segunda-feira, 18 de maio de 2026
Regina combinou com um amigo uma "venda de mentira" da sua casa para protegê-la de uma cobrança de dívida. Ocorre que o amigo passou a exigir a entrega da casa. Regina foi à Justiça pedir a nulidade do contrato simulado. Quem participou da simulação pode pedir a nulidade do próprio negócio que ajudou a forjar?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina recebeu da Administração
Pública municipal (“Prefeitura”) a doação de uma casa para ela morar.
Algum tempo depois, Regina
começou a ser procurada por uma pessoa que cobrava uma dívida de seu falecido
marido. Com medo de perder o imóvel, Regina teve uma ideia: combinou com Pedro,
um amigo seu, que faria uma “venda de mentira” da casa para ele. Na prática,
nada mudaria. Regina continuaria morando lá e Pedro não pagaria nada. A venda
simulada serviria apenas para tirar o nome dela do registro e despistar os
cobradores.
O contrato foi formalizado em
escritura pública, com reconhecimento de firma em cartório, contendo declaração
expressa de Regina de que havia recebido o preço ajustado. Pedro registrou o
imóvel em seu nome.
Ocorre que, passados três anos, a
relação entre os dois se deteriorou. Pedro passou a se comportar como
verdadeiro proprietário e a exigir a entrega do imóvel.
Diante disso, Regina ajuizou ação
declaratória de nulidade do negócio jurídico, alegando que o contrato havia
sido simulado e que nunca houve pagamento.
O juiz julgou o pedido
improcedente. O magistrado argumentou que, embora o art. 167 do CC/2002
estabeleça que o negócio jurídico simulado é nulo, a parte que participou da
simulação não poderia pleitear sua anulação em benefício próprio, sob pena de
violação à segurança jurídica e do princípio da vedação ao comportamento
contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença.
Inconformada, Regina interpôs
recurso especial argumentando que a simulação é causa de nulidade absoluta do
negócio jurídico (art. 167 do CC/2002) e que essa nulidade pode ser alegada por
qualquer das partes, inclusive por quem participou do ato simulado.
O STJ
concordou com os argumentos do Tribunal de Justiça ou de Regina?
Com os argumentos de Regina.
A simulação é causa de nulidade
absoluta do negócio jurídico (art. 167 do CC/2002). Logo, pode ser alegada por
qualquer interessado, inclusive por aquela pessoa que participou de negócio
jurídico simulado.
Simulação
A simulação ocorre quando...
- as partes fingem que estão
celebrando determinado negócio jurídico,
- mas não fizeram negócio nenhum
(simulação absoluta),
- ou então estão ocultando o
verdadeiro negócio jurídico que foi realizado (simulação relativa),
- isso tudo com o objetivo de
violar a lei ou enganar terceiros.
A simulação é um vício social do
negócio jurídico, previsto no art. 167 do CC.
A simulação é causa de
nulidade ou de anulabilidade?
Nulidade. A simulação provoca a
nulidade absoluta do negócio jurídico.
É o que prevê o caput do art. 167 do CC:
Art. 167. É nulo o
negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
Vale
ressaltar que foi uma novidade do Código Civil de 2002.
• No CC/1916: a simulação era
causa de anulabilidade do negócio jurídico.
• No CC/2002: a simulação passou
a ser causa de nulidade do negócio jurídico.
A consequência prática dessa
mudança é decisiva. Como passou a ser caso de nulidade absoluta, a simulação
tornou-se matéria de ordem pública. Pode ser alegada por qualquer interessado e
cognoscível de ofício pelo juiz.
Por que o partícipe do
negócio simulado pode alegar a sua nulidade?
Justamente porque a simulação é,
hoje, causa de nulidade absoluta. Logo, pode ser arguida por qualquer das
partes contratantes, inclusive entre os próprios simuladores. Não subsiste mais
a vedação do art. 104 do CC/1916.
E o argumento do venire
contra factum proprium?
Não prevalece. A nulidade
absoluta tem natureza cogente e é regida por norma de ordem pública. O ato
simulado é nulo desde o início, e essa nulidade pode (e deve) ser reconhecida
sempre que demonstrada, independentemente de quem a alegue ou das vantagens que
o postulante eventualmente obtenha com o reconhecimento.
A vedação ao comportamento
contraditório (que protege a confiança nas relações jurídicas) não pode
prevalecer sobre uma nulidade de ordem pública. Aquele que participou da
simulação não fica imune ao reconhecimento da nulidade só porque também
integrou a fraude.
E os terceiros de boa-fé?
Embora os próprios partícipes
possam alegar a simulação, o terceiro de boa-fé que tenha confiado na aparência
do negócio não pode ser prejudicado pelo reconhecimento da nulidade.
Essa ressalva está expressa no art. 167, § 2º, do CC/2002 e
foi reafirmada pelo STJ:
Art. 167. (...)
§ 2º Ressalvam-se os direitos de
terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Os partícipes do negócio simulado podem postular sua
invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado,
considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.112.739/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 24/5/2024.
No caso concreto, contudo, essa
ressalva não se aplica. Pedro foi partícipe direto da simulação. Não é,
portanto, terceiro de boa-fé.
Em suma:
Com o CC/2002 a simulação passou a ser causa de
nulidade absoluta. Com isso, tornou-se matéria de ordem pública, podendo ser
alegada por qualquer interessado e cognoscível de ofício pelo juiz.
A simulação, por ser nulidade absoluta, pode ser
arguida por qualquer das partes contratantes, inclusive entre os próprios
simuladores. Não subsiste mais a vedação do art. 104 do CC/1916.
STJ. 3ª
Turma. AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
30/3/2026 (Info 885).

