Dizer o Direito

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Antes de declarar a fraude à execução fiscal, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, mesmo sendo absoluta a presunção do art. 185 do CTN

Vamos relembrar o regime do art. 185 do CTN

O art. 185 do CTN prevê o seguinte:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela LC nº 118/2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

Assim, para as alienações realizadas a partir de 09/06/2005 (vigência da LC 118/2005), consideram-se fraudulentas as vendas feitas pelo devedor após a simples inscrição do crédito tributário em dívida ativa, antes mesmo de qualquer citação.

Essa presunção tem caráter absoluto e objetivo, dispensando o consilium fraudis (conluio fraudulento entre vendedor e comprador). Não se investiga a intenção dos participantes do negócio nem a ciência do adquirente sobre a existência da execução. A presunção só é afastada se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida (parágrafo único do art. 185).

Por isso, a Súmula 375 do STJ (que exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente) não se aplica às execuções fiscais: a matéria tem regra especial no art. 185 do CTN. Foi o que a 1ª Seção decidiu em recurso repetitivo:

Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2010 (Recurso Repetitivo - Tema 290).

 

Feita essa revisão, imagine a seguinte situação hipotética:

A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra a empresa Alfa, cujos débitos tributários foram inscritos em dívida ativa entre 2014 e 2016.

Em 2018, ou seja, depois da inscrição, a empresa Alfa cedeu a Pedro, por instrumento particular, créditos que detinha contra uma grande companhia estatal.

Ao descobrir a cessão, a Fazenda Nacional pediu ao juiz da execução fiscal o reconhecimento de fraude à execução, com a declaração de ineficácia da cessão.

O juiz declarou a fraude com base no art. 185 do CTN, sem antes intimar Pedro, o terceiro que havia adquirido os créditos.

Pedro recorreu e o TRF anulou a decisão. Para o TRF, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deveria ter intimado o terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, conforme exige o art. 792, § 4º, do CPC:

Art. 792 (...)

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial. Sustentou que, sendo absoluta a presunção do art. 185 do CTN, seria desnecessária a intimação prévia do terceiro, não se aplicando o art. 792, § 4º, do CPC à execução fiscal.

 

O STJ concordou com a Fazenda Nacional?

NÃO.

A 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o acórdão do TRF que anulou a declaração de fraude proferida sem a prévia intimação do terceiro adquirente.

 

O art. 792, § 4º, do CPC aplica-se subsidiariamente à execução fiscal, mesmo diante da presunção absoluta do art. 185 do CTN

O art. 1º da Lei nº 6.830/80 prevê que a execução fiscal é regida pela própria LEF e, subsidiariamente, pelo CPC. Assim, se não houver regra na LEF disciplinando determinado assunto e se a norma do CPC for compatível com o rito da execução fiscal, o CPC se aplica.

Veja o que dizem os dispositivos do CPC aplicados pelo STJ:

Art. 792. (...)

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 675. (...)

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

 

Cabe ao juiz determinar a intimação do terceiro adquirente antes de reconhecer a fraude à execução, a fim de lhe oportunizar a defesa de seus interesses por meio dos embargos de terceiro. Trata-se de dever de ofício do julgador.

O art. 792, § 4º, do CPC não é mera formalidade procedimental. Trata-se de garantia fundamental do sistema processual de 2015, que impede decisões-surpresa e assegura ao terceiro adquirente, sujeito com interesse jurídico próprio, o direito de influir previamente na formação do convencimento judicial (arts. 9º, caput, e 10 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

 

A dispensa da má-fé do adquirente não autoriza a supressão do devido processo legal

A presunção do art. 185 do CTN dispensa o elemento subjetivo da fraude (a má-fé do adquirente), mas isso não autoriza a mitigação do devido processo legal nem afasta o procedimento legalmente estabelecido para a declaração da fraude.

A presunção incide sobre os pressupostos fáticos da alienação, mas não suprime o direito do terceiro de demonstrar, por exemplo, que o devedor reservou bens suficientes à satisfação do crédito (parágrafo único do art. 185 do CTN) ou que houve desacerto quanto ao momento da alienação. A elisão da presunção exige, necessariamente, a abertura do contraditório.

Em palavras mais simples, a presunção absoluta diz respeito ao mérito (não se discute a boa-fé do comprador), mas não elimina o direito do terceiro de ser ouvido antes de sofrer os efeitos da decisão sobre o seu patrimônio.

Atenção: o regime do Tema 290 (comentado acima) continua válido. O que o julgado assegurou foi uma garantia procedimental: antes de declarar a fraude, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, ainda que a presunção contra ele seja absoluta.

No caso de Pedro, portanto, a decisão que declarou a fraude sem a sua prévia intimação é nula, e o TRF agiu corretamente ao anulá-la, para que o procedimento do art. 792, § 4º, do CPC seja observado.

 

Em suma:

Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro.

A presunção absoluta do art. 185 do CTN dispensa a má-fé do adquirente, mas não afasta o devido processo legal nem a necessidade de prévia intimação do terceiro.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.170.194-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/5/2026 (Info 31 – Edição Extraordinária).

 

Como o tema já foi cobrado em prova:

Ano: 2024 Banca: FGV Prova: FGV - TJ PE - Juiz Substituto – 2024

O estado de Pernambuco ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica Solução Ltda. Foi efetuada a penhora de dois tratores de propriedade da empresa, assim como de três imóveis.

No curso do procedimento executivo, a Fazenda apurou indícios de que a executada havia alienado seus bens para a Inovação Ltda., de propriedade do mesmo grupo econômico, com o intuito de esvaziar o seu próprio patrimônio e frustrar a efetividade da execução fiscal.

Com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, é correto afirmar que:

A) o juízo deverá citar a Inovação Ltda. antes de declarar eventual fraude à execução fiscal para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias; (Incorreto – o artigo fala em INTIMAR e a alternativa fala CITAR).


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