sexta-feira, 7 de agosto de 2026
Antes de declarar a fraude à execução fiscal, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, mesmo sendo absoluta a presunção do art. 185 do CTN
Vamos relembrar o regime
do art. 185 do CTN
O art. 185 do
CTN prevê o seguinte:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
(Redação dada pela LC nº 118/2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita.
Assim, para as alienações realizadas a partir de
09/06/2005 (vigência da LC 118/2005), consideram-se fraudulentas as vendas
feitas pelo devedor após a simples inscrição do crédito tributário em dívida
ativa, antes mesmo de qualquer citação.
Essa presunção tem caráter absoluto e objetivo,
dispensando o consilium fraudis (conluio fraudulento entre vendedor e
comprador). Não se investiga a intenção dos participantes do negócio nem a
ciência do adquirente sobre a existência da execução. A presunção só é afastada
se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total
da dívida (parágrafo único do art. 185).
Por isso, a Súmula 375 do STJ (que exige registro da
penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente) não se aplica às execuções
fiscais: a matéria tem regra especial no art. 185 do CTN. Foi o que a 1ª Seção
decidiu em recurso repetitivo:
Se o ato
translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da
Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa
para a configuração da figura da fraude.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2010 (Recurso
Repetitivo - Tema 290).
Feita essa revisão, imagine a
seguinte situação hipotética:
A Fazenda Nacional ajuizou
execução fiscal contra a empresa Alfa, cujos débitos tributários foram
inscritos em dívida ativa entre 2014 e 2016.
Em 2018, ou seja, depois da
inscrição, a empresa Alfa cedeu a Pedro, por instrumento particular, créditos
que detinha contra uma grande companhia estatal.
Ao descobrir a cessão, a Fazenda
Nacional pediu ao juiz da execução fiscal o reconhecimento de fraude à
execução, com a declaração de ineficácia da cessão.
O juiz declarou a fraude com base
no art. 185 do CTN, sem antes intimar Pedro, o terceiro que havia adquirido os
créditos.
Pedro recorreu e o TRF anulou a decisão. Para o TRF, antes
de declarar a fraude à execução, o juiz deveria ter intimado o terceiro
adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, conforme exige o art.
792, § 4º, do CPC:
Art. 792 (...)
§ 4º Antes de declarar a fraude à
execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá
opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
A Fazenda Nacional interpôs
recurso especial. Sustentou que, sendo absoluta a presunção do art. 185 do CTN,
seria desnecessária a intimação prévia do terceiro, não se aplicando o art.
792, § 4º, do CPC à execução fiscal.
O STJ concordou com a
Fazenda Nacional?
NÃO.
A 2ª Turma do STJ negou
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o acórdão do TRF
que anulou a declaração de fraude proferida sem a prévia intimação do terceiro
adquirente.
O art. 792, § 4º, do CPC
aplica-se subsidiariamente à execução fiscal, mesmo diante da presunção
absoluta do art. 185 do CTN
O art. 1º da Lei nº 6.830/80
prevê que a execução fiscal é regida pela própria LEF e, subsidiariamente, pelo
CPC. Assim, se não houver regra na LEF disciplinando determinado assunto e se a
norma do CPC for compatível com o rito da execução fiscal, o CPC se aplica.
Veja o que dizem os dispositivos do CPC aplicados pelo STJ:
Art. 792. (...)
§ 4º Antes de declarar a fraude à
execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá
opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 675. (...)
Parágrafo único. Caso identifique a
existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará
intimá-lo pessoalmente.
Cabe ao juiz determinar a
intimação do terceiro adquirente antes de reconhecer a fraude à execução, a fim
de lhe oportunizar a defesa de seus interesses por meio dos embargos de
terceiro. Trata-se de dever de ofício do julgador.
O art. 792, § 4º, do CPC não é
mera formalidade procedimental. Trata-se de garantia fundamental do sistema
processual de 2015, que impede decisões-surpresa e assegura ao terceiro
adquirente, sujeito com interesse jurídico próprio, o direito de influir previamente
na formação do convencimento judicial (arts. 9º, caput, e 10 do CPC e art. 5º,
LIV e LV, da CF/88).
A dispensa da má-fé do adquirente
não autoriza a supressão do devido processo legal
A presunção do art. 185 do CTN
dispensa o elemento subjetivo da fraude (a má-fé do adquirente), mas isso não
autoriza a mitigação do devido processo legal nem afasta o procedimento
legalmente estabelecido para a declaração da fraude.
A presunção incide sobre os
pressupostos fáticos da alienação, mas não suprime o direito do terceiro de
demonstrar, por exemplo, que o devedor reservou bens suficientes à satisfação
do crédito (parágrafo único do art. 185 do CTN) ou que houve desacerto quanto
ao momento da alienação. A elisão da presunção exige, necessariamente, a
abertura do contraditório.
Em palavras mais simples, a
presunção absoluta diz respeito ao mérito (não se discute a boa-fé do
comprador), mas não elimina o direito do terceiro de ser ouvido antes de sofrer
os efeitos da decisão sobre o seu patrimônio.
Atenção: o regime do Tema 290
(comentado acima) continua válido. O que o julgado assegurou foi uma garantia
procedimental: antes de declarar a fraude, o juiz deve intimar o terceiro
adquirente, ainda que a presunção contra ele seja absoluta.
No caso de Pedro, portanto, a
decisão que declarou a fraude sem a sua prévia intimação é nula, e o TRF agiu
corretamente ao anulá-la, para que o procedimento do art. 792, § 4º, do CPC
seja observado.
Em suma:
Em se
tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se,
subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, antes
de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente,
que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro.
A
presunção absoluta do art. 185 do CTN dispensa a má-fé do adquirente, mas não
afasta o devido processo legal nem a necessidade de prévia intimação do
terceiro.
STJ. 2ª
Turma. REsp 2.170.194-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o
acórdão Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/5/2026 (Info 31 – Edição
Extraordinária).
Como o tema já foi cobrado em prova:
Ano: 2024 Banca: FGV Prova: FGV - TJ PE - Juiz Substituto –
2024
O estado de Pernambuco ajuizou execução fiscal em face da
pessoa jurídica Solução Ltda. Foi efetuada a penhora de dois tratores de
propriedade da empresa, assim como de três imóveis.
No curso do procedimento executivo, a Fazenda apurou indícios
de que a executada havia alienado seus bens para a Inovação Ltda., de
propriedade do mesmo grupo econômico, com o intuito de esvaziar o seu próprio
patrimônio e frustrar a efetividade da execução fiscal.
Com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável,
é correto afirmar que:
A) o juízo deverá citar a Inovação Ltda. antes de declarar
eventual fraude à execução fiscal para, querendo, opor embargos de terceiro, no
prazo de 15 dias; (Incorreto – o artigo fala em INTIMAR e a alternativa fala
CITAR).

