quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Em regra, a venda de bem feita após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta; no entanto, a fraude não é reconhecida quando o comprador de boa-fé se amparou em certidão negativa expedida pelo próprio Fisco, ainda que emitida por erro da administração
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pedro era proprietário de um
imóvel (um galpão).
Pedro era também sócio de uma
empresa (Beta Ltda).
Essa empresa estava devendo ICMS
que não foi pago.
O Fisco estadual entendeu que a falta de pagamento decorreu
de atos de gestão praticados com infração à legislação tributária. Por isso,
incluiu Pedro como corresponsável pelas dívidas, na condição de devedor
solidário (art. 135, III, do CTN):
Art. 135. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Em maio de 2012, esse débito foi inscrito
em dívida ativa.
Três meses depois, Pedro vendeu o
imóvel (o galpão) para a Construtora Alfa.
Antes de fechar o negócio, a
construtora exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos.
O Fisco estadual expediu a
certidão negativa dois dias antes da venda, atestando que Pedro não possuía nenhuma
pendência.
Algum tempo depois, a Fazenda
estadual ajuizou execução fiscal contra a Beta Ltda e contra Pedro.
O juiz determinou a penhora do
imóvel (galpão).
Surpreendida com a constrição, a
Construtora Alfa ingressou com embargos de terceiro pedindo o levantamento da
penhora. Argumentou que agiu de boa-fé, pois se resguardou pelo instrumento
adequado, obtendo a certidão negativa de débitos do alienante no momento da
negociação.
A Fazenda estadual pediu a manutenção
da penhora sob o argumento de que a venda caracterizou fraude à execução
fiscal. Alegou que a alienação ocorreu depois da inscrição do débito em dívida
ativa e já na vigência da LC 118/2005, circunstâncias que atraem presunção
absoluta de fraude, sendo irrelevante a boa-fé da compradora.
A Fazenda estadual invocou o art. 185 do CTN, que assim
dispõe:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens
ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005)
O juiz rejeitou os embargos de
terceiro argumentando que, se o devedor vende um bem depois de a dívida já
estar inscrita em dívida ativa, a lei presume que essa venda foi fraudulenta.
Para o magistrado, essa presunção é absoluta, ou seja, não admite prova em
contrário, de modo que a boa-fé da compradora seria irrelevante. A decisão foi
mantida pelo TJ.
A Construtora Alfa interpôs
recurso especial argumentando que a presunção de fraude não pode ser aplicada
de modo automático quando a compra do bem particular do sócio foi amparada por
certidão negativa de débitos expedida pelo próprio Fisco na data da negociação.
O STJ concordou com a
construtora?
SIM.
O STJ deu provimento ao recurso
da Construtora Alfa e reconheceu que a penhora sobre o galpão deveria ser
levantada.
A inscrição do crédito tributário
em dívida ativa, por si só, não configura fraude à execução fiscal quando o
terceiro adquirente de boa-fé se amparou em certidão negativa de débitos
expedida pela própria Administração Tributária, ainda que a certidão tenha sido
emitida por erro do Fisco.
Em regra, a venda
posterior à inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta de forma absoluta,
independentemente da boa-fé do comprador
O STJ reafirmou que a regra geral
foi fixada no Tema 290 (REsp 1.141.990/PR), julgado sob o rito dos recursos
repetitivos. Nesse precedente, a Corte assentou que a Súmula 375 do STJ não se
aplica às execuções fiscais, que seguem regras próprias.
Pela Súmula 375, a fraude à
execução comum só é reconhecida se houver registro da penhora ou prova da má-fé
do terceiro adquirente. Essa exigência, porém, não vale para a execução fiscal.
Pela regra do art. 185 do CTN, na
redação da LC 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens feita pelo
devedor depois de o crédito tributário estar inscrito em dívida ativa. É
presunção absoluta, que dispensa a prova do conluio e, em princípio, não admite
discussão sobre a boa-fé do comprador.
Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
10/11/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 290).
Foi com base nessa regra geral que
o juiz e o TJ mantiveram a penhora.
As prerrogativas do Fisco
não o eximem da boa-fé objetiva, que o obriga a dar meios de o adquirente
conhecer os débitos existentes
A presunção prevista no art. 185
do CTN não é imune ao princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar todas as
relações jurídicas, sobretudo aquelas em que uma das partes goza de
prerrogativas especiais sobre a outra.
Se o Fisco recebe da lei
instrumentos poderosos para proteger o crédito público, ele tem, como
contrapartida, o dever de disponibilizar ao adquirente meios de verificar a
existência de pendências antes do negócio. As notificações do devedor e as
certidões expedidas pela Fazenda existem justamente para dar publicidade aos
débitos e permitir que terceiros os conheçam.
A certidão negativa
expedida por falha do próprio Fisco não pode ser ignorada, ainda que o crédito
já estivesse inscrito em dívida ativa
No caso concreto, por falha
exclusiva do Fisco estadual, a administração deixou de apontar o débito já
inscrito e expediu certidão negativa em favor do alienante.
A certidão é ato administrativo
dotado de fé pública e presunção de veracidade. Ao ser apresentada ao
comprador, indicou que não havia óbice ao negócio no momento da venda.
Assim, a eficácia da venda
perante o Fisco acabou determinada pela própria falha da administração, que
influenciou de forma significativa a realização do negócio.
Não se pode transferir ao
particular de boa-fé o ônus gerado pela própria desorganização do Fisco
Admitir a penhora nessas
condições seria transferir ao particular o custo da desorganização estatal e
agir com complacência diante da falha da administração fiscal.
O comprador que exige a certidão
negativa adota a cautela que dele se espera. Puni-lo por um erro que foi
exclusivamente do Fisco geraria ônus desproporcional para os negócios da vida
civil.
No caso de Pedro e da Construtora
Alfa, a certidão negativa foi expedida pelo Fisco dois dias antes da venda,
quando o débito já estava inscrito em dívida ativa. Essa falha foi exclusiva da
administração fazendária, e a construtora, ao exigir a certidão, agiu com a
diligência esperada de um comprador de boa-fé. Logo, não há fraude à execução
fiscal, e a penhora sobre o galpão deve ser levantada.
Em suma:
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa,
por si só, não configura fraude à execução fiscal quando o terceiro adquirente
de boa-fé se ampara em certidão negativa de débitos expedida pela Administração
Tributária, ainda que emitida por erro do Fisco.
STJ. 1ª
Turma. REsp 2.030.470-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/6/2026 (Info
31 – Edição Extraordinária).

