Dizer o Direito

quarta-feira, 20 de maio de 2026

A lei permite que a multa ambiental seja convertida em serviços de preservação e recuperação do meio ambiente. Mas pode o município firmar um TAC convertendo essa multa em doação de móveis, equipamentos e uniformes para a Secretaria de Meio Ambiente?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa Alimentos S/A foi autuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em razão de infrações ambientais praticadas em suas instalações no Município.

A Secretaria aplicou multa administrativa de elevado valor em desfavor da empresa.

Para regularizar sua situação, a Alfa Alimentos celebrou com o Município um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Por meio desse instrumento, ficou acordado que a multa ambiental seria convertida em doação de bens para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Os bens doados incluíam equipamentos de escritório (mesas, cadeiras, armários, bebedouros, telefones), uniformes para servidores (camisetas, calças, botinas) e materiais de consumo (sacos de lixo), além de investimento em ações de educação ambiental.

O Ministério Público do Estado, contudo, não concordou com essa doação e ajuizou uma ação civil pública com pedido de declaração de nulidade do acordo e de condenação dos responsáveis por ato de improbidade administrativa.

O juiz julgou o pedido parcialmente procedente: declarou a nulidade do TAC, mas afastou a configuração de ato de improbidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve integralmente a sentença.

A empresa interpôs recurso especial ao STJ sustentando que a doação dos bens seria válida porque estaria de acordo com o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, que autoriza a conversão da multa em “serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente”:

Art. 72 (...)

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Esse art. 72, § 4º da Lei é regulamentado pelo art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

O art. 140 lista as atividades que são consideradas serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

No entendimento da empresa, a doação atendia a pelo menos dois deles:

• a manutenção de espaços públicos (inciso V) e

• a educação ambiental (inciso VI).

 

Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

(...)

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

 

O STJ manteve a nulidade do TAC?

SIM.

A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é ILEGAL.

 

O regime legal da conversão de multa ambiental

A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê, entre as sanções administrativas aplicáveis às infrações contra o meio ambiente, a multa simples.

Conforme vimos acima, o § 4º do art. 72 autoriza que essa multa seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

Art. 72 (...)

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

O Decreto n. 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998, detalha o procedimento dessa conversão.

O parágrafo único do art. 139 fixa a regra geral:

Art. 139. (...)

Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

 

O art. 140 define, de forma taxativa, o que são esses serviços:

Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

(...)

 

Por que a doação de bens não se enquadra nesse regime?

A conversão autorizada pela lei exige que a prestação beneficie diretamente o meio ambiente, por meio de ação, atividade ou obra com finalidade ambiental concreta. Não basta que o beneficiário seja um órgão de meio ambiente.

No caso, os bens doados (mesas, cadeiras, armários, bebedouros, uniformes e sacos de lixo) são itens de uso administrativo ordinário da Secretaria. Eles incrementam o patrimônio do ente público, mas não produzem nenhum efeito direto de preservação, melhoria ou recuperação ambiental. A conversão, portanto, não atende ao comando do art. 140 do Decreto nº 6.514/2008.

O fato de parte dos recursos ter sido destinada à educação ambiental também não foi suficiente para sanar a nulidade, pois a ilegalidade contamina o TAC como um todo.

 

O bem ambiental não pertence ao Município

O bem ambiental não pertence ao Poder Público. Pertence à coletividade. O Estado atua apenas como gestor desse bem, na condição de representante dos interesses difusos de toda a sociedade.

Essa premissa, extraída do art. 225 da Constituição Federal, tem uma consequência direta: o Poder Público não pode dispor livremente dos valores oriundos de multas ambientais em benefício do seu próprio patrimônio administrativo, sem que haja comprovação de retorno direto à proteção ambiental.

A multa ambiental não é uma receita qualquer do município. Ela tem origem na lesão a um bem coletivo e, por isso, deve retornar à proteção desse mesmo bem, e não financiar cadeiras e bebedouros de repartição pública.

 

Em suma:

A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.682.705-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 14/4/2026 (Info 885).

 


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