segunda-feira, 5 de março de 2018

Se o segurado estava desempregado, qual deverá ser considera a sua renda, para fins de auxílio-reclusão?


AUXÍLIO-RECLUSÃO

Em que consiste:
- O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário
- pago aos dependentes do segurado que for preso
- desde que ele (segurado) tenha baixa renda
- não receba remuneração da empresa durante a prisão
- nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.

Atenção:
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.

Beneficiários:
Chamo atenção novamente para o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.) e não o preso.

Para receber o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?
NÃO. Trata-se de mais uma “pegadinha”. Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a renda dos dependentes. Isso não tem lógica, sendo muito criticado pela doutrina porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF afirmou que é assim mesmo:
(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. (...)
(STF. 2ª Turma. RE 580391 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)

Não se confunda:
• Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado.
• Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.

Qual valor é considerado baixa renda para fins de pagamento do auxílio-reclusão?
A EC 20/98, que alterou o art. 201, IV, da CF/88 previu que, até que a lei discipline o auxílio-reclusão, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor esse que deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 13 da Emenda).
Em outras palavras, a EC determinou que a lei estabelecesse um critério para definir o que é “baixa renda”. Enquanto a lei não fizer isso, o Governo deverá atualizar todos os anos o valor que começou em R$ 360,00.
Até hoje, essa lei não existe. Logo, todos os anos é publicada uma Portaria, assinada pelo Ministro da da Fazenda, atualizando o valor.
Para o ano de 2018, o valor foi atualizado para R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018). Assim, o auxílio-reclusão somente será pago se o último salário de contribuição do segurado antes de ser preso era igual ou inferior a essa quantia.
Até aqui, tudo bem. Vamos agora dificultar um pouco:

Esse teto atualizado todos os anos é absoluto ou pode ser relativizado? Se o valor do salário de contribuição superar um pouco esse limite, mesmo assim poderá ser concedido o benefício? Ex: João foi preso em 2018 e, nesta data, seu salário de contribuição era de R$ 1.330,00; seus familiares podem receber o auxílio-reclusão?
SIM. O STJ recentemente decidiu que é possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento.
Assim, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício pleiteado, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda no momento de sua reclusão.
Com bem assentado pelo Ministro Relator, “a análise de questões previdenciárias requer do Magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.”
(STJ. 2ª Tuma. REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014. Info 552).

Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de contribuição (referente ao último trabalho). Ex: João foi preso em 2018, momento em que estava desempregado; seu último salário de contribuição era de R$ 3.000,00; pela Portaria, mesmo João estando desempregado, não poderia ser considerado de baixa renda e seus familiares não teriam direito ao benefício. O STJ concordou com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o benefício a seus dependentes.
Os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

O tema foi apreciado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido fixada a seguinte tese:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).

Print Friendly and PDF