Dizer o Direito

sexta-feira, 1 de maio de 2020

É cabível habeas corpus em face de decisão monocrática de Ministro do STF



Habeas corpus contra decisão da Turma do STF
O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).
Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?
NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?
SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:
Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.
O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.
STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

E a Súmula 606 do STF?
A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.
Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte





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