domingo, 17 de maio de 2026
Um servidor público federal pediu remoção para morar com a família, alegando que sua saúde dependia desse apoio. A junta médica oficial concordou, mas a Administração negou, dizendo que havia tratamento disponível na cidade onde ele já trabalhava. Nesse caso, a remoção é um direito do servidor ou depende da decisão da Administração?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João é Analista Tributário da
Receita Federal do Brasil.
Desde 2006, ele estava lotado na
Delegacia da Receita Federal em Marília/SP.
Em março de 2010, João se casou
com Regina, também Analista Tributária da Receita Federal, lotada na Delegacia
de Londrina/PR, onde reside o restante da família do casal. Por exigências do
serviço, mesmo após o casamento, cada um permaneceu morando em sua cidade de
lotação.
Ocorre que João passou a
apresentar um conjunto severo de problemas de saúde. Foi diagnosticado com
depressão, fobia social, ansiedade crônica, obesidade mórbida e hipertensão
arterial. Sofreu, ainda, perda de visão do olho direito. Iniciou tratamento
médico em Marília, mas o quadro não melhorou.
Diante disso, ele requereu administrativamente sua remoção
para a Delegacia da Receita Federal em Londrina/PR, com fundamento no art. 36,
parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, que trata da
remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo
de saúde.
A Junta Médica realizou perícia
minuciosa e concluiu que:
• a presença dos familiares era
importante para a melhora de João;
• o fato de ele residir sozinho
em Marília agravava seu estado de saúde;
• embora houvesse tratamento
disponível em Marília, a ausência da família comprometia a recuperação;
• a doença não era preexistente à
lotação;
• o quadro psicológico se
desenvolveu justamente por João permanecer sozinho na cidade;
• do ponto de vista médico, a
remoção para junto dos familiares aceleraria a recuperação.
Ao final, a Junta Médica emitiu
parecer expresso pelo deferimento da remoção, com base no art. 36, parágrafo
único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990.
Mesmo diante desse laudo
favorável, a Administração Pública indeferiu o pedido de remoção, sob o
argumento de que o distanciamento do casal era preexistente e que havia
tratamento médico disponível na cidade de lotação.
Inconformado, João impetrou
mandado de segurança.
Após tramitar pelas instâncias
ordinárias, o caso chegou ao STJ.
O STJ concordou com o
pedido de João?
SIM.
Comprovado o motivo de saúde por
laudo de junta médica oficial, a remoção prevista no art. 36, parágrafo único,
III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 é ato vinculado e configura direito subjetivo do
servidor, independentemente do interesse da Administração.
As três modalidades de
remoção na Lei nº 8.112/1990
Como vimos acima, o art. 36, parágrafo único, prevê as
seguintes modalidades de remoção:
Art. 36 (...)
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse
da Administração;
II – a pedido, a critério da
Administração;
III – a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial;
c) em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao
número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados.
A remoção por motivo de
saúde é ato vinculado, e não discricionário
A alínea “b” do inciso III
contempla a remoção por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro
ou de dependente. O único requisito é a comprovação por junta médica oficial.
Atendido esse requisito,
configura-se direito subjetivo do servidor. A Administração não pode invocar
interesse público, conveniência do serviço ou existência de tratamento na
cidade de lotação para indeferir o pedido. Trata-se de ato vinculado, e não discricionário.
A força probatória do laudo
da junta médica oficial
A lei exige que o motivo de saúde
seja comprovado por junta médica oficial. Esse laudo é o elemento
técnico-pericial que instrui o pedido e demonstra o preenchimento do requisito
legal. Suas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
No caso, a Junta Médica Pericial
da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda examinou o
servidor e respondeu a quesitos detalhados. Reconheceu que:
a) as enfermidades eram reais;
b) a doença não era preexistente
à lotação;
c) o quadro psicológico
desenvolveu-se pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de Marília;
d) a ausência da família
comprometia significativamente a recuperação; e
e) a remoção para junto dos
familiares aceleraria o restabelecimento.
Ao final, emitiu parecer expresso
pelo deferimento da remoção com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da
Lei nº 8.112/1990.
Estavam, portanto, integralmente
atendidos os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde.
A existência de tratamento
na cidade de lotação não afasta o direito à remoção
O TRF havia negado a segurança ao
argumento de que o estado de São Paulo dispunha dos centros clínicos mais
avançados do país, sendo desnecessária a remoção. Esse fundamento, contudo, não
se sustenta.
Em casos de transtornos
psicológicos, o apoio e a convivência familiar são fatores relevantes para a
recuperação e para a manutenção da estabilidade do quadro clínico. Não basta,
assim, que exista tratamento na localidade: se a junta médica oficial concluir
que a presença da família é determinante para a melhora ou estabilização do
quadro, a remoção é devida.
O Poder Judiciário não pode
substituir o juízo técnico da junta médica
O acórdão do TRF, ao concluir que
o tratamento em Marília seria suficiente, acabou por reavaliar o mérito técnico
do laudo médico. Essa avaliação, contudo, é estritamente pericial e foi
exatamente o que a junta médica oficial já havia feito, ao concluir, de modo
expresso, que a ausência da família comprometia a recuperação do servidor.
Não compete ao Poder Judiciário
(e, antes dele, à própria Administração) imiscuir-se no mérito do laudo médico
para afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação. O órgão julgador
não detém competência legal nem conhecimento técnico-científico para aferir as
condições de saúde do servidor, sendo as conclusões médicas revestidas de
presunção de legitimidade e veracidade.
A avaliação especializada foi
realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei.
Afastá-la sem base pericial idônea equivaleria a esvaziar a natureza vinculada
do ato previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990.
Em suma:
1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único,
III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor,
sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de
junta médica oficial.
2. A existência de tratamento médico na localidade de
lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da
junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores
determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.
3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo
técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a
conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar
a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III,
"b", da Lei n. 8.112/1990.
STJ. 2ª
Turma. REsp 2.151.392-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
14/4/2026 (Info 885).

