Dizer o Direito

domingo, 8 de fevereiro de 2026

Não é necessária de autorização prévia para que um indivíduo possa publicar biografias sobre outras pessoas; vale ressaltar, no entanto, que, se o conteúdo da obra violar a intimidade de terceiros, o indivíduo que publicou a biografia será condenado a indenizar

Imagine a seguinte situação hipotética:

Larissa e Pedro são influenciadores digitais com milhões de seguidores nas redes sociais.

No início de 2015, quando ainda eram menores de idade, os dois iniciaram um namoro amplamente divulgado nas redes. O relacionamento terminou em janeiro de 2016.

Alguns meses após o término, Pedro publicou um livro com a sua autobiografia.

Ocorre que, em um dos capítulos, Pedro narrou, de forma detalhada e sem autorização de Larissa, as primeiras relações sexuais que o casal teve durante o namoro. Embora o texto não contivesse linguagem pornográfica ou erótica, expunha aspectos íntimos da vida sexual de Larissa que ela jamais havia compartilhado publicamente.

Larissa, sentindo-se violada em sua intimidade, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Pedro, a editora e o editor responsável pela publicação. Pediu também a proibição de circulação do livro e a destruição dos exemplares.

Os réus se defenderam invocando o julgamento da ADI 4.815/DF, no qual o STF declarou inexigível a autorização de pessoa biografada ou de terceiros retratados como coadjuvantes em obras biográficas. Alegaram ainda que o texto não tinha conteúdo ofensivo, erótico ou pornográfico, limitando-se a narrar fatos da vida do próprio autor, e que Larissa, por ser influenciadora digital, já expunha sua vida nas redes sociais.

Após tramitar pelas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou até o STJ.

 

De fato, o STF decidiu que biografias não precisam de autorização prévia (ADI 4.815). Isso significa que o autor e a editora estão livres de qualquer responsabilidade pelo conteúdo da obra?

NÃO.

A desnecessidade de autorização prévia para biografias não afasta o dever de indenizar quando houver violação à intimidade, à privacidade ou à imagem de terceiros retratados na obra.

 

A decisão do STF na ADI 4.815/DF

No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, declarando inexigível a autorização de pessoa biografada para a publicação de obras biográficas literárias ou audiovisuais. A autorização também foi dispensada em relação a pessoas retratadas como coadjuvantes. Veja:

Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária a autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

As exatas palavras do STF foram as seguintes: “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

 

É importante explicar, contudo, que o STF não conferiu um salvo-conduto irrestrito aos autores de biografias. O que o STF afirmou foi que o regime constitucional brasileiro, em matéria de liberdade de expressão, é o da responsabilização posterior, e não o da interdição prévia.

Em palavras mais simples: não se pode proibir previamente a publicação de uma biografia, mas, se o conteúdo violar direitos da personalidade, o ofendido poderá buscar reparação pelos danos sofridos.

 

Os limites da liberdade de expressão

A liberdade de expressão, embora seja direito fundamental de elevada estatura constitucional, não possui caráter absoluto. Ela encontra limites em outros direitos igualmente protegidos pela Constituição, como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem (art. 5º, X, da CF/88).

Assim, em princípio, a narrativa de fatos verídicos ou verossímeis, sem abusos, não configura ato ilícito. Contudo, se o autor do texto ultrapassar a informação de cunho objetivo e invadir a esfera íntima de terceiros, devem preponderar os direitos da personalidade.

 

A distinção entre dispensar autorização e afastar o dever de indenizar

Há uma distinção fundamental que precisa ser compreendida: uma coisa é dispensar a autorização prévia; outra, bem diferente, é afastar o dever de indenizar.

A decisão do STF na ADI 4.815/DF tratou apenas do primeiro aspecto. Declarou-se que não é necessário obter consentimento prévio para publicar biografias. Isso significa que a pessoa biografada ou os coadjuvantes não podem impedir a publicação da obra.

Todavia, se o conteúdo da obra violar a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem de alguém, subsiste o dever de indenizar. A indenização, nesse caso, não decorre da falta de autorização, mas sim do conteúdo lesivo do texto.

 

Voltando ao caso concreto:

No caso analisado, embora os fatos narrados na biografia fossem verídicos e o texto não contivesse linguagem pornográfica, erótica ou ofensiva, houve exposição não autorizada de detalhes da vida sexual de Larissa.

Larissa, apesar de ser influenciadora digital e expor parte de sua vida nas redes sociais, nunca havia compartilhado com seu público aspectos relacionados à sua intimidade sexual. Ela tem o direito de decidir o que expõe sobre sua vida íntima, e não havia qualquer acordo que autorizasse a exploração de detalhes tão pessoais em uma obra literária.

Assim, comprovado que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo e invadiu a esfera íntima de terceira pessoa, configurou-se a violação aos direitos da personalidade, o que justifica a condenação em danos morais.

 

Em suma:

A desnecessidade de autorização prévia para a publicação de biografias, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4.815/DF, não afasta o eventual dever de indenizar pessoas retratadas na obra.

A dispensa de autorização não significa imunidade.

Se o conteúdo do texto violar a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem de terceiros, subsiste o dever de reparação, pois a responsabilização decorre do conteúdo lesivo da obra, e não da ausência de consentimento prévio.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.112.099-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).


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