sábado, 14 de março de 2026
Larissa se casou com João, de 65 anos, avô da sua filha, com o único objetivo de garantir a pensão por morte quando ele falecesse. Após o óbito de João, ela passou a receber o benefício previdenciário. Larissa cometeu estelionato previdenciário?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, 65 anos de idade, era
servidor público federal aposentado. Ele era pai de Pedro.
Pedro tinha uma filha com
Larissa, apesar de não serem casados.
Em outras palavras, Larissa era
mãe da neta de João.
Não se perca na história:
• João: aposentado;
• Pedro: filho de João;
• Larissa: tinha uma filha com
Pedro, mas não era casada com ele.
João se casou com Larissa, de 34
anos.
O casamento foi celebrado com
todas as formalidades legais, mas houve uma peculiaridade: no dia da cerimônia
João não foi pessoalmente. Ele foi representado por seu filho Pedro que o
representou no ato de casamento por força de uma procuração.
Alguns anos depois, João morreu.
Larissa, na qualidade de cônjuge
sobrevivente, pediu pensão por morte perante o órgão público competente. O
pedido foi analisado e deferido, considerando que havia certidão de casamento
válida.
Meses depois, familiares de João
procuraram o Ministério Público afirmando que Larissa, na verdade, nunca teve
intenção de constituir vida em comum com João e que teria se casado apenas para
garantir a futura pensão. Alegaram, ainda, que ela mantinha relacionamento
afetivo com Pedro, filho de João, e que parte dos valores da pensão era
transferida para ele.
Vale ressaltar que esses repasses
ficaram provados nos autos.
Denúncia
O MPF ofereceu denúncia contra Pedro e Larissa pelo crime de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), argumentando que
os dois teriam induzido a União a erro por meio de fraude (a simulação do
casamento), obtendo vantagem ilícita em prejuízo ao erário:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º A pena aumenta-se de um
terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O juiz condenou os acusados.
Contudo, em julgamento de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
absolveu os réus, por entender que o casamento era formalmente válido e que a
pensão recebida por Larissa era uma vantagem devida, o que afastava o crime de
estelionato.
Inconformado, o MPF interpôs
recurso especial pedindo o restabelecimento da condenação.
O STJ condenou os réus?
Houve estelionato previdenciário neste caso?
NÃO.
Para que o estelionato
previdenciário se configure, é indispensável a presença de três elementos:
1) o emprego de fraude ou
artifício para enganar alguém;
2) a obtenção de uma vantagem indevida;
e
3) o prejuízo à vítima.
Se qualquer um desses elementos
estiver ausente, a conduta é atípica, ou seja, não constitui crime.
Qual foi o raciocínio do
TRF5 para absolver os réus?
O Tribunal Regional Federal da 5ª
Região reconheceu que o comportamento de Regina e Pedro era moralmente
reprovável.
O próprio acórdão do TRF5,
transcrito pelo STJ, admite que Larissa contraiu casamento sem qualquer
intenção de construir uma vida em comum com João. O objetivo era exclusivamente
financeiro. Mesmo assim, o TRF5 concluiu pela atipicidade da conduta, por duas
razões fundamentais:
1) O casamento é válido
O casamento entre Larissa e João
foi regularmente celebrado, com observância de todas as formalidades legais:
houve cerimônia, lavratura de certidão e registro em cartório.
Não havia nenhum impedimento
legal à sua realização, nem qualquer causa de nulidade prevista no Código
Civil.
O direito civil brasileiro elenca
taxativamente as hipóteses de impedimento e nulidade do casamento e a intenção
financeira de um dos nubentes não consta desse rol.
Em palavras mais simples: o
Código Civil não prevê que o casamento seja nulo ou anulável por motivo de
ganância ou falta de amor. Se fosse assim, muitos matrimônios celebrados ao
longo da história, motivados por interesse econômico ou ascensão social, também
seriam nulos.
2) A pensão recebida por Larissa
não pode ser considerada vantagem indevida
Para que exista estelionato, é
preciso que a vantagem obtida seja indevida, isto é, que a pessoa não tivesse
direito a ela. No caso da pensão por morte, a lei exige apenas dois requisitos:
que o cônjuge segurado tenha falecido e que exista um casamento válido. João
morreu. O casamento existia formalmente. Larissa preenchia os dois requisitos.
Logo, ela tinha direito à pensão. Quem recebe aquilo a que tem direito não está
obtendo vantagem indevida. Sem vantagem indevida, não há estelionato.
Por que a motivação torpe
não configura fraude penal?
O MPF argumentou que a simulação
do casamento era, em si, a fraude.
O STJ, porém, acompanhou o
raciocínio do TRF5 e rejeitou essa alegação.
Para o direito penal, o que
importa é a existência de um ato ilícito concreto, e não a motivação subjetiva
do agente.
O casamento existiu
juridicamente. Não foi um documento falso, não houve identidade fictícia, não
houve adulteração de registros. O ato civil foi praticado dentro da legalidade
formal.
O Estado não tem competência para
fiscalizar os motivos que levam uma pessoa a contrair matrimônio. Casar por
interesse financeiro é, no máximo, um ato imoral, mas imoralidade, por si só,
não é crime.
Como registrou expressamente o
voto que conduziu a absolvição no TRF5, transcrito pelo STJ: “Não há crime no
fato de alguém casar-se com propósitos financeiros, de ganho fácil, de sucesso
social e outros bens mundanos, sem amor, sem consideração, sem boa-fé.”
Em suma:
A obtenção de benefício previdenciário, quando não
evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza
vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º,
do Código Penal.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no REsp 2.230.017-PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
9/12/2025 (Info 878).

