terça-feira, 25 de agosto de 2015

Ausência de responsabilidade do banco por cheque cancelado que não é pago



Imagine a seguinte situação hipotética:
Durante assalto ocorrido em um banco, os ladrões roubaram 50 talonários de cheques.
Tais talonários estavam impressos com nomes de clientes e seriam ainda entregues aos correntistas para que iniciassem seu uso.
Diante desse fato, o banco efetuou o cancelamento dos referidos cheques.
O cancelamento de um cheque é um procedimento realizado pelo banco no qual ele declara que aquele determinado cheque (que possui um número de série estampado) não vale, ou seja, mesmo que ele seja preenchido e assinado, ele não será pago quando for apresentado.

Utilização do cheque por falsário
Cerca de um mês depois do assalto, um dos ladrões foi até o supermercado e comprou diversos produtos. A conta, no valor de R$ 5 mil, foi paga com o cheque roubado, tendo ele falsificado a assinatura do correntista.
No dia seguinte, o funcionário do banco foi tentar descontar o cheque, mas ele foi devolvido, tendo a bancária informado que aquele cheque não poderia ser pago porque havia sido cancelado pela instituição financeira, com base no motivo 25 da Resolução 1.631/1989, do Banco Central:

Art. 6º O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados:
(...)
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
(...)
25 - Cancelamento de Talonário Pelo Banco Sacado;

O supermercado prejudicado ajuizou ação de indenização contra o banco alegando que o cancelamento do talonário ocorreu por negligência da instituição financeira, que não tomou as cautelas necessárias na guarda do cheque, de forma que deverá responder pelo prejuízo sofrido. O supermercado afirmou ainda que ele deveria ser considerado consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e que, por se tratar de relação de consumo, o banco deveria responder de forma objetiva.

A tese do supermercado foi aceita pelo STJ? O banco deverá responder pelo prejuízo do supermercado?
NÃO. A instituição financeira não deve responder pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no exercício de sua atividade empresarial, recebera como pagamento cheque que havia sido roubado durante o envio ao correntista e que não pode ser descontado em razão do prévio cancelamento do talonário (motivo 25 da Resolução 1.631/1989 do Bacen).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.324.125-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/5/2015 (Info 564).

Inicialmente, o STJ entendeu que, no caso concreto, o supermercado não poderia ser considerado consumidor por equiparação com fundamento no art. 17 do CDC ("Para os efeitos dessa Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"). Segundo a doutrina majoritária, é até possível que a pessoa jurídica seja considerada vítima de um acidente de consumo, enquadrando-se, pois, na qualidade de consumidor por equiparação. No entanto, para isso, é imprescindível que os danos suportados possuam relação direta (e não meramente reflexa) de causalidade com o acidente de consumo. No caso em tela, não houve acidente de consumo.

Os danos suportados pelo supermercado ocorreram no estrito desenvolvimento de sua atividade empresarial e foram causados não pelo banco, mas sim por terceiros (falsários/estelionatários). A instituição financeira não pode ser responsabilizada, considerando que ela agiu em conformidade com a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e com a Resolução 1.682/1990 do Bacen.

A Lei de Cheques (Lei nº 7.357/85), em seu art. 39, parágrafo único, reputa ser indevido o pagamento/desconto de cheque falso, falsificado ou alterado, pela instituição financeira. Se ele (banco) pagar um cheque que foi roubado/falsificado, terá que indenizar o correntista. Logo, para se resguardar, ele cancela o cheque que foi apontado como roubado e não autoriza o pagamento.
Desse modo, ao cancelar o cheque, o banco evitou que o correntista fosse prejudicado, ou seja, ele evitou o acidente de consumo.

Não existe norma jurídica que autorize ou determine que o banco indenize o comerciante que aceitou como forma de pagamento um cheque que havia sido previamente cancelado.
Aceitar ou não cheques como forma de pagamento é uma faculdade do comerciante. A partir do momento em que decide trabalhar com esse tipo de título de crédito, ele passa a assumir o risco de recebê-lo. Deverá, portanto, adotar todas as cautelas e diligências com o objetivo de conferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente).



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