Dizer o Direito

domingo, 17 de maio de 2026

Os professores temporários também têm direito ao piso nacional do magistério público da educação básica (Lei 11.738/2008)?

Piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação infantil

A Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública. Em outras palavras, ordenou que lei estipulasse um “salário” mínimo nacional específico para os profissionais da educação da rede pública de ensino, valor que deveria ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios. Veja:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006)

 

Lei nº 11.738/2008 

Em 2008, finalmente foi editada Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 206, VIII, da CF/88 e fixou o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

Desse modo, o piso salarial é o valor mínimo que os professores da rede pública, em início de carreira, devem receber.

A quantia é atualizada anualmente (art. 5º da Lei).

Esses profissionais devem ter formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso normal”), carga horária de trabalho de 40h semanais, e atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

 

Tema 1.308/RG STF

A controvérsia que chegou ao STF foi saber se esse piso vale também para os professores contratados temporariamente (art. 37, IX, da CF/88) ou apenas para os servidores efetivos.

É isso que irei explicar abaixo.

 

Contratação temporária

O art. 37, IX, prevê o seguinte:

Art. 37 (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos. Mais abaixo veremos que lei é essa.

 

Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários.

 

Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser...

- feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos);

- com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e

- que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.

 

A contratação com base no inciso IX ocorre sem a realização de prévio concurso público.

A lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de contratar. Ex.: a Lei nº 8.745/93, que rege o tema em nível federal, exige, em regra, que os profissionais a serem contratados sejam submetidos a uma espécie de processo seletivo simplificado (art. 3º), ou seja, um procedimento mais simples que o concurso público, por meio do qual, no entanto, seja possível selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

 

Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes.

Ex.1: no âmbito federal, a lei que rege o tema é a Lei nº 8.745/93.

Ex.2: em Goiás, quem traz as hipóteses é a Lei estadual nº 13.664/2000.

Ex.3: em Manaus, a contratação por prazo determinado deverá observar a Lei municipal nº 1.425/2010.

 

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

Regina é professora da rede pública estadual de Pernambuco.

Ela foi contratada temporariamente para suprir necessidade emergencial de pessoal nas escolas.

Apesar de exercer as mesmas funções dos professores efetivos, em sala de aula, com a mesma carga horária, ela recebia remuneração inferior ao valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008.

Inconformada com essa situação, Regina ajuizou ação contra o Estado de Pernambuco pleiteando o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao piso nacional do magistério.

O juiz julgou o pedido procedente.

Para o magistrado, nem a Constituição Federal nem a Lei nº 11.738/2008 fazem qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários para fins de piso salarial.

A função desempenhada pelo professor contratado temporariamente é idêntica à do professor ocupante de cargo público efetivo, o que torna inadmissível a diferenciação remuneratória.

O fato de a relação ter sido firmada sem concurso público não autoriza o serviço sem a devida contraprestação.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

O Estado de Pernambuco interpôs recurso extraordinário.

Sustentou, em síntese, dois argumentos:

i) o piso nacional dos profissionais da educação se aplica apenas aos servidores com vínculo efetivo, porque a contratação temporária está sujeita a regime jurídico-remuneratório próprio, distinto do regime estatutário; e

ii) a extensão do piso aos temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que proíbe o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia.

Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

 

O que decidiu o STF? O piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, também se aplica aos professores TEMPORÁRIOS?

SIM.

O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária.

STF. Plenário. ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.308) (Info 1213).

 

O piso nacional vale para temporários, ainda que os regimes jurídicos sejam distintos

A valorização dos profissionais do ensino é princípio estruturante do sistema educacional brasileiro, previsto no art. 206, VIII, da CF/88.

O piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 é a expressão concreta desse princípio. Ele estabelece um patamar remuneratório mínimo abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode receber.

A natureza do vínculo (efetivo ou temporário) não autoriza o pagamento de vencimentos inferiores a esse patamar.

As contratações temporárias para serviços de excepcional interesse público têm natureza de contrato administrativo e não geram vínculo regido pelas normas trabalhistas. Vale ressaltar que é possível a fixação de remuneração distinta entre professores efetivos e temporários, sem que isso viole a isonomia, justamente em razão da diferença entre os regimes jurídicos. Isso, porém, não autoriza o pagamento abaixo do piso.

O art. 206, VIII, da CF/88 e a Lei nº 11.738/2008  fixam um piso, ou seja, um mínimo. Pode haver remuneração distinta entre efetivos e temporários (e, nesse plano, não há ofensa à isonomia), mas o piso não admite redução em razão do tipo de vínculo.

Aplicar o piso ao professor temporário não é aumentar vencimentos por isonomia, mas sim cumprir patamar legal e constitucional mínimo. Por isso, não há afronta ao entendimento fixado na Súmula Vinculante 37.

 

Os precedentes invocados pelo Estado não tratam da extensão do piso aos temporários

O Estado de Pernambuco fundamentou seu recurso em dois precedentes do STF, mas nenhum deles enfrentou a questão do piso para professores temporários.

O primeiro precedente foi o Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020) no qual o STF fixou a seguinte tese:

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:

I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou

II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984).

 

Esse julgamento, embora reconheça que o regime jurídico do temporário é diverso do estatutário, não tratou da incidência do piso nacional do magistério.

 

O outro precedente invocado foi o Tema 1.218 (RE 1.326.541) no qual o STF reconheceu repercussão geral sobre a adoção do piso nacional como base do vencimento inicial da carreira do magistério, com reflexos sobre os demais níveis, faixas e classes da carreira. Esse tema discute a estruturação da carreira do magistério efetivo. Não trata, portanto, da extensão do piso aos professores contratados temporariamente.

 

Primeira parte da tese fixada:

1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.

STF. Plenário. ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.308) (Info 1213).

 

Os professores efetivos cedidos a outros órgãos não podem ultrapassar 5% do quadro

Esse foi o segundo ponto da tese, aproada aqui por maioria.

Há uma distorção que tem precarizado a educação básica brasileira: a cessão excessiva de professores de carreira para funções burocráticas em órgãos alheios à educação básica. Quando isso acontece em larga escala, falta professor efetivo em sala de aula, o que obriga a Administração a contratar temporários em massa para suprir a lacuna. O resultado é que a contratação temporária deixa de ser excepcional, como exige o art. 37, IX, da CF/88, e passa a ser regra estrutural.

Para mitigar essa distorção e prestigiar o concurso público (art. 37, II e IX, da CF/88), o STF fixou um teto: o número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada. Esse limite vigorará até que lei venha a regulamentar a matéria.

É a segunda parte da tese fixada:

2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).

STF. Plenário. ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.308) (Info 1213).

 

Voltando ao caso concreto:

No caso de Regina, professora contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco, ela tem direito a receber remuneração não inferior ao piso nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e amparado no art. 206, VIII, da CF/88.

O STF negou provimento ao recurso do Estado, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.

 

Tese fixada:

1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.

2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).

STF. Plenário. ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.308) (Info 1213).


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