sábado, 16 de maio de 2026
É inconstitucional a lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais em instituições de ensino superior públicas, sobretudo quando aprovada sem avaliação concreta dos efeitos da política e das consequências de sua interrupção
O caso concreto foi o seguinte:
Em outubro de 2025, um Deputado
Estadual apresentou, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC), um
projeto de lei para proibir a adoção de cotas e outras ações afirmativas em
instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no
estado.
A justificativa do projeto foi a
seguinte:
- ações afirmativas são legítimas
quando combatem desigualdades econômicas;
- as cotas raciais, por sua vez,
violariam o princípio da igualdade, porque dividir os candidatos por critério
racial nem sempre corresponde a quem está, de fato, em situação de desvantagem.
Em pouco menos de dois meses, o
projeto foi aprovado pela Assembleia, sem realização de audiência pública, sem
oitiva das instituições de ensino superior afetadas e sem aprofundamento a
respeito da eficácia da política vedada ou das consequências de sua abrupta
interrupção.
Após sanção pelo Governador, o projeto foi promulgado como a
Lei estadual nº 19.722/2026.
Diante desse cenário, foram
ajuizadas, perante o STF, seis ações diretas de inconstitucionalidade contra a
Lei 19.722/2026.
A Lei 19.722/2026 é
constitucional?
NÃO. O STF declarou a lei integralmente
inconstitucional.
O que a lei catarinense
efetivamente proibia?
A lei proibia, na prática, cotas
étnico-raciais.
As cotas étnico-raciais
violam o princípio da isonomia?
NÃO.
O STF possui jurisprudência
consolidada, há mais de uma década, no sentido de que as ações afirmativas
baseadas em critérios étnico-raciais não violam a isonomia, e mais: concretizam
a igualdade material.
Os principais precedentes são:
(i) ADPF 186/DF, em que o STF
assentou a constitucionalidade do programa de cotas étnico-raciais da UnB,
fixando o entendimento de que a igualdade prevista na Constituição não se reduz
à igualdade formal, mas exige tratamento desigual de situações desiguais para
reduzir desigualdades históricas;
(ii) RE 597.285/RS, julgado sob
repercussão geral (Tema 203), que fixou a tese: “É constitucional o uso de
ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (cotas)
por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público”;
(iii) ADC 41/DF, que confirmou a
constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos
federais (Lei nº 12.990/2014).
Existe norma com força
constitucional que reforça essa conclusão?
SIM. A Convenção Interamericana
contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
(Convenção da Guatemala), promulgada pelo Decreto 10.932/2022, foi aprovada
pelo Congresso na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição, o que lhe confere
status de emenda constitucional. Isso significa que ela funciona como parâmetro
de controle de constitucionalidade.
O que são “fatos e
prognoses legislativos” e por que isso foi decisivo?
Quando o Poder Legislativo edita
uma lei, ele parte de uma série de:
• pressupostos fáticos (o que
está acontecendo no mundo) e
• previsões (o que vai acontecer
se a lei for aprovada).
Esses pressupostos e previsões
são chamados, na doutrina alemã, de “fatos e prognoses legislativos”.
A jurisdição constitucional pode
(e, em certos casos, deve) revisar se esses pressupostos e previsões estão
corretos. Se o legislador aprovou uma lei com base em pressupostos errados ou
em uma análise patentemente insuficiente dos fatos, especialmente quando a lei
restringe direitos fundamentais, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade.
Atenção: esse controle é sobre o
resultado da análise legislativa, não sobre o procedimento em si. Não
interessa, exatamente, como o Legislativo examinou os fatos; interessa o que
ele constatou e se essa constatação se sustenta.
Esse raciocínio já tinha
sido aplicado pelo STF em caso de cotas raciais?
SIM. Na ADI 7.654/DF, de
relatoria do Ministro Flávio Dino, julgada em 2024.
Naquele caso, discutia-se o
término da vigência da Lei 12.990/2014 (cotas raciais em concursos públicos
federais), sem que o legislador tivesse promovido qualquer reavaliação da
política.
O STF, em decisão unânime, fixou
que a interrupção abrupta de uma política de ação afirmativa exige avaliação
prévia de três elementos:
(i) seus efeitos
(ii) as consequências de sua
descontinuidade e
(iii) os resultados alcançados.
Sem essa avaliação, a interrupção é inconstitucional.
E o argumento de que Santa
Catarina apenas optou por um modelo “diferente” de inclusão?
O Estado e a Assembleia
argumentaram que a lei não aboliu ações afirmativas, apenas privilegiou
critérios “objetivos e universais” (vulnerabilidade socioeconômica, escola
pública), em detrimento de “recortes puramente raciais”.
O voto reconhece que os estados
possuem margem para legislar sobre a efetivação de ações afirmativas no âmbito
da administração pública estadual. Esse ponto é importante: o STF não disse que
estados não podem regular cotas em suas próprias instituições.
O que o STF afirmou é diferente:
essa margem não autoriza que o estado simplesmente interrompa, de forma
abrupta, uma modalidade de ação afirmativa cuja constitucionalidade já está
reconhecida pelo próprio STF e pela Convenção Interamericana contra o Racismo,
sem fazer a análise prévia exigida pela jurisprudência da Corte (efeitos,
consequências da descontinuidade e resultados alcançados).
A escolha entre modelos de ação
afirmativa é, em tese, política. A interrupção de um modelo já consolidado,
porém, exige fundamento técnico, e esse fundamento não pode ser uma premissa
jurídica equivocada (a alegada violação à isonomia).
Em suma:
É inconstitucional — por violar o princípio da
igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com
status de emenda constitucional — lei estadual que veda a adoção de cotas
étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior
públicas ou que recebam verbas públicas no estado, especialmente quando a
decisão legislativa de interrupção dessas políticas carece de prévia avaliação
técnica de seus efeitos e resultados.
STF. Plenário.
ADI 7.925/SC, ADI 7.926/SC, ADI 7.927/SC, ADI 7.928/SC, ADI 7.929/SC e ADI
7.930/SC. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/04/2026 (Info 1213).

