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quinta-feira, 19 de março de 2026

Os herdeiros de réu condenado por improbidade administrativa respondem pela multa civil? Responda indicando o impacto da Lei 14.230/2021.

Imagine a seguinte situação hipotética:

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra João, ex-prefeito de um município do interior de São Paulo, imputando-lhe a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VII e IX, da Lei nº 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

(...)

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

 

O juiz julgou o pedido procedente e condenou João, entre outras sanções, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 500 mil.

João interpôs recurso, mas faleceu antes que o Tribunal de Justiça julgasse a apelação.

O processo foi extinto? Não. Os herdeiros de João (seus filhos Pedro e Carla) foram mantidos no polo passivo da ação de improbidade na condição de sucessores do réu falecido.

O Tribunal de Justiça julgou a apelação e manteve a condenação.

O TJ entendeu que a multa civil deveria ser transmitida aos herdeiros até o limite da herança, com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.429/1992 (LIA) em sua redação original, por não se tratar de sanção de natureza personalíssima:

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. (Obs: redação anterior à Lei nº 14.230/2021; não é a redação atual)

 

Inconformados, os herdeiros recorreram ao STJ, sustentando que a multa civil não poderia ser transmitida aos sucessores.

Durante a tramitação do recurso especial, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente o art. 8º da LIA, passando a prever que os herdeiros respondem apenas pela reparação do dano ao erário ou pelo ressarcimento do enriquecimento ilícito, sem qualquer menção à multa civil. Veja a redação atual do art. 8º:

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

O STJ manteve a condenação dos herdeiros ao pagamento da multa civil, ou afastou essa sanção com base na nova redação do art. 8º da LIA?

O STJ afastou a condenação dos herdeiros ao pagamento da multa civil, por não haver mais fundamento legal para essa cobrança após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.

 

Qual era o entendimento do STJ antes da Lei nº 14.230/2021?

Sob a redação original do art. 8º, o STJ entendia que a multa civil era transmissível aos herdeiros, desde que a condenação tivesse por fundamento a lesão ao patrimônio público (art. 10 da LIA) ou o enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringisse à violação de princípios (art. 11).

O art. 8º, na redação original, afirmava que os sucessores, de modo geral, ficavam sujeitos às sanções de caráter não personalíssimo previstas na Lei de Improbidade. Como a multa civil não era considerada uma sanção intransferível por natureza, ela podia ser cobrada dos herdeiros até o limite da herança.

Na redação original, o art. 8º da LIA sujeitava os sucessores às sanções previstas na lei que não fossem de natureza personalíssima. Como a multa civil não era considerada personalíssima, entendia-se que ela podia ser cobrada dos herdeiros, até o limite da herança.

 

O que mudou com a Lei nº 14.230/2021?

A nova redação do art. 8º passou a prever que os herdeiros respondem apenas pela obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o enriquecimento ilícito, não fazendo qualquer menção à multa civil.

Houve, portanto, uma restrição das sanções passíveis de atingir os sucessores. Como a multa civil não foi expressamente contemplada no novo texto, ela deixou de ter fundamento normativo para ser cobrada dos herdeiros.

Em palavras mais simples: a lei agora diz que os herdeiros respondem apenas pela reparação do dano. Logo, não é mais possível cobrar dos herdeiros qualquer outra sanção, como é o caso da multa civil.

 

Mas a Lei nº 14.230/2021 se aplica a processos que já estavam em andamento?

SIM, com base no princípio do tempus regit actum.

Esse princípio, no contexto da improbidade administrativa, foi aplicado pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral:

(...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se  aos  atos  de  improbidade administrativa (...) praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (...)

STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).

 

Segundo esse entendimento, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento em que a reprimenda é aplicada, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial (e não da prática do ato ímprobo, nem da interposição do recurso).

A aplicação da pena em si ainda não se aperfeiçoa enquanto o processo não transita em julgado. Por isso, não se trata propriamente de retroatividade da lei nova, mas de aplicação da legislação vigente ao tempo em que o juiz fixa a sanção. Se, nesse momento, a lei não mais autoriza determinada pena, ela simplesmente não pode ser imposta.

Obs: o Tema 1.199 não abordou especificamente a questão da intransmissibilidade da multa civil aos herdeiros, tendo cuidado, em seu paradigma, da modalidade culposa da improbidade. Apesar disso, o STJ entende que o referido Tema influencia a análise da lei mais benéfica em outros aspectos da Lei nº 14.230/2021 que extrapolam os termos estritos da tese fixada, inclusive no tocante à aplicação do art. 8º da LIA.

 

Voltando ao caso concreto:

No caso concreto, o processo ainda estava em andamento quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor.

A nova redação do art. 8º da LIA, ao limitar a responsabilidade dos sucessores à reparação do dano e ao ressarcimento do enriquecimento ilícito, retirou o fundamento normativo para a cobrança da multa civil dos herdeiros.

Como a sanção ainda não havia se tornado definitiva (o processo tramitava no STJ), a lei nova deve ser observada. Antes do trânsito em julgado, acabou o fundamento legal para manter a condenação dos herdeiros ao pagamento da multa civil.

 

Em suma:

O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.440.445-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/11/2025 (Info 879).


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