quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do carnaval de rua. De quem será a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais: da municipalidade ou da empresa?



Imagine a seguinte situação hipotética:
Determinado Município do interior queria fazer a festa de carnaval da cidade. Para isso, contratou, mediante licitação, uma empresa privada produtora de eventos.
A empresa realizou a festa de carnaval da cidade, que teve a participação de algumas bandas musicais.
Diante disso, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou ação de cobrança contra o Município alegando que não foram pagos os valores relativos aos direitos autorais das músicas executadas durante a festa.
Em resposta, o Município alegou que:
1) o evento era público, na rua, e que não havia intuito de lucro; logo, não seria possível a cobrança de direitos autorais.
2) foi contratada uma empresa privada para a realização de todo o evento, tendo ela recebido para isso; desse modo, ela é que seria responsável pelo pagamento dos direitos autorais, caso se considere que estes são devidos.

1) O ECAD poderia cobrar direitos autorais relacionados com a realização deste evento?
SIM.

É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais  protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da Lei nº 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor do evento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), em regra, não exige que o evento tenha finalidade lucrativa (direta ou indireta) para que seja obrigatório o pagamento dos direitos autorais. Em outras palavras, em regra, mesmo que a exibição da obra não tenha objetivo de lucro, ainda assim é devido o pagamento da retribuição autoral.
O fato gerador do pagamento dos direitos autorais é a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva.

2) Em princípio, a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais era do Município?
NÃO.

Se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais.
Exceções: esta responsabilidade poderá ser transferida para o Município em duas hipóteses:
1) se ficar demonstrado que o Poder Público colaborou direta ou indiretamente para a execução do espetáculo; ou
2) se ficar comprovado que o Município teve culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato público (culpa in eligendo ou in vigilando).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

Por que o dever de pagar os direitos autorais é da empresa contratada para realizar o evento?
De acordo com o § 4º do art. 68 da Lei nº 9.610/98, antes da realização do evento em que haverá a execução pública de obras musicais, o "empresário" deve apresentar ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Se houver o descumprimento desta obrigação, cabe ao ECAD cobrar a dívida, judicial ou extrajudicialmente.
Desse modo, quando o § 4º do art. 68 fala em "empresário", entende-se a pessoa responsável pela realização do evento.

E qual é o fundamento para não se cobrar, a princípio, do Município?
O fundamento para esta conclusão encontra-se no art. 71 da Lei nº 8.666/93:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A doutrina assevera ao comentar o tema:
"(...) quando a Administração contrata e paga a empresa ou o profissional para o fornecimento de bens, para a prestação de serviços ou para a execução de obras, ela transfere ao contratado toda e qualquer responsabilidade pelos encargos decorrentes da execução do contrato. Ao ser apresentada a proposta pelo licitante, ele, portanto, irá fazer incluir em seu preço todos os encargos, de toda e qualquer natureza.
Desse modo, quando o poder público paga ao contratado o valor da remuneração pela execução de sua parte na avença, todos os encargos assumidos pelo contratado estão sendo remunerados. Não cabe, portanto, querer responsabilizar a Administração, por exemplo, pelos encargos assumidos pelo contratado junto aos seus fornecedores. (...)" (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos. 6ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 599).

A única exceção está expressamente prevista no § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Fora dessa específica hipótese, não há que se falar em responsabilidade solidária do ente público.

No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF declarou a constitucionalidade do referido art. 71.

Desde então, a jurisprudência entende que o ente público, em regra, não responde pelos débitos da empresa contratada, salvo se provado que contribuiu culposamente para o resultado danoso. Confira:
(...) Na ADC 16, este Tribunal afirmou a tese de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por débitos trabalhistas de suas contratadas ou conveniadas. Só se admite sua condenação, em caráter subsidiário, quando o juiz ou tribunal conclua que a entidade estatal contribuiu para o resultado danoso ao agir ou omitir-se de forma culposa (in eligendo ou in vigilando). (...)
STJ. 1ª Turma. Rcl 16.846 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/5/2015.

Os valores pagos a título de direito autoral estão incluídos nos encargos de que trata o art. 71?
SIM. Os direitos autorais cobrados pelo ECAD possuem natureza jurídica eminentemente privada e, portanto, consideram-se inseridos no conceito de "encargos comerciais".


Print Friendly and PDF