sexta-feira, 6 de março de 2026
Uma prova do processo penal havia sido emprestada para o PAD. Se, posteriormente, essa prova for declarada ilícita no processo penal, ela também deverá ser excluída do PAD?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João era servidor público
federal.
Em 2012, foi instaurado um
inquérito na Polícia Federal para apurar suspeitas de corrupção ativa e tráfico
de influência envolvendo diversos servidores, sendo João um dos suspeitos.
No curso das investigações, o juiz
federal, atendendo uma representação da autoridade policial, autorizou a
interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas de João, além de
determinar a quebra de seu sigilo bancário.
Ocorre que a decisão judicial foi
extremamente sucinta. O magistrado apenas afirmou que havia “indícios de
envolvimento em crimes contra a Administração Pública” e que as medidas eram “adequadas
e necessárias”.
Com base nas provas obtidas, o órgão
público no qual João era vinculado solicitou formalmente ao juízo criminal o
compartilhamento de todo o material colhido na operação para subsidiar um
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado paralelamente contra o
servidor.
O PAD foi concluído em 2014.
A comissão processante,
valendo-se dos registros telefônicos interceptados, dos e-mails obtidos pela
quebra de sigilo telemático e dos extratos bancários, concluiu pela
responsabilidade disciplinar de João.
O Ministro aplicou então a
penalidade de demissão.
Habeas corpus no processo
criminal
Ocorre que, em 2020, o STJ
apreciou um habeas corpus impetrado em favor de João no processo criminal e
reconheceu que a decisão judicial que autorizou a interceptação e a quebra dos
sigilos era ilegal, por ausência de fundamentação concreta idônea. O STJ
declarou, então, a nulidade da interceptação telefônica e de todas as provas
dela decorrentes, determinando o desentranhamento do material dos autos criminais.
Revisão do PAD
Com a declaração de ilicitude, João
requereu a revisão do PAD, argumentando que as provas que embasaram sua
demissão eram exatamente aquelas declaradas ilícitas pelo STJ.
O pedido foi indeferido pela
Administração, sob dois fundamentos:
a) independência das esferas
penal e administrativa; e
b) existência de outras provas
produzidas no próprio PAD, como oitiva de dezesseis testemunhas e declarantes,
além de prova documental, que seriam suficientes para sustentar a penalidade.
Reclamação
Irresignado, João ajuizou reclamação
constitucional no STJ, alegando que a manutenção do PAD com base nas provas
ilícitas desrespeitava a autoridade do julgado proferido pela Corte no habeas
corpus.
O relator originário,
monocraticamente, não conheceu da reclamação, por entender que a decisão do STJ
no processo criminal havia sido integralmente cumprida, afinal, as provas foram
extraídas dos autos penais.
João interpôs agravo regimental
contra essa decisão e a questão foi levada ao colegiado da Terceira Seção.
A Terceira Seção do STJ deu
provimento ao agravo regimental de João?
SIM.
A Terceira Seção do STJ, por
maioria, deu provimento ao agravo regimental de João para determinar a exclusão
das provas emprestadas (declaradas ilícitas no processo penal) do PAD, bem como
de todas as provas por elas contaminadas.
Vamos entender.
O que é prova emprestada?
Prova emprestada é aquela
produzida originalmente em um processo e, posteriormente, transferida para ser
utilizada em outro procedimento (judicial ou administrativo).
No caso concreto, as
interceptações telefônicas, os registros telemáticos e os extratos bancários
foram obtidos no âmbito de investigação criminal e posteriormente encaminhadas
ao órgão público ao qual João era vinculado a fim de serem utilizados para apuração
disciplinar no PAD.
As provas produzidas na
esfera penal podem ser utilizadas em processos administrativos?
SIM, mas desde que a prova tenha
sido produzida de forma legítima e regular, com observância das regras
inerentes ao devido processo legal. Nesse sentido:
São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer
espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
STF. Plenário. ARE 1316369/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator
do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/12/2022 (Repercussão Geral – Tema
1238) (Info 1079).
O problema da ilicitude
originária
A prova emprestada não se despe
de suas características ao mudar de processo. Como bem sintetizou a doutrina, “o
valor probante da prova emprestada é o da sua essência, e esta será sempre a
originária, consoante foi produzida no processo primitivo” (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: JusPodivm,
2015. p. 586).
Em palavras mais simples: a prova
ilícita não se torna lícita pelo simples fato de ser transferida para outro
processo. Ela carrega consigo a mácula da ilicitude, seja qual for o
procedimento em que venha a ser utilizada.
Assim, se o STJ declarou que as
interceptações e os demais elementos de prova foram obtidos sem fundamentação
concreta idônea (em violação ao art. 5º, XII, da CF/88 e ao art. 5º da Lei nº
9.296/1996), essa ilicitude é uma qualidade intrínseca da prova. Ela acompanha
o material probatório aonde quer que ele vá.
A vedação constitucional e
o Tema 1.238 do STF
A Constituição Federal é clara no art. 5º, inciso LVI ao
dizer que:
Art. 5º (...)
LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
A expressão “no processo” não
distingue entre processo penal, civil ou administrativo. Abrange qualquer
modalidade de procedimento em que se pretenda produzir convencimento a partir
de elementos probatórios.
Reforçando esse mandamento
constitucional, o STF fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1.238, acima já
mencionada:
São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer
espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
STF. Plenário. ARE 1316369/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator
do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/12/2022 (Repercussão Geral – Tema
1238) (Info 1079).
O precedente originou-se de caso
envolvendo o CADE, no qual uma empresa foi condenada administrativamente por
suposta formação de cartel com base em provas derivadas, direta ou
indiretamente, de interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo STJ. O STF
concluiu que a Administração não pode se valer de provas que o Poder Judiciário
declarou ilícitas, independentemente do processo em que se pretenda
utilizá-las.
A independência das esferas
não justifica o uso de prova ilícita
A Administração indeferiu o
pedido de revisão do PAD invocando a independência das esferas penal e
administrativa. O argumento foi o de que cada âmbito de responsabilização (penal,
civil e administrativo) aprecia os fatos de forma autônoma, não ficando
necessariamente vinculado ao resultado obtido em outro.
O STJ, contudo, reconheceu os
limites desse princípio.
A independência das esferas
significa que a absolvição penal, em regra, não impede a punição administrativa
pelo mesmo fato, salvo nas hipóteses do art. 386, I e IV, do CPP (prova da
inexistência do fato ou de que o réu não concorreu para a infração). Esse
princípio, porém, não tem o condão de tornar lícita, na esfera administrativa,
uma prova que o Poder Judiciário declarou ilícita na esfera penal.
Em palavras mais simples: a
independência das esferas trata da autonomia dos juízos de responsabilização,
não da natureza das provas. Ela permite que um servidor seja punido
administrativamente mesmo absolvido penalmente, desde que haja provas válidas.
O que ela não permite é que provas contaminadas pela ilicitude sejam
aproveitadas só porque o processo é de natureza administrativa.
O papel da reclamação
constitucional
O relator originário entendia que
a decisão do STJ no processo criminal havia sido cumprida. Isso porque as
provas foram extraídas dos autos penais, como determinado. A reclamação, nessa
visão, estaria sendo usada como sucedâneo recursal para rediscutir ato
administrativo autônomo.
A maioria da Terceira Seção,
contudo, discordou.
Para o voto vencedor, do Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, o ato que configurou o descumprimento não foi a
utilização inicial das provas no PAD (que ocorreu antes da declaração de
ilicitude), mas sim o indeferimento do pedido de revisão. Ao rejeitar a
revisão, a Administração efetivamente se recusou a reconhecer as consequências
jurídicas da nulidade declarada pelo STJ, restringindo os efeitos da decisão.
Esse ato de resistência configura desrespeito à autoridade da decisão do STJ.
Qual foi a consequência
prática?
O STJ não anulou diretamente a
penalidade de demissão. A decisão determinou a exclusão das provas emprestadas
declaradas ilícitas do PAD, bem como de todas as provas contaminadas por
derivação.
Com a exclusão do material
ilícito, a Administração deverá reanalisar o caso e verificar se os elementos
probatórios remanescentes são suficientes para sustentar a penalidade de
demissão. Se forem, a demissão pode ser mantida. Se não forem, a penalidade deverá
ser revista.
Em suma:
É inadmissível a condenação, em processo
administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada
ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à
conclusão do PAD.
STJ. 3ª Seção.
AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/12/2025 (Info 877).

