Dizer o Direito

sábado, 16 de maio de 2026

É inconstitucional a lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais em instituições de ensino superior públicas, sobretudo quando aprovada sem avaliação concreta dos efeitos da política e das consequências de sua interrupção

O caso concreto foi o seguinte:

Em outubro de 2025, um Deputado Estadual apresentou, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC), um projeto de lei para proibir a adoção de cotas e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no estado.

A justificativa do projeto foi a seguinte:

- ações afirmativas são legítimas quando combatem desigualdades econômicas;

- as cotas raciais, por sua vez, violariam o princípio da igualdade, porque dividir os candidatos por critério racial nem sempre corresponde a quem está, de fato, em situação de desvantagem.

 

Em pouco menos de dois meses, o projeto foi aprovado pela Assembleia, sem realização de audiência pública, sem oitiva das instituições de ensino superior afetadas e sem aprofundamento a respeito da eficácia da política vedada ou das consequências de sua abrupta interrupção.

Após sanção pelo Governador, o projeto foi promulgado como a Lei estadual nº 19.722/2026.

Diante desse cenário, foram ajuizadas, perante o STF, seis ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei 19.722/2026.

 

A Lei 19.722/2026 é constitucional?

NÃO.  O STF declarou a lei integralmente inconstitucional.

 

O que a lei catarinense efetivamente proibia?

A lei proibia, na prática, cotas étnico-raciais.

 

As cotas étnico-raciais violam o princípio da isonomia?

NÃO.

O STF possui jurisprudência consolidada, há mais de uma década, no sentido de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais não violam a isonomia, e mais: concretizam a igualdade material.

Os principais precedentes são:

(i) ADPF 186/DF, em que o STF assentou a constitucionalidade do programa de cotas étnico-raciais da UnB, fixando o entendimento de que a igualdade prevista na Constituição não se reduz à igualdade formal, mas exige tratamento desigual de situações desiguais para reduzir desigualdades históricas;

(ii) RE 597.285/RS, julgado sob repercussão geral (Tema 203), que fixou a tese: “É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (cotas) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público”;

(iii) ADC 41/DF, que confirmou a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos federais (Lei nº 12.990/2014).

 

Existe norma com força constitucional que reforça essa conclusão?

SIM. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Convenção da Guatemala), promulgada pelo Decreto 10.932/2022, foi aprovada pelo Congresso na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição, o que lhe confere status de emenda constitucional. Isso significa que ela funciona como parâmetro de controle de constitucionalidade.

 

O que são “fatos e prognoses legislativos” e por que isso foi decisivo?

Quando o Poder Legislativo edita uma lei, ele parte de uma série de:

• pressupostos fáticos (o que está acontecendo no mundo) e

• previsões (o que vai acontecer se a lei for aprovada).

 

Esses pressupostos e previsões são chamados, na doutrina alemã, de “fatos e prognoses legislativos”.

A jurisdição constitucional pode (e, em certos casos, deve) revisar se esses pressupostos e previsões estão corretos. Se o legislador aprovou uma lei com base em pressupostos errados ou em uma análise patentemente insuficiente dos fatos, especialmente quando a lei restringe direitos fundamentais, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade.

Atenção: esse controle é sobre o resultado da análise legislativa, não sobre o procedimento em si. Não interessa, exatamente, como o Legislativo examinou os fatos; interessa o que ele constatou e se essa constatação se sustenta.

 

Esse raciocínio já tinha sido aplicado pelo STF em caso de cotas raciais?

SIM. Na ADI 7.654/DF, de relatoria do Ministro Flávio Dino, julgada em 2024.

Naquele caso, discutia-se o término da vigência da Lei 12.990/2014 (cotas raciais em concursos públicos federais), sem que o legislador tivesse promovido qualquer reavaliação da política.

O STF, em decisão unânime, fixou que a interrupção abrupta de uma política de ação afirmativa exige avaliação prévia de três elementos:

(i) seus efeitos

(ii) as consequências de sua descontinuidade e

(iii) os resultados alcançados. Sem essa avaliação, a interrupção é inconstitucional.

 

E o argumento de que Santa Catarina apenas optou por um modelo “diferente” de inclusão?

O Estado e a Assembleia argumentaram que a lei não aboliu ações afirmativas, apenas privilegiou critérios “objetivos e universais” (vulnerabilidade socioeconômica, escola pública), em detrimento de “recortes puramente raciais”.

O voto reconhece que os estados possuem margem para legislar sobre a efetivação de ações afirmativas no âmbito da administração pública estadual. Esse ponto é importante: o STF não disse que estados não podem regular cotas em suas próprias instituições.

O que o STF afirmou é diferente: essa margem não autoriza que o estado simplesmente interrompa, de forma abrupta, uma modalidade de ação afirmativa cuja constitucionalidade já está reconhecida pelo próprio STF e pela Convenção Interamericana contra o Racismo, sem fazer a análise prévia exigida pela jurisprudência da Corte (efeitos, consequências da descontinuidade e resultados alcançados).

A escolha entre modelos de ação afirmativa é, em tese, política. A interrupção de um modelo já consolidado, porém, exige fundamento técnico, e esse fundamento não pode ser uma premissa jurídica equivocada (a alegada violação à isonomia).

 

Em suma:

É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com status de emenda constitucional — lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no estado, especialmente quando a decisão legislativa de interrupção dessas políticas carece de prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados.

STF. Plenário. ADI 7.925/SC, ADI 7.926/SC, ADI 7.927/SC, ADI 7.928/SC, ADI 7.929/SC e ADI 7.930/SC. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/04/2026 (Info 1213).


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