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sexta-feira, 13 de março de 2026

Indenização por dano moral pela morte de filha em excursão escolar pode superar a faixa de 300 a 500 salários-mínimos quando as circunstâncias revelarem gravidade extraordinária

Imagine a seguinte situação adaptada:

Roberto era pai de Patrícia, uma adolescente de 17 anos, aluna de um renomado colégio particular de São Paulo.

O colégio organizou uma excursão curricular a uma fazenda no interior do Estado, em zona rural.

Por determinação expressa da escola, os alunos foram proibidos de levar seus celulares.

Patrícia partiu com outros 33 colegas, sob a supervisão de apenas um professor e uma tutora pedagógica.

No local da excursão, por volta das 14h30, Patrícia disse a seus colegas de grupo que precisava ir ao banheiro e caminhou em direção à sede da fazenda. Não voltou. Duas horas se passaram. Ao término das atividades de campo, às 16h30, um colega de Patrícia perguntou à tutora sobre o paradeiro dela. Os próprios responsáveis pela excursão sequer haviam notado a ausência da aluna.

O que se seguiu foi uma sucessão de falhas gravíssimas:

• a tutora mandou os alunos procurarem Patrícia nos alojamentos;

• nenhum responsável acionou o socorro imediatamente;

• quem finalmente ligou para o Corpo de Bombeiros, às 18h04, foi a cozinheira da fazenda;

• o Boletim de Ocorrência só foi registrado às 19h16;

• Roberto, o pai, só foi avisado do desaparecimento às 20h, sem detalhes, sem endereço da fazenda, sem qualquer suporte;

• diante da falta de informações e de suporte, ele só conseguiu chegar ao local às 23h15.

 

Como já estava escuro, as buscas foram suspensas.

Na manhã seguinte, por iniciativa exclusiva do próprio Roberto, que acionou pessoalmente o helicóptero da Polícia Militar, o corpo de Patrícia foi encontrado. Ela estava de bruços, numa clareira, em local bem distante e oposto à sede da fazenda.

O laudo inicial do IML local apontou “morte indeterminada, sugestiva de morte natural”.

Roberto não se conformou. Contratou peritos particulares e anos depois, uma junta especializada do IML de São Paulo concluiu que Patrícia havia sido assassinada por asfixia mecânica (sufocação direta).

 

Ação de indenização

Roberto ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o colégio.

O juiz condenou a escola ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa e a elevada capacidade econômica da instituição.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da escola e reduziu a indenização de R$ 1.000.000,00 para R$ 400.000,00.

Roberto interpôs recurso especial ao STJ argumentando que o valor fixado pelo TJSP não era suficiente para reparar o gravíssimo dano moral sofrido, nem para cumprir a função punitiva e preventiva da responsabilidade civil. Pediu, portanto, para que fosse restabelecido o valor fixado em 1ª instância (um milhão de reais).

 

O STJ concordou com Roberto e deu provimento ao recurso?

SIM.

O STJ restabeleceu a indenização de R$ 1.000.000,00 fixada em primeira instância.

 

O controle do valor da indenização pelo STJ

Como regra geral, o STJ não reexamina o valor das indenizações por danos morais fixadas pelas instâncias ordinárias. Isso porque a revisão do montante indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ:

Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

Contudo, a própria jurisprudência do STJ reconhece uma exceção: quando o valor fixado se revelar exorbitante ou irrisório, ou seja, manifestamente desproporcional às circunstâncias do caso, é possível a intervenção excepcional da Corte para corrigi-lo.

No caso concreto, o STJ entendeu que a redução promovida pelo TJSP se enquadrava nessa exceção, pois o TJ não fundamentou adequadamente a diminuição de 60% no valor da indenização. Limitou-se a invocar considerações genéricas sobre razoabilidade e proporcionalidade, sem examinar as particularidades gravíssimas do caso. Essa ausência de fundamentação concreta autorizou o STJ a intervir e restabelecer o valor original de R$ 1.000.000,00.

 

O parâmetro de 300 a 500 salários-mínimos e sua flexibilidade

O STJ consolidou ao longo dos anos um parâmetro orientador para a fixação de indenizações por danos morais decorrentes da morte de familiar: o valor deve situar-se entre 300 e 500 salários-mínimos. Esse entendimento foi construído com o objetivo de conferir racionalidade e coerência às decisões, evitando arbitrariedades e disparidades injustificadas na valoração do sofrimento humano.

Ocorre que esse parâmetro não é uma regra rígida. Trata-se de uma mera orientação, suscetível de modulação conforme as particularidades do caso concreto. Circunstâncias de singularidade e gravidade extraordinária, como no caso concreto, justificam a fixação de valores além desse espectro.

A morte de um familiar pode ter infinitas nuances: há mortes por acidente, outras por negligência e há as decorrentes de crime violento. Cada uma dessas situações pode demandar resposta jurídica diferenciada.

 

O dano moral presumido (in re ipsa) e sua qualificação nos casos de homicídio

A morte de filho configura, para os pais, dano moral presumido, ou seja, in re ipsa. Isso significa que o dano não precisa ser demonstrado. Ele decorre automaticamente do próprio fato. A perda do filho é, por si só, suficiente para caracterizar o sofrimento que justifica a indenização.

O STJ foi além nesse julgado e estabeleceu uma qualificação importante: quando a morte resulta de homicídio, o sofrimento dos pais assume uma dimensão adicional. Isso porque os genitores carregam a consciência de que seu filho enfrentou, em seus últimos instantes, violência, medo e desamparo. Esse elemento diferenciado transcende a mensurabilidade ordinária e demanda tutela jurídica diferenciada.

 

Os critérios considerados para manter a indenização em R$ 1.000.000,00

O STJ elencou os fundamentos que justificavam a manutenção do valor de um milhão de reais, todos já presentes na sentença de primeiro grau:

a) a extensão do dano: a morte da filha gerou para Roberto um sofrimento permanente, com repercussões psicológicas graves (estresse pós-traumático, depressão severa), físicas (agravamento da retocolite ulcerativa) e econômicas (inviabilização da empresa). Somam-se a isso os anos de batalha judicial travada pelo pai para provar que a filha foi assassinada.

b) a gravidade da culpa: a negligência da escola foi descrita no acórdão como “assombrosa”. A sucessão de falhas foi extensa: desproporção entre o número de supervisores (dois) e de alunos (34); ausência de aparato de segurança ou primeiros-socorros; demora de duas horas para notar o desaparecimento da aluna; demora injustificada para acionar o Corpo de Bombeiros (quem o fez foi a cozinheira da fazenda, não os responsáveis da escola); comunicação tardia e precária com o pai; e omissão total da instituição após a morte.

c) a capacidade econômica da escola: a instituição cobrava mensalidades de cerca de R$ 4.000,00, atendia famílias da alta classe paulistana e mantinha apólice de seguro contra danos extrapatrimoniais de até R$ 7.200.000,00. O valor de R$ 1.000.000,00 representava aproximadamente 13,9% desse limite de cobertura, o que demonstra que a condenação não comprometeria o funcionamento da instituição, mas tampouco seria irrisória.

d) a função inibitória da condenação: a indenização em responsabilidade civil cumpre não apenas a função reparatória (compensar a vítima), mas também a função preventiva (desestimular comportamentos negligentes futuros). Uma condenação excessivamente baixa, diante da capacidade econômica da escola e da gravidade das falhas, não cumpriria adequadamente esse papel.

 

A responsabilidade contratual da escola

Vale destacar que a relação entre a escola e o aluno é de natureza contratual. Ao matricular a filha, Roberto celebrou com a instituição um contrato que, para além de sua dimensão comercial, implicava um dever de guarda, tutela e proteção da aluna. Esse dever se intensificava durante atividades externas, nas quais os alunos se encontravam inteiramente sob a responsabilidade da escola, longe de seus pais.

A entrega de um filho aos cuidados de uma instituição educacional não é uma mera contratação de serviços. É ato de extrema confiança, em que os pais depositam nas mãos da escola o que têm de mais precioso. Ao violar esse dever de guarda de forma tão flagrante, a escola incorreu em inadimplemento contratual grave, que legitima a responsabilização civil integral.

 

Em suma:

A indenização em caso de morte de familiar, normalmente, é fixada entre 300 a 500 salários-mínimos. Vale ressaltar, contudo, que esse é um mero parâmetro orientador. Não se trata de intervalo rígido, podendo ser superado em casos de gravidade extraordinária.

A morte de filho por homicídio configura dano moral in re ipsa qualificado, pois ao sofrimento pela perda soma-se a consciência de que o filho enfrentou violência e desamparo em seus últimos instantes.

A redução do valor da indenização sem fundamentação nas particularidades do caso concreto autoriza o controle excepcional pelo STJ.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.240.249-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 3/2/2026 (Info 878).


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