segunda-feira, 2 de março de 2026
A homologação de decisão estrangeira é necessária para que ela produza efeitos no Brasil. Apenas as partes do processo original podem requerer a homologação, ou qualquer pessoa com interesse jurídico direto e legítimo também possui essa legitimidade?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina é uma brasileira que foi
morar na Alemanha. Lá, conheceu Hans, um cidadão alemão, e os dois se casaram
em 2016, perante as autoridades alemãs.
O casal viveu junto na Alemanha
até 2022, quando Hans faleceu.
Após a morte do marido, Regina
foi ao consulado brasileiro na Alemanha para renovar o passaporte e atualizar
seus documentos, incluindo o sobrenome de casada. Foi aí que surgiu o problema:
o consulado descobriu que Hans havia sido casado antes com outra brasileira,
chamada Marlene.
Como esse divórcio nunca tinha
sido homologado no Brasil, o consulado entendeu que havia dúvida sobre a
validade do casamento de Regina com Hans perante a lei brasileira. Por conta
dessa dúvida, o consulado negou a renovação do passaporte e dos demais
documentos. Regina ficou sem poder sair do país e sem conseguir regularizar sua
vida civil no Brasil.
Diante dessa situação, Regina foi
em busca e conseguiu localizar a sentença de divórcio entre Hans e Marlene, que
havia sido proferida pelo Tribunal de Kiel, na Alemanha. A decisão já havia
transitado em julgado quando Hans se casou com Regina, ou seja, não havia
nenhum óbice e o casamento deles foi válido.
Ocorre que para que a decisão do
Tribunal de Kiel, na Alemanha, pudesse produzir efeitos no Brasil, ela
precisava ser reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro. É o que denominados
de homologação de sentença estrangeira.
Assim, Regina ajuizou um pedido
de homologação de decisão estrangeira perante o STJ. Seu objetivo principal era
que o divórcio de Hans e Marlene fosse oficialmente reconhecido no Brasil. Além
disso, pediu também o reconhecimento e o registro de seu próprio casamento com
Hans, bem como a expedição de ordem para que pudesse renovar seus documentos
com o sobrenome de casada.
O Ministério Público Federal
emitiu parecer contrário ao pedido. Segundo o MPF, Regina não tinha
legitimidade ativa para pedir essa homologação, já que ela não havia sido parte
no processo de divórcio lá na Alemanha. Afinal, o divórcio foi entre Hans e
Marlene, e não envolvia Regina. Por isso, o MPF opinou pela extinção do
processo de homologação sem resolução do mérito.
Regina impugnou o parecer
ministerial, argumentando que não defendia direito alheio, mas sim direito
próprio. Isso porque sua identidade civil, sua dignidade e sua liberdade de
locomoção estavam sendo diretamente afetadas pela impossibilidade de renovar
seus documentos. A homologação do divórcio anterior de Hans seria condição
indispensável para que seu casamento fosse reconhecido no Brasil.
O STJ acolheu o pedido de
Regina? O STJ reconheceu sua legitimidade para requerer a homologação de uma
sentença estrangeira de divórcio mesmo sem ter sido parte naquele processo?
O STJ deferiu parcialmente os
pedidos formulados.
O ponto mais importante: o STJ
reconheceu a legitimidade ativa de Regina. Com isso, a sentença de divórcio de
Hans e Marlene, que havia sido proferida na Alemanha, foi homologada pelo STJ e
passou a ter eficácia no Brasil.
O STJ, contudo, afirmou que não
era possível conhecer (analisar) os demais pedidos de Regina. Ela havia pedido
o reconhecimento de seu casamento com Hans e a renovação de seu passaporte.
Quanto a esses pedidos, o STJ afirmou que não poderiam ser analisados nessa via
processual.
Vamos entender.
Quem pode pedir a
homologação de sentença estrangeira?
Para que uma sentença proferida por tribunal de outro país
produza efeitos no Brasil, é necessário que ela seja homologada pelo STJ. Essa
exigência está prevista no art. 961 do CPC/2015:
Art. 961. A decisão estrangeira
somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a
concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido
contrário de lei ou tratado.
A questão central do caso de
Regina era saber se ela poderia requerer essa homologação, já que não foi parte
no processo de divórcio na Alemanha. O divórcio foi entre Hans e Marlene e,
conforme já explicado, Regina não participou daquela ação.
O STJ entendeu que sim, que ela
tinha legitimidade. Isso porque o STJ adota uma interpretação mais ampla sobre
quem pode requerer a homologação de sentença estrangeira. O entendimento
consolidado é o de que qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto
e legítimo pode formular o pedido, não apenas as partes do processo original.
Essa orientação já vinha desde a
vigência da Resolução nº 9/2005 do STJ (que regulamentava a homologação de
sentença estrangeira), cujo art. 3º falava em “parte interessada”.
Atualmente, o art. 216-C do RISTJ
(que trata sobre o assunto) utiliza a expressão “parte requerente”, e o STJ
manteve a mesma orientação: não é necessário ter sido parte no processo
estrangeiro, desde que haja interesse jurídico demonstrado. Nesse sentido,
confira-se precedente posterior ao CPC/2015:
A Parte que pede homologação de sentença estrangeira não
precisa, necessariamente, ser a mesma que participou do processo alienígena.
Basta que tenha interesse jurídico demonstrado.
STJ. Corte Especial. HDE 710/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 04/12/2019.
O interesse jurídico de
Regina
No caso concreto, o STJ
reconheceu que Regina possuía interesse jurídico direto e legítimo na
homologação. Isso porque sem a homologação do divórcio entre Hans e Marlene, o
casamento de Regina com Hans jamais seria reconhecido no Brasil.
Para que as autoridades
brasileiras aceitassem que o casamento de Regina com Hans foi válido, era
preciso primeiro comprovar que Hans já estava legalmente divorciado quando se
casou com ela. E essa comprovação, no Brasil, dependia da homologação da
sentença estrangeira de divórcio.
Sem essa homologação, Regina
estava impossibilitada de renovar o passaporte, não podia usar o sobrenome de
casada e sequer conseguia sair do país. Ou seja, sua dignidade, sua identidade
civil e sua liberdade de locomoção estavam sendo diretamente afetadas.
Por isso, o STJ concluiu que
Regina atuava em nome próprio, na defesa de direito próprio, e não na defesa de
direito alheio. Não se tratava de substituição processual indevida, mas de
legítima tutela de interesses pessoais diretamente vinculados ao resultado da
homologação.
Em suma:
A legitimidade ativa para requerer homologação de
sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo
ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e
legítimo.
STJ. Corte
Especial. HDE 10.227-EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/11/2025 (Info
875).
Os pedidos que o STJ não conheceu
Regina, além da homologação do
divórcio, havia feito outros pedidos:
• o reconhecimento e o registro
de seu casamento com Hans no Brasil; e
• a expedição de ordem para a
renovação de seus documentos com o sobrenome de casada.
Esses pedidos, contudo, foram
considerados transbordantes em relação à competência do STJ nesse tipo de
procedimento.
O procedimento de homologação de
sentença estrangeira tem um objetivo muito específico e limitado. Ele se
destina a verificar se a decisão proferida no exterior atende aos requisitos
formais para produzir efeitos no Brasil. É o chamado juízo de delibação: o STJ não examina o
mérito da decisão estrangeira, apenas confere se ela cumpre as exigências
legais.
Dessa forma, pedidos como o
registro do casamento no Brasil e a renovação de documentos devem ser
formulados perante as autoridades administrativas e judiciais competentes, como
cartórios de registro civil e órgãos consulares, e não no âmbito do
procedimento homologatório perante o STJ.
Com a homologação do divórcio de
Hans, Regina agora pode buscar, perante as autoridades brasileiras competentes,
o registro de seu casamento com o falecido, a alteração do sobrenome e a
renovação de seus documentos.

