Dizer o Direito

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Regina combinou com um amigo uma "venda de mentira" da sua casa para protegê-la de uma cobrança de dívida. Ocorre que o amigo passou a exigir a entrega da casa. Regina foi à Justiça pedir a nulidade do contrato simulado. Quem participou da simulação pode pedir a nulidade do próprio negócio que ajudou a forjar?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina recebeu da Administração Pública municipal (“Prefeitura”) a doação de uma casa para ela morar.

Algum tempo depois, Regina começou a ser procurada por uma pessoa que cobrava uma dívida de seu falecido marido. Com medo de perder o imóvel, Regina teve uma ideia: combinou com Pedro, um amigo seu, que faria uma “venda de mentira” da casa para ele. Na prática, nada mudaria. Regina continuaria morando lá e Pedro não pagaria nada. A venda simulada serviria apenas para tirar o nome dela do registro e despistar os cobradores.

O contrato foi formalizado em escritura pública, com reconhecimento de firma em cartório, contendo declaração expressa de Regina de que havia recebido o preço ajustado. Pedro registrou o imóvel em seu nome.

Ocorre que, passados três anos, a relação entre os dois se deteriorou. Pedro passou a se comportar como verdadeiro proprietário e a exigir a entrega do imóvel.

Diante disso, Regina ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, alegando que o contrato havia sido simulado e que nunca houve pagamento.

O juiz julgou o pedido improcedente. O magistrado argumentou que, embora o art. 167 do CC/2002 estabeleça que o negócio jurídico simulado é nulo, a parte que participou da simulação não poderia pleitear sua anulação em benefício próprio, sob pena de violação à segurança jurídica e do princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).

O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Inconformada, Regina interpôs recurso especial argumentando que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167 do CC/2002) e que essa nulidade pode ser alegada por qualquer das partes, inclusive por quem participou do ato simulado.

 

O STJ concordou com os argumentos do Tribunal de Justiça ou de Regina?

Com os argumentos de Regina.

A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167 do CC/2002). Logo, pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive por aquela pessoa que participou de negócio jurídico simulado.

 

Simulação

A simulação ocorre quando...

- as partes fingem que estão celebrando determinado negócio jurídico,

- mas não fizeram negócio nenhum (simulação absoluta),

- ou então estão ocultando o verdadeiro negócio jurídico que foi realizado (simulação relativa),

- isso tudo com o objetivo de violar a lei ou enganar terceiros.

 

A simulação é um vício social do negócio jurídico, previsto no art. 167 do CC.

 

A simulação é causa de nulidade ou de anulabilidade?

Nulidade. A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico.

É o que prevê o caput do art. 167 do CC:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

 

Vale ressaltar que foi uma novidade do Código Civil de 2002.

• No CC/1916: a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico.

• No CC/2002: a simulação passou a ser causa de nulidade do negócio jurídico.

 

A consequência prática dessa mudança é decisiva. Como passou a ser caso de nulidade absoluta, a simulação tornou-se matéria de ordem pública. Pode ser alegada por qualquer interessado e cognoscível de ofício pelo juiz.

 

Por que o partícipe do negócio simulado pode alegar a sua nulidade?

Justamente porque a simulação é, hoje, causa de nulidade absoluta. Logo, pode ser arguida por qualquer das partes contratantes, inclusive entre os próprios simuladores. Não subsiste mais a vedação do art. 104 do CC/1916.

 

E o argumento do venire contra factum proprium?

Não prevalece. A nulidade absoluta tem natureza cogente e é regida por norma de ordem pública. O ato simulado é nulo desde o início, e essa nulidade pode (e deve) ser reconhecida sempre que demonstrada, independentemente de quem a alegue ou das vantagens que o postulante eventualmente obtenha com o reconhecimento.

A vedação ao comportamento contraditório (que protege a confiança nas relações jurídicas) não pode prevalecer sobre uma nulidade de ordem pública. Aquele que participou da simulação não fica imune ao reconhecimento da nulidade só porque também integrou a fraude.

 

E os terceiros de boa-fé?

Embora os próprios partícipes possam alegar a simulação, o terceiro de boa-fé que tenha confiado na aparência do negócio não pode ser prejudicado pelo reconhecimento da nulidade.

Essa ressalva está expressa no art. 167, § 2º, do CC/2002 e foi reafirmada pelo STJ:

Art. 167. (...)

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

 

Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.112.739/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/5/2024.

 

No caso concreto, contudo, essa ressalva não se aplica. Pedro foi partícipe direto da simulação. Não é, portanto, terceiro de boa-fé.

 

Em suma:

Com o CC/2002 a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta. Com isso, tornou-se matéria de ordem pública, podendo ser alegada por qualquer interessado e cognoscível de ofício pelo juiz.

A simulação, por ser nulidade absoluta, pode ser arguida por qualquer das partes contratantes, inclusive entre os próprios simuladores. Não subsiste mais a vedação do art. 104 do CC/1916.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 30/3/2026 (Info 885).


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