Dizer o Direito

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Em regra, a venda de bem feita após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta; no entanto, a fraude não é reconhecida quando o comprador de boa-fé se amparou em certidão negativa expedida pelo próprio Fisco, ainda que emitida por erro da administração

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro era proprietário de um imóvel (um galpão).

Pedro era também sócio de uma empresa (Beta Ltda).

Essa empresa estava devendo ICMS que não foi pago.

O Fisco estadual entendeu que a falta de pagamento decorreu de atos de gestão praticados com infração à legislação tributária. Por isso, incluiu Pedro como corresponsável pelas dívidas, na condição de devedor solidário (art. 135, III, do CTN):

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Em maio de 2012, esse débito foi inscrito em dívida ativa.

Três meses depois, Pedro vendeu o imóvel (o galpão) para a Construtora Alfa.

Antes de fechar o negócio, a construtora exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos.

O Fisco estadual expediu a certidão negativa dois dias antes da venda, atestando que Pedro não possuía nenhuma pendência.

Algum tempo depois, a Fazenda estadual ajuizou execução fiscal contra a Beta Ltda e contra Pedro.

O juiz determinou a penhora do imóvel (galpão).

Surpreendida com a constrição, a Construtora Alfa ingressou com embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora. Argumentou que agiu de boa-fé, pois se resguardou pelo instrumento adequado, obtendo a certidão negativa de débitos do alienante no momento da negociação.

A Fazenda estadual pediu a manutenção da penhora sob o argumento de que a venda caracterizou fraude à execução fiscal. Alegou que a alienação ocorreu depois da inscrição do débito em dívida ativa e já na vigência da LC 118/2005, circunstâncias que atraem presunção absoluta de fraude, sendo irrelevante a boa-fé da compradora.

A Fazenda estadual invocou o art. 185 do CTN, que assim dispõe:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 

O juiz rejeitou os embargos de terceiro argumentando que, se o devedor vende um bem depois de a dívida já estar inscrita em dívida ativa, a lei presume que essa venda foi fraudulenta. Para o magistrado, essa presunção é absoluta, ou seja, não admite prova em contrário, de modo que a boa-fé da compradora seria irrelevante. A decisão foi mantida pelo TJ.

A Construtora Alfa interpôs recurso especial argumentando que a presunção de fraude não pode ser aplicada de modo automático quando a compra do bem particular do sócio foi amparada por certidão negativa de débitos expedida pelo próprio Fisco na data da negociação.

 

O STJ concordou com a construtora?

SIM.

O STJ deu provimento ao recurso da Construtora Alfa e reconheceu que a penhora sobre o galpão deveria ser levantada.

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não configura fraude à execução fiscal quando o terceiro adquirente de boa-fé se amparou em certidão negativa de débitos expedida pela própria Administração Tributária, ainda que a certidão tenha sido emitida por erro do Fisco.

 

Em regra, a venda posterior à inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta de forma absoluta, independentemente da boa-fé do comprador

O STJ reafirmou que a regra geral foi fixada no Tema 290 (REsp 1.141.990/PR), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse precedente, a Corte assentou que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, que seguem regras próprias.

Pela Súmula 375, a fraude à execução comum só é reconhecida se houver registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente. Essa exigência, porém, não vale para a execução fiscal.

Pela regra do art. 185 do CTN, na redação da LC 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens feita pelo devedor depois de o crédito tributário estar inscrito em dívida ativa. É presunção absoluta, que dispensa a prova do conluio e, em princípio, não admite discussão sobre a boa-fé do comprador.

 

Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 290).

 

Foi com base nessa regra geral que o juiz e o TJ mantiveram a penhora.

 

As prerrogativas do Fisco não o eximem da boa-fé objetiva, que o obriga a dar meios de o adquirente conhecer os débitos existentes

A presunção prevista no art. 185 do CTN não é imune ao princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar todas as relações jurídicas, sobretudo aquelas em que uma das partes goza de prerrogativas especiais sobre a outra.

Se o Fisco recebe da lei instrumentos poderosos para proteger o crédito público, ele tem, como contrapartida, o dever de disponibilizar ao adquirente meios de verificar a existência de pendências antes do negócio. As notificações do devedor e as certidões expedidas pela Fazenda existem justamente para dar publicidade aos débitos e permitir que terceiros os conheçam.

 

A certidão negativa expedida por falha do próprio Fisco não pode ser ignorada, ainda que o crédito já estivesse inscrito em dívida ativa

No caso concreto, por falha exclusiva do Fisco estadual, a administração deixou de apontar o débito já inscrito e expediu certidão negativa em favor do alienante.

A certidão é ato administrativo dotado de fé pública e presunção de veracidade. Ao ser apresentada ao comprador, indicou que não havia óbice ao negócio no momento da venda.

Assim, a eficácia da venda perante o Fisco acabou determinada pela própria falha da administração, que influenciou de forma significativa a realização do negócio.

 

Não se pode transferir ao particular de boa-fé o ônus gerado pela própria desorganização do Fisco

Admitir a penhora nessas condições seria transferir ao particular o custo da desorganização estatal e agir com complacência diante da falha da administração fiscal.

O comprador que exige a certidão negativa adota a cautela que dele se espera. Puni-lo por um erro que foi exclusivamente do Fisco geraria ônus desproporcional para os negócios da vida civil.

No caso de Pedro e da Construtora Alfa, a certidão negativa foi expedida pelo Fisco dois dias antes da venda, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa. Essa falha foi exclusiva da administração fazendária, e a construtora, ao exigir a certidão, agiu com a diligência esperada de um comprador de boa-fé. Logo, não há fraude à execução fiscal, e a penhora sobre o galpão deve ser levantada.

 

Em suma:

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não configura fraude à execução fiscal quando o terceiro adquirente de boa-fé se ampara em certidão negativa de débitos expedida pela Administração Tributária, ainda que emitida por erro do Fisco.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.030.470-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/6/2026 (Info 31 – Edição Extraordinária).


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