Dizer o Direito

domingo, 8 de março de 2026

A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Marina concluiu o curso de Direito. Ela tentou durante vários anos ser aprovada no Exame de Ordem da OAB, mas não conseguiu.

Marina conheceu Regina, uma pessoa que trabalhava nos bastidores do exame e prometeu conseguir a sua aprovação mediante pagamento.

Regina explicou como funcionava o esquema: por uma quantia em dinheiro, ela articularia junto a Cláudia, secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/GO, a substituição da folha de respostas de Marina por uma segunda via previamente corrigida e submetida à banca examinadora como se fosse a original.

Marina, ciente de que estava pagando para que uma funcionária da OAB fraudasse o certame, aceitou e efetuou o pagamento combinado.

O esquema veio à tona durante uma operação deflagrada pela Polícia Federal com base em investigações que incluíam interceptações telefônicas. Os diálogos captados demonstravam com clareza a negociação de valores entre candidatos, intermediários e a secretária da Comissão. Descobriu-se que dezenas de candidatos haviam obtido aprovação fraudulenta da mesma forma.

Marina foi denunciada pelo Ministério Público Federal pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), em concurso material.

O juízo condenou Marina, sentença mantida pelo TRF.

A condenada interpôs recurso especial ao STJ sustentando, em síntese, que:

i) Cláudia, por ser empregada da OAB (entidade que não integra a Administração Pública), não poderia ser equiparada a funcionária pública para fins penais, o que afastaria o crime de corrupção ativa;

ii) Marina não sabia que estava pagando a um agente público, ausente o dolo;

iii) que a folha de respostas do Exame de Ordem não é documento público; e

iv) que os fatos configurariam crime continuado, e não concurso material.

 

Vejamos o que decidiu o STJ.

 

Primeira questão: os empregados da OAB podem ser equiparados a funcionários públicos para fins penais?

SIM.

O art. 327 do Código Penal define o funcionário público para fins penais nos seguintes termos:

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

 

O dispositivo consagra uma equiparação expressa: quem exerce emprego em entidade paraestatal ou trabalha para empresa que executa atividade típica da Administração Pública é tratado, para fins penais, como se funcionário público fosse.

O STF, nos autos da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma entidade sui generis, constituindo “serviço público independente”, não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal.

O STJ, por sua vez, ao julgar o REsp 1.977.628/GO, entendeu que “a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública” (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022.).

Vale ressaltar que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê que os servidores da OAB estão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90):

Art. 79 (...)

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

 

Logo, diante disso, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais.

Aliás, o art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que “exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, como neste caso da OAB.

Não há, portanto, que se falar em atipicidade da conduta do réu, considerando que o empregado da OAB, destinatário da vantagem indevida, a qual desempenhava funções de secretário da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, deve ser equiparada a funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, especialmente em razão da função exercida, eis que participa diretamente da fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função típica da Administração Pública outorgada pela União à OAB.

As conclusões do STF julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia.

Como bem sintetizou o STJ no julgamento de caso conexo (AgRg no HC 750.133/GO):

O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que 'exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública', como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em suma: os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 750.133-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/5/2024 (Info 815).

 

Portanto, a secretária da CEEO da OAB/GO, por exercer função diretamente ligada à fiscalização do acesso à advocacia, função típica da Administração Pública outorgada pela União à OAB, deve ser equiparada a funcionária pública para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do CP.

Qual é a consequência prática? Quem oferece ou promete vantagem indevida a ela pratica o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). Quem a recebe pratica corrupção passiva (art. 317 do CP).

 

Segunda questão: a folha de respostas do Exame de Ordem é documento público para fins penais?

SIM. Essa discussão, no caso, foi apenas um obiter dictum, conforme explicarei adiante.

O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP.

A pena varia conforme a natureza do documento: se público (art. 297), a sanção é mais severa do que se particular (art. 298). Daí a relevância da qualificação jurídica da folha de respostas.

O STJ entendeu que a folha de respostas do Exame de Ordem possui natureza de documento público para fins penais. Trata-se de instrumento oficial e indispensável ao processo seletivo para habilitação profissional na advocacia, vinculado ao interesse público e protegido pela fé pública.

Assim, o documento não é público porque foi produzido por um órgão estatal, mas porque cumpre uma função pública, atestar, com legitimidade e confiabilidade, o desempenho do candidato em um certame de habilitação profissional regulado pelo Estado. Adulterá-lo não é apenas uma fraude privada; é um ataque à fé pública e à credibilidade de todo o sistema de acesso à advocacia.

Ressalve-se, contudo, que o próprio acórdão reconhece que essa análise é um obiter dictum, que não foi determinante para o resultado do julgamento. Isso porque, conforme veremos no tópico seguinte, a condenação pelo crime de uso de documento falso foi afastada por razão distinta (o princípio da consunção), tornando desnecessária a discussão sobre a classificação do documento para o deslinde do caso.

 

Terceira questão: o princípio da consunção absorve o crime de uso de documento falso pelo crime de corrupção ativa?

SIM.

No concurso aparente de normas, mais de um tipo penal parece incidir sobre o mesmo fato, mas apenas um deles efetivamente se aplica. O princípio da consunção (ou absorção) determina que o crime mais grave absorve o menos grave quando este constitui meio necessário ou fase normal de execução daquele.

Se para praticar o crime-fim, o agente necessariamente precisa praticar outro crime (o crime-meio), ambas as condutas formam uma unidade jurídica, e o agente responde apenas pelo crime-fim.

No esquema investigado, os candidatos precisavam:

1) obter ou usar uma folha de respostas adulterada (uso de documento falso — art. 304 do CP); e

2) pagar à funcionária para garantir que essa folha fosse aceita e resultasse em aprovação (corrupção ativa — art. 333 do CP).

 

O STJ concluiu que o uso do documento falso foi o meio necessário para a prática da corrupção ativa: sem a folha adulterada, não haveria como consumar a compra da aprovação fraudulenta. As condutas estavam tão intimamente ligadas que separá-las configuraria punição em duplicidade pelo mesmo evento criminoso.

Diante disso, o crime do art. 304 do CP (uso de documento falso) foi absorvido pelo crime do art. 333 do CP (corrupção ativa), e a condenação pelo crime-meio foi afastada.

 

Retorno ao caso concreto

No caso de Marina, o STJ manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa: ela era plenamente ciente de que estava pagando para que uma funcionária da OAB (equiparada a funcionária pública para fins penais) fraudasse o Exame de Ordem em seu benefício.

Porém, a condenação pelo crime de uso de documento falso foi afastada, pois a adulteração da folha de respostas foi o meio necessário para a prática da corrupção ativa, devendo ser absorvida por ela.

A pena de Marina foi redimensionada para 3 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto, abrindo-se a possibilidade de celebração de ANPP.

 

Tese de julgamento:

Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade.

A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.

O princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso pelo crime de corrupção ativa, quando este último constitui o objetivo principal da conduta.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.977.628-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/12/2025 (Info 877).


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