Dizer o Direito

sábado, 7 de março de 2026

Se um condenado pela Justiça Federal está cumprindo pena em presídio estadual, a execução da multa deve tramitar perante a Justiça Federal ou Justiça Estadual?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi condenado pela Justiça Federal do Paraná pela prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/86), tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa.

A pena imposta foi de 4 anos de reclusão, além do pagamento de 53 dias-multa.

Houve o trânsito em julgado e João foi encaminhado ao Complexo Penal do Estado do Paraná para ali cumprir pena.

Como João passou a cumprir pena em estabelecimento prisional estadual, o processo de execução da pena privativa de liberdade foi remetido para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR (Justiça Estadual), por meio de carta precatória. Vale ressaltar, contudo, que o Juízo Federal manteve consigo a competência para tratar da pena de multa, intimando o réu para pagar.

 

Primeira pergunta: por que a execução da pena privativa de liberdade passou para a Justiça Estadual?

A competência na execução penal é determinada pelo local onde a pena é cumprida, e não pelo órgão jurisdicional que condenou o réu.

Imagine que um condenado pela Justiça Federal está preso numa penitenciária estadual em Manaus. Nesse caso, quem deve decidir sobre progressão de regime, livramento condicional, saída temporária e todos os outros incidentes da execução é o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas (e não o Juiz Federal que prolatou a sentença). Isso ocorre porque o art. 65 da LEP atribui a competência ao “juiz indicado na lei local de organização judiciária” do local de cumprimento:

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

 

O art. 66 da LEP, por sua vez, lista uma série de atribuições do juiz da execução, como inspecionar pessoalmente o estabelecimento, interditar celas e decidir questões do cotidiano prisional, que só fazem sentido se exercidas por quem está próximo fisicamente do presídio.

O segundo fundamento de ordem prática: um presídio estadual não pode se submeter simultaneamente às ordens de vários juízes diferentes. Pense num estabelecimento que abriga 300 presos, alguns condenados pela Justiça Federal comum, outros pela Justiça Eleitoral, outros pela Justiça Estadual. Se cada juiz de origem retivesse sua competência para a execução, o diretor do presídio receberia determinações contraditórias de juízes distintos sobre horários, disciplina, benefícios e regras internas, gerando um caos administrativo incompatível com a gestão penitenciária.

Por essas razões, o STJ fixou a regra de que a competência se unifica em torno do Juízo das Execuções do Estado ao qual o estabelecimento está sujeito, garantindo que haja uma única autoridade jurisdicional a reger a vida prisional daquele presídio.

Foi a súmula 192, aprovada pela Terceira Seção em 25/06/1997 (DJ 01/08/1997):

Súmula 192-STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

 

João recebeu indulto

Durante o cumprimento da sanção no Juízo estadual, a defesa pleiteou a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 9.246/2017.

A defesa demonstrou que o apenado não era reincidente, havia cometido crime sem violência ou grave ameaça e já tinha cumprido a fração exigida da pena até 25 de dezembro de 2017.

O Juízo da Vara de Execução de Penas de Curitiba (Justiça Estadual) deferiu o pedido, declarando extinta tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa.

A decisão estadual que concedeu o indulto transitou sem que houvesse qualquer oposição ou recurso por parte do Ministério Público.

 

Juiz Federal não concordou

Contudo, ao ser comunicada do fato, o Juiz da Vara Federal de Curitiba não concordou porque entendeu que a Justiça Federal continuou sendo competente para a execução da pena de multa.

O Juiz Federal argumentou que apenas a execução da pena privativa de liberdade é que foi transferida para a Justiça Estadual quando o réu passou a cumprir pena em um presídio estadual. A competência para a execução da multa teria continuado na Justiça Federal.

Assim, o Juiz Federal tornou sem efeito a decisão de indulto no que tange à pena de multa.

João interpôs agravo em execução penal, mas o TRF4 manteve a decisão do Juiz Federal sob o argumento de que a expressão “execução das penas impostas” prevista na Súmula 192 do STJ deve ser interpretada de forma restrita, de modo que não alcançaria a pena de multa.

Ainda inconformado, João interpôs recurso especial sustentando que, pelo princípio da unicidade da execução penal, a competência para executar a pena de multa deveria acompanhar a competência fixada para a execução da pena privativa de liberdade. Argumentou que, estando toda a execução penal concentrada no Juízo Estadual, caberia a este decidir sobre os incidentes relativos a todas as sanções impostas, inclusive a multa.

 

O que decidiu o STJ? Se o condenado pela Justiça Federal está cumprindo pena privativa de liberdade em presídio estadual, a execução da pena de multa também deve tramitar perante o Juízo Estadual de Execução Penal?

SIM.

A execução da pena de multa deve ocorrer perante o mesmo Juízo que já é competente para a execução da pena privativa de liberdade. Isso por causa do princípio da unicidade da execução penal.

Assim, se o condenado cumpre pena em presídio estadual, a competência para executar a multa também é do Juízo Estadual de Execuções Penais, ainda que a condenação tenha sido proferida pela Justiça Federal.

Vejamos os fundamentos invocados pelo STJ.

 

Qual a natureza jurídica da pena de multa?

A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal.

A referência à “dívida de valor” no art. 51 do CP diz respeito apenas ao procedimento de cobrança, e não altera a essência da multa como pena criminal.

 

O que é o princípio da unicidade da execução penal?

O princípio da unicidade da execução penal significa que todas as sanções penais impostas a um condenado devem ser executadas de forma unificada, perante um único Juízo. A ideia é evitar que diferentes aspectos da mesma condenação sejam acompanhados por juízos distintos, o que fragmentaria a execução e prejudicaria tanto a racionalidade do sistema quanto o acompanhamento adequado da situação do condenado.

 

A pena de multa também deve ser executada pelo Juízo Estadual?

SIM. O princípio da unicidade da execução penal abrange todas as sanções impostas na condenação, inclusive a pena de multa. Isso porque, como visto, a multa possui natureza de sanção penal, de modo que não há fundamento para cindir a execução, mantendo a multa na Justiça Federal e a pena privativa de liberdade na Justiça Estadual.

Essa cisão, além de contrariar a lógica do sistema, gera dificuldades práticas. Se o condenado está sob a jurisdição do Juízo Estadual de Execuções Penais para todos os incidentes relativos à pena privativa de liberdade (progressão de regime, livramento condicional, remição, indulto), não faz sentido que questões relativas à multa sejam decididas por outro juízo, em outra esfera da Justiça.

 

A destinação dos valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional justifica a competência da Justiça Federal para sua execução?

Não. Os valores recolhidos a título de multa penal são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, V, da Lei Complementar n. 79/1994, independentemente de a sentença condenatória ter sido proferida por Juízo Federal ou Estadual:

Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:

(...)

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

 

Esses valores não são revertidos exclusivamente à União, mas ao FUNPEN, que repassa recursos a outros entes federativos conforme regras próprias. Logo, não há interesse específico da União que justifique a manutenção da competência federal para a execução da multa penal.

 

Em suma:

A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual.

STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.887.271-PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 11/3/2026 (Info 881).


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