Dizer o Direito

sábado, 21 de março de 2026

O réu possuía condenação anterior sem trânsito em julgado. Por conta disso, o Ministério Público recusou-se a oferecer o ANPP com fundamento na habitualidade delitiva. Essa recusa foi legítima?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal):

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

(...)

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

(...)

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

 

Durante a audiência de instrução, a defesa requereu ao Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

O Promotor de Justiça, contudo, recusou-se a propor o acordo.

Ele justificou dizendo que João já havia sido condenado, em outro processo, a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de vários estelionatos cometidos com o mesmo modo de execução, contra 24 vítimas. Isso, na visão do MP, evidenciava conduta criminal habitual e reiterada.

A defesa, inconformada, requereu a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP:

Art. 28-A (...)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

 

O Procurador-Geral de Justiça, contudo, manteve a recusa do Promotor.

Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus contra o ato do PGJ, argumentando que a condenação anterior ainda não havia transitado em julgado e, portanto, não configurava tecnicamente reincidência.

Segundo a defesa, todos os requisitos legais para o ANPP estavam preenchidos, e a recusa do MP seria ilegal.

O Tribunal de Justiça denegou a ordem.

A defesa recorreu então ao STJ insistindo nos mesmos argumentos.

 

O STJ deu razão à defesa de João? A recusa do MP em oferecer o ANPP foi ilegal?

NÃO.

O STJ manteve a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP.

A existência de condenações anteriores (ainda que sem trânsito em julgado) e de outros processos em andamento pode servir de fundamento legítimo para a recusa do acordo, quando evidenciam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

 

Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e está disciplinado no art. 28-A do CPP.

O ANPP é um instrumento de racionalização do sistema penal por meio do qual o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, propõe ao investigado o cumprimento de determinadas condições, evitando, assim, o processo criminal e a eventual imposição de pena privativa de liberdade.

 

Qual é a lógica por trás do ANPP?

O legislador partiu de uma premissa prática: nem toda infração penal exige processo criminal e pena de prisão para que haja reprovação suficiente da conduta.

O ANPP busca, portanto:

• celeridade e proporcionalidade na resposta estatal;

• evitar a estigmatização do investigado decorrente de uma condenação criminal;

• desafogar o Judiciário e reduzir encarceramento desnecessário.

 

Vale ressaltar que o ANPP é um instituto especialmente adequado para o investigado cuja conduta representa um fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. O legislador entendeu que, para esse perfil de investigado, a medida despenalizadora já é suficiente para prevenir novos delitos.

 

O ANPP é um direito subjetivo do investigado?

NÃO.

A orientação jurisprudencial do STF e do STJ é no sentido de que, embora as condições descritas na lei sejam requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, o simples implemento de tais pressupostos não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado direito subjetivo à realização do acordo.

Portanto, o preenchimento das condições legalmente previstas apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.

Nesse sentido:

STF. 1ª Turma. AgRg no HC 217.694, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 24/8/2022.

STJ. 6ª Turma. RHC 186.092/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2026.

 

Embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo de não persecução penal, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público e cabe ao Judiciário decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.

STJ. 3ª Seção. AgRg nos EREsp 2.105.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/10/2025.

 

Quais são as hipóteses legais de recusa do ANPP?

O § 2º do art. 28-A do CPP elenca situações em que o Ministério Público não será obrigado a propor o acordo:

Art. 28-A (...)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

O inciso II afirma que não cabe ANPP se:

1) o investigado for reincidente (o que exige condenação transitada em julgado); ou

2) houver elementos probatórios que indiquem que o investigado tem uma conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (para isso não se exige trânsito em julgado).

 

Reincidência e habitualidade delitiva são diferentes

A reincidência, prevista no art. 63 do Código Penal, exige que o agente cometa novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por crime anterior. É um conceito estrito, que pressupõe o trânsito em julgado.

A habitualidade delitiva é um conceito mais amplo. Ela não exige condenação definitiva. Basta que elementos probatórios indiquem que o agente faz do crime um modo de vida, seja pela reiteração de condutas semelhantes, seja pela dedicação sistemática a atividades ilícitas. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações ainda não definitivas podem, sim, evidenciar esse padrão.

 

O legislador, ao redigir o art. 28-A, § 2º, II, do CPP, diferenciou intencionalmente esses dois conceitos. Ao lado da reincidência, o dispositivo menciona expressamente a conduta habitual, reiterada ou profissional, o que demonstra que a recusa do acordo não depende de condenação transitada em julgado.

 

Isso não contraria o princípio da presunção de não culpabilidade?

NÃO. Inquéritos e processos em curso, embora não possam agravar a pena como maus antecedentes (em respeito ao art. 5º, LVII, da CF/88), podem ser considerados pelo juiz para outros fins, como a avaliação do perfil criminal do agente para fins de política criminal.

 

Em suma:

É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/2/2026 (Info 879).


Print Friendly and PDF