quinta-feira, 5 de março de 2026
O art. 141, II, do Código Penal prevê o aumento de pena de um terço nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Essa majorante viola a liberdade de expressão?
O caso concreto foi o seguinte:
Os arts. 138 a 140 do Código
Penal trata sobre os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).
O art. 141 prevê causas de
aumento de pena.
O inciso II do art. 141 afirma que se alguém ofende a honra
de um servidor público, e essa ofensa tem relação com o exercício da função, a
pena prevista para o crime (calúnia, difamação ou injúria) sofre um acréscimo
de 1/3 (um terço). Veja:
Art. 141. As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197,
de 2021)
ADI
Em 2014, o Partido Progressista
(PP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o inciso II do
art. 141 do CP.
O autor argumentou que o
dispositivo seria inconstitucional por três razões principais:
1) Violação à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento (arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, da
Constituição Federal).
O partido defendia que a norma
intimida o cidadão que deseja criticar ou manifestar insatisfação em relação a
um servidor público. Ao saber que a pena será maior pelo simples fato de a
vítima ser um agente do Estado, a pessoa naturalmente hesita antes de falar.
Esse fenômeno, conhecido na
doutrina como chilling effect ou efeito resfriador, compromete o debate
democrático e esvazia na prática as garantias previstas nos arts. 5º, IV e IX,
e 220, caput, da Constituição Federal, que asseguram a livre manifestação do
pensamento e vedam a censura.
2) Afronta ao princípio da
isonomia (art. 5º, caput, da Constituição):
Para o autor, a norma trata de
forma desigual situações essencialmente iguais: a mesma ofensa à honra, o mesmo
crime, recebe punição mais severa apenas porque a vítima ocupa um cargo
público.
Essa distinção baseada
exclusivamente na qualidade da vítima (e não na gravidade da conduta em si)
configuraria uma discriminação inconstitucional.
3) Incompatibilidade com o
pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no
art. 1º, inciso V, da Constituição.
O partido argumentou que, em uma
democracia saudável, os agentes públicos devem suportar um grau de crítica e
fiscalização mais intenso do que os cidadãos comuns (e não o contrário). Isso
porque suas condutas produzem efeitos que vão muito além da esfera privada,
impactando diretamente a coletividade. A crítica, a opinião e até o desabafo
dirigidos ao funcionário público seriam, portanto, expressões legítimas e
necessárias do exercício da cidadania.
ADI foi conhecida como ADPF
O Partido ajuizou originalmente
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Ocorre que a ADI é o instrumento
cabível para questionar normas editadas após a Constituição Federal de 1988.
O art. 141, II, do Código Penal é
uma norma pré-constitucional (foi editada em 1940).
Em relação a normas anteriores à
CF/88, não há propriamente um juízo de inconstitucionalidade a ser feito, mas
sim um juízo de recepção: verifica-se se a norma anterior foi ou não
recepcionada pelo novo ordenamento constitucional.
Para esse tipo de controle, o
instrumento processual adequado não é a ADI, mas sim a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista na Lei 9.882/1999.
Diante disso, o Ministro Relator,
ao receber a petição inicial, converteu a ADI em ADPF, aplicando o chamado
princípio da fungibilidade, a fim de não desperdiçar a discussão constitucional
relevante que a ação trazia, permitindo que o mérito fosse devidamente julgado
pelo Plenário.
Importante registrar uma questão
processual: o Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento da
ação, por entender que a conversão de ADI em ADPF exigiria dúvida objetiva
sobre o instrumento cabível e que, no caso, a norma pré-constitucional tornava
clara a inadequação da ADI, configurando erro grosseiro, não mera dúvida. O
STF, contudo, conforme já explicado, decidiu conhecer da ADI como ADPF
fundamentando principalmente no fato da relevância constitucional do tema.
E quanto ao mérito, o STF
concordou com os argumentos invocados pelo autor? O inciso II do art. 141 do CP
é incompatível com a CF/88?
NÃO.
Por maioria, o Plenário do STF
julgou improcedente o pedido formulado na ADPF 338 e declarou a compatibilidade
do art. 141, II, do Código Penal com a Constituição Federal.
O aumento de pena de um terço
para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de
suas funções não viola a liberdade de expressão e encontra respaldo
constitucional na necessidade de proteger a autoridade e a credibilidade da Administração
Pública.
Liberdade de expressão x
proteção da honra
A Constituição Federal de 1988
garante, ao mesmo tempo, dois conjuntos de direitos que, neste caso, entram em
tensão:
De um lado, a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX).
Do outro lado, a proteção da honra (art. 5º, X).
O argumento central do Partido
era que a majorante do art. 141, II, desequilibrava essa tensão de forma
inconstitucional: ao ameaçar com pena maior quem ofende servidores públicos, o
dispositivo inibiria a crítica legítima ao poder, violando a liberdade de
expressão e o pluralismo político.
O STF, contudo, não acolheu esse
raciocínio.
A liberdade de expressão
não é um direito absoluto
Nenhum direito fundamental é
absoluto, inclusive a liberdade de expressão.
O art. 220 da CF/88 prevê que a
manifestação do pensamento não pode sofrer restrições “observado o disposto
nesta Constituição”. E a própria Constituição protege a honra das pessoas como
direito fundamental inviolável.
Isso significa que a liberdade de
expressão e a proteção da honra são direitos de mesma hierarquia
constitucional, que devem coexistir harmonicamente. A liberdade de expressão
não autoriza a prática de crimes contra a honra e o legislador, ao tipificar esses
crimes, agiu dentro de sua margem constitucional de conformação.
O STF já havia reconhecido esse
entendimento em outros julgamentos. No RE 511.961/SP, o ministro Gilmar Mendes
registrou que a Constituição não concebeu a liberdade de expressão como direito
insuscetível de qualquer restrição legislativa: o que ela veda são os embaraços
à liberdade de informação, não toda e qualquer regulação do modo como essa
liberdade é exercida (STF. Plenário. RE 511961, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 17/06/2009).
O inciso II do art. 141 do
CP protege a dignidade institucional
A tese vencedora, capitaneada
pelo Min. Flávio Dino, afirmou que a majorante do art. 141, II, não protege a
pessoa do servidor público, mas a dignidade da função pública que ele exerce.
Quando alguém pratica calúnia,
difamação ou injúria contra um auditor fiscal, um médico do SUS, um oficial de
justiça ou um policial, motivado justamente pela função que esses profissionais
desempenham, o dano causado não se limita à honra individual do servidor. A
ofensa atinge, de forma mediata, o prestígio e a credibilidade da própria
Administração Pública perante a sociedade.
A ofensa ao funcionário público
não atinge somente a sua dignidade pessoal, mas também, por extensão, o
prestígio da própria função pública que exerce.
Esse raciocínio revela que a
conduta dirigida contra o servidor em razão do cargo tem um desvalor adicional
em relação à mesma conduta praticada contra um particular. Não porque o
servidor seja mais importante como pessoa, mas porque a ofensa à função pública
gera consequências que se irradiam para toda a coletividade: a erosão da
confiança nas instituições, o desrespeito generalizado à autoridade estatal e,
em última análise, o enfraquecimento da capacidade do Estado de prestar
serviços essenciais à população.
O Min. Nunes Marques concordou
com o Min. Flávio Dino e afirmou que o sistema jurídico brasileiro já possui
mecanismos para distinguir a crítica legítima (ainda que ácida, rude ou
contundente), do crime contra a honra. A majorante do art. 141, II, só incide
depois que a conduta já ultrapassou o limite da liberdade de expressão e
configurou um crime tipificado. Assim, o aumento de pena não pune a crítica. Pune
com mais rigor quem ultrapassa a crítica e comete um crime.
É indispensável que haja nexo
funcional
A majorante não acompanha o
servidor em todos os momentos de sua vida. Para que o aumento de pena incida, é
imprescindível a presença de dois requisitos cumulativos:
1) que o ofendido seja
funcionário público no momento da ofensa, ou seja, que ainda esteja no
exercício do cargo. A majorante não se aplica se a ofensa ocorrer após a
demissão ou exoneração do servidor;
2) que exista nexo causal entre a
ofensa e a função pública exercida. A ofensa deve ser motivada pela atuação
funcional do agente ou deve visar atingir a autoridade que ele exerce em nome
do Estado. Se a ofensa disser respeito à vida particular do servidor (sem
qualquer relação com o cargo) a causa de aumento não se aplica.
Em palavras mais simples: se
alguém insulta um servidor durante uma briga de trânsito, sem qualquer relação
com o cargo que ele exerce, a pena é a mesma que seria aplicada na ofensa a
qualquer outro cidadão. A majorante só se aplica quando o ataque é motivado,
justamente, pela função pública.
A crítica legítima
permanece protegida
O STF deixou claro que não estava
restringindo o direito de criticar o poder público.
A crítica ao servidor, mesmo que
áspera, contundente ou em tom indignado, continua protegida pela liberdade de
expressão.
O que o art. 141, II, pune com
mais rigor é a prática de um crime contra a honra do servidor em razão da
função, não o exercício legítimo do direito de crítica.
Assim, o cidadão que afirma
publicamente que determinada repartição pública funciona mal, que certo
servidor é incompetente ou que determinada política pública é equivocada está
exercendo um direito. Já quem imputa falsamente ao servidor a prática de um
crime, ou quem o ofende de modo que ultrapasse o âmbito da crítica e configure
injúria ou difamação, pratica um ilícito penal e, se a ofensa tiver relação com
o exercício da função, sujeita-se à majorante do art. 141, II, do CP.
A questão da
proporcionalidade
O argumento de que a majorante
seria desproporcional também foi afastado.
O STF reconheceu que a opção do
legislador por punir mais severamente os crimes contra a honra praticados em
razão da função pública tem uma justificativa razoável e proporcional, qual
seja, a maior lesividade da conduta, que não afeta apenas a honra individual do
servidor, mas também o exercício da atividade pública e a confiança social nas
instituições.
Além disso, o risco de
encarceramento por crimes contra a honra é, na prática, bastante reduzido. Na
maioria dos casos, os institutos da Lei nº 9.099/95, como a transação penal e a
suspensão condicional do processo, impedem que a ação penal sequer avance. E,
havendo condenação, a pena privativa de liberdade geralmente pode ser
substituída por penas restritivas de direitos.
Em suma:
É constitucional o aumento de pena de um terço
previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados
contra funcionário público em razão de suas funções.
A majorante não viola a liberdade de expressão
porque:
i) a liberdade de expressão não é um direito absoluto
e não protege a prática de crimes contra a honra;
ii) a norma não pune a crítica legítima ao poder
público, mas a conduta que já ultrapassou o limite da liberdade de expressão e
configurou um ilícito penal; e
iii) o aumento de pena se justifica pela maior
lesividade da conduta, que, além de atingir a honra individual do servidor,
afeta a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a
coletividade. A incidência da majorante exige nexo causal entre a ofensa e o
exercício funcional.
STF.
Plenário. ADPF 338/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min.
Flávio Dino, julgado em 02/02/2026 (Info 1204).

