quarta-feira, 20 de maio de 2026
A lei permite que a multa ambiental seja convertida em serviços de preservação e recuperação do meio ambiente. Mas pode o município firmar um TAC convertendo essa multa em doação de móveis, equipamentos e uniformes para a Secretaria de Meio Ambiente?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa Alfa Alimentos S/A foi
autuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em razão de infrações
ambientais praticadas em suas instalações no Município.
A Secretaria aplicou multa
administrativa de elevado valor em desfavor da empresa.
Para regularizar sua situação, a
Alfa Alimentos celebrou com o Município um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC).
Por meio desse instrumento, ficou
acordado que a multa ambiental seria convertida em doação de bens para a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Os bens doados incluíam
equipamentos de escritório (mesas, cadeiras, armários, bebedouros, telefones),
uniformes para servidores (camisetas, calças, botinas) e materiais de consumo
(sacos de lixo), além de investimento em ações de educação ambiental.
O Ministério Público do Estado,
contudo, não concordou com essa doação e ajuizou uma ação civil pública com
pedido de declaração de nulidade do acordo e de condenação dos responsáveis por
ato de improbidade administrativa.
O juiz julgou o pedido parcialmente
procedente: declarou a nulidade do TAC, mas afastou a configuração de ato de
improbidade.
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve
integralmente a sentença.
A empresa interpôs recurso especial ao STJ sustentando que a
doação dos bens seria válida porque estaria de acordo com o § 4º do art. 72 da
Lei nº 9.605/1998, que autoriza a conversão da multa em “serviços de
preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente”:
Art. 72 (...)
§ 4º A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente.
Esse art. 72, § 4º da Lei é
regulamentado pelo art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
O art. 140 lista as atividades
que são consideradas serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
No entendimento da empresa, a
doação atendia a pelo menos dois deles:
• a manutenção de espaços
públicos (inciso V) e
• a educação ambiental (inciso
VI).
Art. 140. São considerados serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e
as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
(...)
V - manutenção de espaços
públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de
espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas
destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
O STJ manteve a nulidade do
TAC?
SIM.
A conversão de multa ambiental em
doação de bens para uso administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
é ILEGAL.
O regime legal da conversão
de multa ambiental
A Lei nº 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais) prevê, entre as sanções administrativas aplicáveis às
infrações contra o meio ambiente, a multa simples.
Conforme vimos acima, o § 4º do art. 72 autoriza que essa
multa seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente:
Art. 72 (...)
§ 4º A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente.
O Decreto n. 6.514/2008, que
regulamenta a Lei nº 9.605/1998, detalha o procedimento dessa conversão.
O parágrafo único do art. 139 fixa a regra geral:
Art. 139. (...)
Parágrafo único. A autoridade
competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998,
poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de
recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de
infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses
previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela
apuração da infração ambiental.
O art. 140 define, de forma taxativa, o que são esses
serviços:
Art. 140. São considerados serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e
as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
(...)
Por que a doação de bens
não se enquadra nesse regime?
A conversão autorizada pela lei
exige que a prestação beneficie diretamente o meio ambiente, por meio de ação, atividade ou obra
com finalidade ambiental concreta. Não basta que o beneficiário seja um órgão
de meio ambiente.
No caso, os bens doados (mesas,
cadeiras, armários, bebedouros, uniformes e sacos de lixo) são itens de uso
administrativo ordinário da Secretaria. Eles incrementam o patrimônio do ente
público, mas não produzem nenhum efeito direto de preservação, melhoria ou
recuperação ambiental. A conversão, portanto, não atende ao comando do art. 140
do Decreto nº 6.514/2008.
O fato de parte dos recursos ter
sido destinada à educação ambiental também não foi suficiente para sanar a
nulidade, pois a ilegalidade contamina o TAC como um todo.
O bem ambiental não
pertence ao Município
O bem ambiental não pertence ao
Poder Público. Pertence à coletividade. O Estado atua apenas como gestor desse
bem, na condição de representante dos interesses difusos de toda a sociedade.
Essa premissa, extraída do art.
225 da Constituição Federal, tem uma consequência direta: o Poder Público não
pode dispor livremente dos valores oriundos de multas ambientais em benefício
do seu próprio patrimônio administrativo, sem que haja comprovação de retorno
direto à proteção ambiental.
A multa ambiental não é uma
receita qualquer do município. Ela tem origem na lesão a um bem coletivo e, por
isso, deve retornar à proteção desse mesmo bem, e não financiar cadeiras e
bebedouros de repartição pública.
Em suma:
A conversão de multa ambiental em doação de bens para
uso administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (equipamentos de
escritório, vestuário e materiais de consumo) não se enquadra nos serviços
previstos no art. 140 do Decreto 6.514/2008, por não representar ação direta de
preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.
STJ. 1ª
Turma. AREsp 2.682.705-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em
14/4/2026 (Info 885).

