sábado, 7 de março de 2026
Se um condenado pela Justiça Federal está cumprindo pena em presídio estadual, a execução da multa deve tramitar perante a Justiça Federal ou Justiça Estadual?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi condenado pela Justiça
Federal do Paraná pela prática do crime de gestão fraudulenta de instituição
financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/86), tendo-lhe sido imposta pena privativa
de liberdade cumulada com pena de multa.
A pena imposta foi de 4 anos de reclusão, além do
pagamento de 53 dias-multa.
Houve o trânsito em julgado e João foi encaminhado ao Complexo Penal do Estado do Paraná para ali
cumprir pena.
Como João passou
a cumprir pena em estabelecimento prisional estadual, o processo de execução da
pena privativa de liberdade foi remetido para a Vara de Execuções Penais da
Comarca de Curitiba/PR (Justiça Estadual), por meio de carta precatória. Vale
ressaltar, contudo, que o Juízo Federal manteve consigo a competência para
tratar da pena de multa, intimando o réu para pagar.
Primeira
pergunta: por que a execução da pena privativa de liberdade passou para a
Justiça Estadual?
A competência
na execução penal é determinada pelo local onde a pena é cumprida, e não pelo
órgão jurisdicional que condenou o réu.
Imagine que um condenado pela Justiça Federal está preso
numa penitenciária estadual em Manaus. Nesse caso, quem deve decidir sobre
progressão de regime, livramento condicional, saída temporária e todos os
outros incidentes da execução é o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais
do Estado do Amazonas (e não o Juiz Federal que prolatou a sentença). Isso
ocorre porque o art. 65 da LEP atribui a competência ao “juiz indicado na lei
local de organização judiciária” do local de cumprimento:
Art. 65. A execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua
ausência, ao da sentença.
O art. 66 da
LEP, por sua vez, lista uma série de atribuições do juiz da execução, como
inspecionar pessoalmente o estabelecimento, interditar celas e decidir questões
do cotidiano prisional, que só fazem sentido se exercidas por quem está próximo
fisicamente do presídio.
O segundo
fundamento de ordem prática: um presídio estadual não pode se submeter
simultaneamente às ordens de vários juízes diferentes. Pense num
estabelecimento que abriga 300 presos, alguns condenados pela Justiça Federal
comum, outros pela Justiça Eleitoral, outros pela Justiça Estadual. Se cada
juiz de origem retivesse sua competência para a execução, o diretor do presídio
receberia determinações contraditórias de juízes distintos sobre horários,
disciplina, benefícios e regras internas, gerando um caos administrativo
incompatível com a gestão penitenciária.
Por essas
razões, o STJ fixou a regra de que a competência se unifica em torno do Juízo
das Execuções do Estado ao qual o estabelecimento está sujeito, garantindo que
haja uma única autoridade jurisdicional a reger a vida prisional daquele
presídio.
Foi a súmula
192, aprovada pela Terceira Seção em 25/06/1997 (DJ 01/08/1997):
Súmula 192-STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado
a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou
Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração
estadual.
João recebeu indulto
Durante o cumprimento da sanção no Juízo estadual, a
defesa pleiteou a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº
9.246/2017.
A defesa demonstrou que o apenado não era reincidente,
havia cometido crime sem violência ou grave ameaça e já tinha cumprido a fração
exigida da pena até 25 de dezembro de 2017.
O Juízo da Vara de Execução de Penas de Curitiba (Justiça
Estadual) deferiu o pedido, declarando extinta tanto a pena privativa de
liberdade quanto a pena de
multa.
A decisão estadual que concedeu o indulto transitou sem
que houvesse qualquer oposição ou recurso por parte do Ministério Público.
Juiz Federal não concordou
Contudo, ao ser comunicada do fato, o Juiz da Vara
Federal de Curitiba não concordou porque entendeu que a Justiça Federal
continuou sendo competente para a execução da pena de multa.
O Juiz Federal argumentou que apenas a execução da pena
privativa de liberdade é que foi transferida para a Justiça Estadual quando o
réu passou a cumprir pena em um presídio estadual. A competência para a
execução da multa teria continuado na Justiça Federal.
Assim, o Juiz Federal tornou sem efeito a decisão de
indulto no que tange à pena de multa.
João interpôs agravo em execução penal, mas o TRF4 manteve
a decisão do Juiz Federal sob o argumento de que a expressão “execução das
penas impostas” prevista na Súmula 192 do STJ deve ser interpretada de forma
restrita, de modo que não alcançaria a pena de multa.
Ainda inconformado, João interpôs recurso especial sustentando
que, pelo princípio da unicidade da execução penal, a competência para executar
a pena de multa deveria acompanhar a competência fixada para a execução da pena
privativa de liberdade. Argumentou que, estando toda a execução penal
concentrada no Juízo Estadual, caberia a este decidir sobre os incidentes
relativos a todas as sanções impostas, inclusive a multa.
O que decidiu o STJ? Se o condenado pela Justiça
Federal está cumprindo pena privativa de liberdade em presídio estadual, a
execução da pena de multa também deve tramitar perante o Juízo Estadual de
Execução Penal?
SIM.
A execução da pena de multa deve ocorrer perante o mesmo
Juízo que já é competente para a execução da pena privativa de liberdade. Isso
por causa do princípio da unicidade da execução penal.
Assim, se o condenado cumpre pena em presídio estadual, a
competência para executar a multa também é do Juízo Estadual de Execuções
Penais, ainda que a condenação tenha sido proferida pela Justiça Federal.
Vejamos os fundamentos invocados pelo STJ.
Qual a natureza jurídica da pena de multa?
A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor,
mantém sua natureza penal.
A referência à “dívida de valor” no art. 51 do CP diz
respeito apenas ao procedimento de cobrança, e não altera a essência da multa
como pena criminal.
O que é o princípio da unicidade da execução penal?
O princípio da unicidade da execução penal significa que
todas as sanções penais impostas a um condenado devem ser executadas de forma
unificada, perante um único Juízo. A ideia é evitar que diferentes aspectos da
mesma condenação sejam acompanhados por juízos distintos, o que fragmentaria a
execução e prejudicaria tanto a racionalidade do sistema quanto o
acompanhamento adequado da situação do condenado.
A pena de multa também deve ser executada pelo
Juízo Estadual?
SIM. O princípio da unicidade da execução penal abrange
todas as sanções impostas na condenação, inclusive a pena de multa. Isso
porque, como visto, a multa possui natureza de sanção penal, de modo que não há
fundamento para cindir a execução, mantendo a multa na Justiça Federal e a pena
privativa de liberdade na Justiça Estadual.
Essa cisão, além de contrariar a lógica do sistema, gera
dificuldades práticas. Se o condenado está sob a jurisdição do Juízo Estadual
de Execuções Penais para todos os incidentes relativos à pena privativa de
liberdade (progressão de regime, livramento condicional, remição, indulto), não
faz sentido que questões relativas à multa sejam decididas por outro juízo, em
outra esfera da Justiça.
A destinação dos valores
arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional justifica a
competência da Justiça Federal para sua execução?
Não. Os valores recolhidos a título de multa penal são
revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, V, da Lei
Complementar n. 79/1994, independentemente de a sentença condenatória ter sido
proferida por Juízo Federal ou Estadual:
Art. 2º Constituirão recursos do
FUNPEN:
(...)
V - multas decorrentes de
sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
Esses valores não são revertidos
exclusivamente à União, mas ao FUNPEN, que repassa recursos a outros entes
federativos conforme regras próprias. Logo, não há interesse específico da
União que justifique a manutenção da competência federal para a execução da
multa penal.
Em suma:
A execução da pena de multa deve ocorrer perante o
Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal
cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual.
STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.887.271-PR, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, julgado em 11/3/2026 (Info 881).

