domingo, 8 de fevereiro de 2026
Não é necessária de autorização prévia para que um indivíduo possa publicar biografias sobre outras pessoas; vale ressaltar, no entanto, que, se o conteúdo da obra violar a intimidade de terceiros, o indivíduo que publicou a biografia será condenado a indenizar
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Larissa e Pedro são
influenciadores digitais com milhões de seguidores nas redes sociais.
No início de 2015, quando ainda
eram menores de idade, os dois iniciaram um namoro amplamente divulgado nas
redes. O relacionamento terminou em janeiro de 2016.
Alguns meses após o término,
Pedro publicou um livro com a sua autobiografia.
Ocorre que, em um dos capítulos,
Pedro narrou, de forma detalhada e sem autorização de Larissa, as primeiras
relações sexuais que o casal teve durante o namoro. Embora o texto não
contivesse linguagem pornográfica ou erótica, expunha aspectos íntimos da vida
sexual de Larissa que ela jamais havia compartilhado publicamente.
Larissa, sentindo-se violada em
sua intimidade, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Pedro, a
editora e o editor responsável pela publicação. Pediu também a proibição de
circulação do livro e a destruição dos exemplares.
Os réus se defenderam invocando o
julgamento da ADI 4.815/DF, no qual o STF declarou inexigível a autorização de
pessoa biografada ou de terceiros retratados como coadjuvantes em obras
biográficas. Alegaram ainda que o texto não tinha conteúdo ofensivo, erótico ou
pornográfico, limitando-se a narrar fatos da vida do próprio autor, e que
Larissa, por ser influenciadora digital, já expunha sua vida nas redes sociais.
Após tramitar pelas instâncias
ordinárias, a controvérsia chegou até o STJ.
De fato, o STF decidiu que
biografias não precisam de autorização prévia (ADI 4.815). Isso significa que o
autor e a editora estão livres de qualquer responsabilidade pelo conteúdo da
obra?
NÃO.
A desnecessidade de autorização
prévia para biografias não afasta o dever de indenizar quando houver violação à
intimidade, à privacidade ou à imagem de terceiros retratados na obra.
A decisão do STF na ADI
4.815/DF
No julgamento da ADI 4.815/DF, o
Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20
e 21 do Código Civil, declarando inexigível a autorização de pessoa biografada
para a publicação de obras biográficas literárias ou audiovisuais. A
autorização também foi dispensada em relação a pessoas retratadas como
coadjuvantes. Veja:
Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária a
autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem
de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não
sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.
As exatas palavras do STF foram as seguintes: “É inexigível o
consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias
ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas
retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou
ausentes”.
STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
10/6/2015 (Info 789).
É importante explicar, contudo, que
o STF não conferiu um salvo-conduto irrestrito aos autores de biografias. O que
o STF afirmou foi que o regime constitucional brasileiro, em matéria de
liberdade de expressão, é o da responsabilização posterior, e não o da
interdição prévia.
Em palavras mais simples: não se
pode proibir previamente a publicação de uma biografia, mas, se o conteúdo
violar direitos da personalidade, o ofendido poderá buscar reparação pelos
danos sofridos.
Os limites da liberdade de
expressão
A liberdade de expressão, embora
seja direito fundamental de elevada estatura constitucional, não possui caráter
absoluto. Ela encontra limites em outros direitos igualmente protegidos pela
Constituição, como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem (art. 5º,
X, da CF/88).
Assim, em princípio, a narrativa
de fatos verídicos ou verossímeis, sem abusos, não configura ato ilícito.
Contudo, se o autor do texto ultrapassar a informação de cunho objetivo e
invadir a esfera íntima de terceiros, devem preponderar os direitos da personalidade.
A distinção entre dispensar
autorização e afastar o dever de indenizar
Há uma distinção fundamental que
precisa ser compreendida: uma coisa é dispensar a autorização prévia; outra,
bem diferente, é afastar o dever de indenizar.
A decisão do STF na ADI 4.815/DF
tratou apenas do primeiro aspecto. Declarou-se que não é necessário obter
consentimento prévio para publicar biografias. Isso significa que a pessoa
biografada ou os coadjuvantes não podem impedir a publicação da obra.
Todavia, se o conteúdo da obra
violar a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem de alguém, subsiste o
dever de indenizar. A indenização, nesse caso, não decorre da falta de
autorização, mas sim do conteúdo lesivo do texto.
Voltando ao caso concreto:
No caso analisado, embora os
fatos narrados na biografia fossem verídicos e o texto não contivesse linguagem
pornográfica, erótica ou ofensiva, houve exposição não autorizada de detalhes
da vida sexual de Larissa.
Larissa, apesar de ser
influenciadora digital e expor parte de sua vida nas redes sociais, nunca havia
compartilhado com seu público aspectos relacionados à sua intimidade sexual.
Ela tem o direito de decidir o que expõe sobre sua vida íntima, e não havia
qualquer acordo que autorizasse a exploração de detalhes tão pessoais em uma
obra literária.
Assim, comprovado que o autor do
livro ultrapassou a informação de cunho objetivo e invadiu a esfera íntima de
terceira pessoa, configurou-se a violação aos direitos da personalidade, o que
justifica a condenação em danos morais.
Em suma:
A desnecessidade de autorização prévia para a
publicação de biografias, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4.815/DF,
não afasta o eventual dever de indenizar pessoas retratadas na obra.
A dispensa de autorização não significa imunidade.
Se o conteúdo do texto violar a intimidade, a
privacidade, a honra ou a imagem de terceiros, subsiste o dever de reparação,
pois a responsabilização decorre do conteúdo lesivo da obra, e não da ausência
de consentimento prévio.
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.112.099-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2025
(Info 29 - Edição Extraordinária).

