domingo, 17 de maio de 2026
Os professores temporários também têm direito ao piso nacional do magistério público da educação básica (Lei 11.738/2008)?
Piso
salarial profissional nacional para o magistério público da educação infantil
A Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os
professores da rede pública de ensino, determinou que a lei deveria fixar um
piso salarial nacional para os profissionais da educação pública. Em outras
palavras, ordenou que lei estipulasse um “salário” mínimo nacional específico
para os profissionais da educação da rede pública de ensino, valor que deveria
ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios. Veja:
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
(...)
VIII - piso salarial profissional
nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
federal. (Incluído pela EC 53/2006)
Lei nº
11.738/2008
Em 2008,
finalmente foi editada Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 206, VIII,
da CF/88 e fixou o piso salarial profissional nacional para o magistério
público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando da
fixação do vencimento inicial das carreiras.
Desse modo, o
piso salarial é o valor mínimo que os professores da rede pública, em início de
carreira, devem receber.
A quantia é
atualizada anualmente (art. 5º da Lei).
Esses
profissionais devem ter formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso
normal”), carga horária de trabalho de 40h semanais, e atuar em
estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental
e no ensino médio.
Tema
1.308/RG STF
A controvérsia que chegou ao STF foi
saber se esse piso vale também para os professores contratados temporariamente
(art. 37, IX, da CF/88) ou apenas para os servidores efetivos.
É isso que irei explicar abaixo.
Contratação temporária
O art. 37, IX, prevê o seguinte:
Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
O inciso IX do art. 37 consiste
em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei
para produzir todos os seus efeitos. Mais abaixo veremos que lei é essa.
Os servidores que são contratados
com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários.
Para ser válida, a contratação
com fundamento no inciso IX deve ser...
- feita por tempo determinado (a
lei prevê prazos máximos);
- com o objetivo de atender a uma
necessidade temporária; e
- que se caracterize como sendo
de excepcional interesse público.
A contratação com base no inciso
IX ocorre sem a realização de prévio concurso público.
A lei, no entanto, pode prever
critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de
contratar. Ex.: a Lei nº 8.745/93, que rege o tema em nível federal, exige, em
regra, que os profissionais a serem contratados sejam submetidos a uma espécie
de processo seletivo simplificado (art. 3º), ou seja, um procedimento mais
simples que o concurso público, por meio do qual, no entanto, seja possível
selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal. A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de
emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo.
Repare que o inciso IX fala que
LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que
esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a
sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não
poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a
autonomia administrativa dos entes.
Ex.1: no âmbito federal, a lei
que rege o tema é a Lei nº 8.745/93.
Ex.2: em Goiás, quem traz as
hipóteses é a Lei estadual nº 13.664/2000.
Ex.3: em Manaus, a contratação
por prazo determinado deverá observar a Lei municipal nº 1.425/2010.
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
Regina é professora da rede
pública estadual de Pernambuco.
Ela foi contratada
temporariamente para suprir necessidade emergencial de pessoal nas escolas.
Apesar de exercer as mesmas
funções dos professores efetivos, em sala de aula, com a mesma carga horária, ela
recebia remuneração inferior ao valor do piso salarial nacional dos
profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº
11.738/2008.
Inconformada com essa situação,
Regina ajuizou ação contra o Estado de Pernambuco pleiteando o pagamento das
diferenças remuneratórias correspondentes ao piso nacional do magistério.
O juiz julgou o pedido procedente.
Para o magistrado, nem a
Constituição Federal nem a Lei nº 11.738/2008 fazem qualquer distinção entre
servidores efetivos e temporários para fins de piso salarial.
A função desempenhada pelo professor
contratado temporariamente é idêntica à do professor ocupante de cargo público
efetivo, o que torna inadmissível a diferenciação remuneratória.
O fato de a relação ter sido
firmada sem concurso público não autoriza o serviço sem a devida
contraprestação.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença.
O Estado de Pernambuco interpôs
recurso extraordinário.
Sustentou, em síntese, dois
argumentos:
i) o piso nacional dos
profissionais da educação se aplica apenas aos servidores com vínculo efetivo,
porque a contratação temporária está sujeita a regime jurídico-remuneratório
próprio, distinto do regime estatutário; e
ii) a extensão do piso aos
temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que proíbe o Judiciário de
aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da
isonomia.
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia.
O que decidiu o STF? O piso
nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído
pela Lei nº 11.738/2008, também se aplica aos professores TEMPORÁRIOS?
SIM.
O piso salarial nacional do magistério, instituído
pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização
da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação
básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação
temporária.
STF. Plenário.
ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2026 (Repercussão
Geral – Tema 1.308) (Info 1213).
O piso nacional vale para
temporários, ainda que os regimes jurídicos sejam distintos
A valorização dos profissionais
do ensino é princípio estruturante do sistema educacional brasileiro, previsto
no art. 206, VIII, da CF/88.
O piso instituído pela Lei nº
11.738/2008 é a expressão concreta desse princípio. Ele estabelece um patamar
remuneratório mínimo abaixo do qual nenhum profissional do magistério público
da educação básica pode receber.
A natureza do vínculo (efetivo ou
temporário) não autoriza o pagamento de vencimentos inferiores a esse patamar.
As contratações temporárias para
serviços de excepcional interesse público têm natureza de contrato
administrativo e não geram vínculo regido pelas normas trabalhistas. Vale ressaltar que é possível a fixação
de remuneração distinta entre professores efetivos e temporários, sem que isso
viole a isonomia, justamente em razão da diferença entre os regimes jurídicos.
Isso, porém, não autoriza o pagamento abaixo do piso.
O art. 206, VIII, da CF/88 e a
Lei nº 11.738/2008 fixam um piso, ou
seja, um mínimo. Pode haver remuneração distinta entre efetivos e temporários
(e, nesse plano, não há ofensa à isonomia), mas o piso não admite redução em
razão do tipo de vínculo.
Aplicar o piso ao professor
temporário não é aumentar vencimentos por isonomia, mas sim cumprir patamar
legal e constitucional mínimo. Por isso, não há afronta ao entendimento fixado na
Súmula Vinculante 37.
Os precedentes invocados
pelo Estado não tratam da extensão do piso aos temporários
O Estado de Pernambuco
fundamentou seu recurso em dois precedentes do STF, mas nenhum deles enfrentou
a questão do piso para professores temporários.
O primeiro precedente foi o Tema
551 da repercussão geral (RE 1.066.677, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 22/05/2020) no qual o STF fixou a seguinte tese:
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e
férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário,
ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela
Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou
prorrogações.
STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão
Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info
984).
Esse julgamento, embora reconheça
que o regime jurídico do temporário é diverso do estatutário, não tratou da
incidência do piso nacional do magistério.
O outro precedente invocado foi o
Tema 1.218 (RE 1.326.541) no qual o STF reconheceu repercussão geral sobre a
adoção do piso nacional como base do vencimento inicial da carreira do
magistério, com reflexos sobre os demais níveis, faixas e classes da carreira.
Esse tema discute a estruturação da carreira do magistério efetivo. Não trata,
portanto, da extensão do piso aos professores contratados temporariamente.
Primeira parte da tese
fixada:
1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº
11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da
educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com
a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI
6.196.
STF. Plenário.
ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2026 (Repercussão
Geral – Tema 1.308) (Info 1213).
Os professores efetivos
cedidos a outros órgãos não podem ultrapassar 5% do quadro
Esse foi o segundo ponto da tese,
aproada aqui por maioria.
Há uma distorção que tem
precarizado a educação básica brasileira: a cessão excessiva de professores de
carreira para funções burocráticas em órgãos alheios à educação básica. Quando
isso acontece em larga escala, falta professor efetivo em sala de aula, o que
obriga a Administração a contratar temporários em massa para suprir a lacuna. O
resultado é que a contratação temporária deixa de ser excepcional, como exige o
art. 37, IX, da CF/88, e passa a ser regra estrutural.
Para mitigar essa distorção e
prestigiar o concurso público (art. 37, II e IX, da CF/88), o STF fixou um
teto: o número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três
Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada.
Esse limite vigorará até que lei venha a regulamentar a matéria.
É a segunda parte da tese fixada:
2. O número de professores efetivos cedidos para
outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de
cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a
matéria).
STF. Plenário.
ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2026 (Repercussão
Geral – Tema 1.308) (Info 1213).
Voltando ao caso concreto:
No caso de Regina, professora
contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco, ela tem direito a receber
remuneração não inferior ao piso nacional do magistério, fixado pela Lei nº
11.738/2008 e amparado no art. 206, VIII, da CF/88.
O STF negou provimento ao recurso
do Estado, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Tese fixada:
1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº
11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da
educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com
a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI
6.196.
2. O número de professores efetivos cedidos para
outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de
cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a
matéria).
STF. Plenário.
ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2026 (Repercussão
Geral – Tema 1.308) (Info 1213).

