Dizer o Direito

domingo, 17 de maio de 2026

Um servidor público federal pediu remoção para morar com a família, alegando que sua saúde dependia desse apoio. A junta médica oficial concordou, mas a Administração negou, dizendo que havia tratamento disponível na cidade onde ele já trabalhava. Nesse caso, a remoção é um direito do servidor ou depende da decisão da Administração?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Desde 2006, ele estava lotado na Delegacia da Receita Federal em Marília/SP.

Em março de 2010, João se casou com Regina, também Analista Tributária da Receita Federal, lotada na Delegacia de Londrina/PR, onde reside o restante da família do casal. Por exigências do serviço, mesmo após o casamento, cada um permaneceu morando em sua cidade de lotação.

Ocorre que João passou a apresentar um conjunto severo de problemas de saúde. Foi diagnosticado com depressão, fobia social, ansiedade crônica, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Sofreu, ainda, perda de visão do olho direito. Iniciou tratamento médico em Marília, mas o quadro não melhorou.

Diante disso, ele requereu administrativamente sua remoção para a Delegacia da Receita Federal em Londrina/PR, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, que trata da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde.

A Junta Médica realizou perícia minuciosa e concluiu que:

• a presença dos familiares era importante para a melhora de João;

• o fato de ele residir sozinho em Marília agravava seu estado de saúde;

• embora houvesse tratamento disponível em Marília, a ausência da família comprometia a recuperação;

• a doença não era preexistente à lotação;

• o quadro psicológico se desenvolveu justamente por João permanecer sozinho na cidade;

• do ponto de vista médico, a remoção para junto dos familiares aceleraria a recuperação.

 

Ao final, a Junta Médica emitiu parecer expresso pelo deferimento da remoção, com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990.

Mesmo diante desse laudo favorável, a Administração Pública indeferiu o pedido de remoção, sob o argumento de que o distanciamento do casal era preexistente e que havia tratamento médico disponível na cidade de lotação.

Inconformado, João impetrou mandado de segurança.

Após tramitar pelas instâncias ordinárias, o caso chegou ao STJ.

 

O STJ concordou com o pedido de João?

SIM.

Comprovado o motivo de saúde por laudo de junta médica oficial, a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 é ato vinculado e configura direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração.

 

As três modalidades de remoção na Lei nº 8.112/1990

Como vimos acima, o art. 36, parágrafo único, prevê as seguintes modalidades de remoção:

Art. 36 (...)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

A remoção por motivo de saúde é ato vinculado, e não discricionário

A alínea “b” do inciso III contempla a remoção por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente. O único requisito é a comprovação por junta médica oficial.

Atendido esse requisito, configura-se direito subjetivo do servidor. A Administração não pode invocar interesse público, conveniência do serviço ou existência de tratamento na cidade de lotação para indeferir o pedido. Trata-se de ato vinculado, e não discricionário.

 

A força probatória do laudo da junta médica oficial

A lei exige que o motivo de saúde seja comprovado por junta médica oficial. Esse laudo é o elemento técnico-pericial que instrui o pedido e demonstra o preenchimento do requisito legal. Suas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

No caso, a Junta Médica Pericial da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda examinou o servidor e respondeu a quesitos detalhados. Reconheceu que:

a) as enfermidades eram reais;

b) a doença não era preexistente à lotação;

c) o quadro psicológico desenvolveu-se pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de Marília;

d) a ausência da família comprometia significativamente a recuperação; e

e) a remoção para junto dos familiares aceleraria o restabelecimento.

 

Ao final, emitiu parecer expresso pelo deferimento da remoção com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990.

Estavam, portanto, integralmente atendidos os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde.

 

A existência de tratamento na cidade de lotação não afasta o direito à remoção

O TRF havia negado a segurança ao argumento de que o estado de São Paulo dispunha dos centros clínicos mais avançados do país, sendo desnecessária a remoção. Esse fundamento, contudo, não se sustenta.

Em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são fatores relevantes para a recuperação e para a manutenção da estabilidade do quadro clínico. Não basta, assim, que exista tratamento na localidade: se a junta médica oficial concluir que a presença da família é determinante para a melhora ou estabilização do quadro, a remoção é devida.

 

O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica

O acórdão do TRF, ao concluir que o tratamento em Marília seria suficiente, acabou por reavaliar o mérito técnico do laudo médico. Essa avaliação, contudo, é estritamente pericial e foi exatamente o que a junta médica oficial já havia feito, ao concluir, de modo expresso, que a ausência da família comprometia a recuperação do servidor.

Não compete ao Poder Judiciário (e, antes dele, à própria Administração) imiscuir-se no mérito do laudo médico para afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação. O órgão julgador não detém competência legal nem conhecimento técnico-científico para aferir as condições de saúde do servidor, sendo as conclusões médicas revestidas de presunção de legitimidade e veracidade.

A avaliação especializada foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei. Afastá-la sem base pericial idônea equivaleria a esvaziar a natureza vinculada do ato previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990.

 

Em suma:

1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial.

2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.

3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.151.392-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2026 (Info 885).


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