Dizer o Direito

segunda-feira, 2 de março de 2026

A homologação de decisão estrangeira é necessária para que ela produza efeitos no Brasil. Apenas as partes do processo original podem requerer a homologação, ou qualquer pessoa com interesse jurídico direto e legítimo também possui essa legitimidade?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é uma brasileira que foi morar na Alemanha. Lá, conheceu Hans, um cidadão alemão, e os dois se casaram em 2016, perante as autoridades alemãs.

O casal viveu junto na Alemanha até 2022, quando Hans faleceu.

Após a morte do marido, Regina foi ao consulado brasileiro na Alemanha para renovar o passaporte e atualizar seus documentos, incluindo o sobrenome de casada. Foi aí que surgiu o problema: o consulado descobriu que Hans havia sido casado antes com outra brasileira, chamada Marlene.

Como esse divórcio nunca tinha sido homologado no Brasil, o consulado entendeu que havia dúvida sobre a validade do casamento de Regina com Hans perante a lei brasileira. Por conta dessa dúvida, o consulado negou a renovação do passaporte e dos demais documentos. Regina ficou sem poder sair do país e sem conseguir regularizar sua vida civil no Brasil.

Diante dessa situação, Regina foi em busca e conseguiu localizar a sentença de divórcio entre Hans e Marlene, que havia sido proferida pelo Tribunal de Kiel, na Alemanha. A decisão já havia transitado em julgado quando Hans se casou com Regina, ou seja, não havia nenhum óbice e o casamento deles foi válido.

Ocorre que para que a decisão do Tribunal de Kiel, na Alemanha, pudesse produzir efeitos no Brasil, ela precisava ser reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro. É o que denominados de homologação de sentença estrangeira.

Assim, Regina ajuizou um pedido de homologação de decisão estrangeira perante o STJ. Seu objetivo principal era que o divórcio de Hans e Marlene fosse oficialmente reconhecido no Brasil. Além disso, pediu também o reconhecimento e o registro de seu próprio casamento com Hans, bem como a expedição de ordem para que pudesse renovar seus documentos com o sobrenome de casada.

O Ministério Público Federal emitiu parecer contrário ao pedido. Segundo o MPF, Regina não tinha legitimidade ativa para pedir essa homologação, já que ela não havia sido parte no processo de divórcio lá na Alemanha. Afinal, o divórcio foi entre Hans e Marlene, e não envolvia Regina. Por isso, o MPF opinou pela extinção do processo de homologação sem resolução do mérito.

Regina impugnou o parecer ministerial, argumentando que não defendia direito alheio, mas sim direito próprio. Isso porque sua identidade civil, sua dignidade e sua liberdade de locomoção estavam sendo diretamente afetadas pela impossibilidade de renovar seus documentos. A homologação do divórcio anterior de Hans seria condição indispensável para que seu casamento fosse reconhecido no Brasil.

 

O STJ acolheu o pedido de Regina? O STJ reconheceu sua legitimidade para requerer a homologação de uma sentença estrangeira de divórcio mesmo sem ter sido parte naquele processo?

O STJ deferiu parcialmente os pedidos formulados.

O ponto mais importante: o STJ reconheceu a legitimidade ativa de Regina. Com isso, a sentença de divórcio de Hans e Marlene, que havia sido proferida na Alemanha, foi homologada pelo STJ e passou a ter eficácia no Brasil.

O STJ, contudo, afirmou que não era possível conhecer (analisar) os demais pedidos de Regina. Ela havia pedido o reconhecimento de seu casamento com Hans e a renovação de seu passaporte. Quanto a esses pedidos, o STJ afirmou que não poderiam ser analisados nessa via processual.

Vamos entender.

 

Quem pode pedir a homologação de sentença estrangeira?

Para que uma sentença proferida por tribunal de outro país produza efeitos no Brasil, é necessário que ela seja homologada pelo STJ. Essa exigência está prevista no art. 961 do CPC/2015:

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

 

A questão central do caso de Regina era saber se ela poderia requerer essa homologação, já que não foi parte no processo de divórcio na Alemanha. O divórcio foi entre Hans e Marlene e, conforme já explicado, Regina não participou daquela ação.

O STJ entendeu que sim, que ela tinha legitimidade. Isso porque o STJ adota uma interpretação mais ampla sobre quem pode requerer a homologação de sentença estrangeira. O entendimento consolidado é o de que qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo pode formular o pedido, não apenas as partes do processo original.

Essa orientação já vinha desde a vigência da Resolução nº 9/2005 do STJ (que regulamentava a homologação de sentença estrangeira), cujo art. 3º falava em “parte interessada”.

Atualmente, o art. 216-C do RISTJ (que trata sobre o assunto) utiliza a expressão “parte requerente”, e o STJ manteve a mesma orientação: não é necessário ter sido parte no processo estrangeiro, desde que haja interesse jurídico demonstrado. Nesse sentido, confira-se precedente posterior ao CPC/2015:

A Parte que pede homologação de sentença estrangeira não precisa, necessariamente, ser a mesma que participou do processo alienígena. Basta que tenha interesse jurídico demonstrado.

STJ. Corte Especial. HDE 710/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/12/2019.

 

O interesse jurídico de Regina

No caso concreto, o STJ reconheceu que Regina possuía interesse jurídico direto e legítimo na homologação. Isso porque sem a homologação do divórcio entre Hans e Marlene, o casamento de Regina com Hans jamais seria reconhecido no Brasil.

Para que as autoridades brasileiras aceitassem que o casamento de Regina com Hans foi válido, era preciso primeiro comprovar que Hans já estava legalmente divorciado quando se casou com ela. E essa comprovação, no Brasil, dependia da homologação da sentença estrangeira de divórcio.

Sem essa homologação, Regina estava impossibilitada de renovar o passaporte, não podia usar o sobrenome de casada e sequer conseguia sair do país. Ou seja, sua dignidade, sua identidade civil e sua liberdade de locomoção estavam sendo diretamente afetadas.

Por isso, o STJ concluiu que Regina atuava em nome próprio, na defesa de direito próprio, e não na defesa de direito alheio. Não se tratava de substituição processual indevida, mas de legítima tutela de interesses pessoais diretamente vinculados ao resultado da homologação.

 

Em suma:

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

STJ. Corte Especial. HDE 10.227-EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/11/2025 (Info 875).

 

Os pedidos que o STJ não conheceu

Regina, além da homologação do divórcio, havia feito outros pedidos:

• o reconhecimento e o registro de seu casamento com Hans no Brasil; e

• a expedição de ordem para a renovação de seus documentos com o sobrenome de casada.

 

Esses pedidos, contudo, foram considerados transbordantes em relação à competência do STJ nesse tipo de procedimento.

O procedimento de homologação de sentença estrangeira tem um objetivo muito específico e limitado. Ele se destina a verificar se a decisão proferida no exterior atende aos requisitos formais para produzir efeitos no Brasil. É o chamado juízo de delibação: o STJ não examina o mérito da decisão estrangeira, apenas confere se ela cumpre as exigências legais.

Dessa forma, pedidos como o registro do casamento no Brasil e a renovação de documentos devem ser formulados perante as autoridades administrativas e judiciais competentes, como cartórios de registro civil e órgãos consulares, e não no âmbito do procedimento homologatório perante o STJ.

Com a homologação do divórcio de Hans, Regina agora pode buscar, perante as autoridades brasileiras competentes, o registro de seu casamento com o falecido, a alteração do sobrenome e a renovação de seus documentos.


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