preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior entre o servidor e o Poder Público.

Existem, por sua vez, três espécies de provimento derivado:

2.1) Provimento derivado vertical: ocorre quando o servidor muda para um cargo melhor.
Há dois exemplos de provimento derivado vertical:
• a ascensão funcional (transposição/acesso) e;
• a promoção.

A ascensão funcional, como vimos, é inconstitucional, sendo proibida pela SV 43-STF. Assim, atualmente, a única hipótese permitida de provimento derivado vertical é a promoção.

2.2) Provimento derivado horizontal: ocorre quando o servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes. É o caso da readaptação (art. 24 da Lei nº 8.112/90).

3) Provimento derivado por reingresso: ocorre quando o servidor havia se desligado do serviço público e retorna em virtude do vínculo anterior. Exs.: reintegração, recondução, aproveitamento e reversão.

Desse modo, concluindo, a SV 43-STF não proíbe todas as formas de provimento derivado. Na verdade, ela só veda uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional.


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