segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Tribunal estrangeiro não pode julgar ação proposta contra juiz brasileiro por ato praticado no exercício da jurisdição; por isso, o STJ negou exequatur à carta rogatória que pedia a citação de Ministro do STF
O caso concreto foi o seguinte:
Entre fevereiro e julho de 2025,
o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no inquérito das fake news, proferiu
decisões dirigidas a plataformas digitais como o X (antigo Twitter) e o Rumble.
Nessas decisões, o Ministro
bloqueou as contas em redes sociais de pessoas investigadas no inquérito. Ele
também proibiu que os donos desses perfis abrissem novas contas, suspendeu o
repasse do dinheiro que os perfis ganhavam com a monetização dos conteúdos e
exigiu que as plataformas prestassem informações.
Algumas dessas ordens alcançavam
pessoas residentes nos Estados Unidos, como foi o caso do jornalista Paulo
Figueiredo.
Como o Rumble se recusou a
cumprir algumas dessas ordens, o Ministro determinou que o Rumble ficaria
suspenso de operar no Brasil.
Inconformadas, as empresas
americanas Rumble Inc. e Trump Media & Technology Group Corp. ajuizaram
ação civil contra o Ministro Alexandre de Moraes perante a Justiça Federal dos
Estados Unidos (Distrito Central da Flórida). A ação foi proposta contra ele
como pessoa física, e não contra o Estado brasileiro.
As empresas alegaram que as
decisões (chamadas por elas de “ordens de silêncio”) violariam a Primeira
Emenda à Constituição americana e a Lei de Comunicações Armazenadas dos Estados
Unidos, por restringirem a liberdade de expressão e imporem obrigações a
empresas sediadas naquele país.
Sustentaram, ainda, que o
magistrado teria enviado ordens diretamente aos representantes das empresas,
deixando de utilizar os instrumentos próprios de cooperação internacional, como
o tratado de assistência jurídica mútua em matéria penal (MLAT), a Convenção de
Haia e as cartas rogatórias.
Na ação, pediram que a Justiça
americana:
a) declarasse inexequíveis, nos
Estados Unidos, as ordens emitidas;
b) proibisse a aplicação dessas
ordens em território americano; e
c) condenasse o magistrado,
pessoalmente, a pagar indenização pelos danos que alegavam ter sofrido.
Para que o processo pudesse
prosseguir, era preciso citar o Ministro, que é domiciliado no Brasil. Por
isso, a Justiça dos Estados Unidos encaminhou carta rogatória ao Brasil
solicitando a citação.
No Brasil, cabe ao STJ decidir se
a diligência pedida pela Justiça estrangeira pode ser cumprida, mediante a
concessão de exequatur.
A União e o Ministério Público
Federal impugnaram o pedido, sustentando que a citação ofenderia a soberania
nacional e a ordem pública, porque a ação americana pretende responsabilizar
juiz brasileiro por atos praticados no exercício da jurisdição.
O STJ concedeu o exequatur,
autorizando a citação do Ministro?
NÃO.
O STJ negou o exequatur e,
portanto, recusou-se a autorizar a citação do Ministro.
Para a Corte Especial, o ato
rogado, ou seja, o ato pedido pela Justiça estrangeira, ofende a soberania
nacional e a ordem pública, porque nenhum tribunal estrangeiro pode rever atos
praticados por juízes brasileiros no exercício da jurisdição, nem responsabilizá-los
pessoalmente por essas decisões.
O que é carta rogatória e o que o
STJ examina antes de mandar cumpri-la?
Carta rogatória é o instrumento
de cooperação jurídica internacional utilizado quando a Justiça de um país
precisa que a Justiça de outro pratique um ato processual decorrente de decisão
jurisdicional, como a citação, a intimação ou a produção de uma prova.
Para que a diligência rogada seja
cumprida no Brasil, o STJ precisa conceder o exequatur, ordem que autoriza a
execução do ato em território nacional. Nesse exame, o STJ faz apenas um juízo
de delibação, ou seja, uma verificação formal, sem rever o mérito da decisão
estrangeira.
O STJ confere apenas se o ato
rogado ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem
pública (art. 216-P do RISTJ).
Quando o Brasil pode recusar o
cumprimento de um pedido de cooperação internacional?
O art. 17 da LINDB estabelece o filtro geral para a eficácia
de atos estrangeiros no Brasil:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
O CPC segue a mesma linha.
O art. 963, VI e parágrafo único,
do CPC exige que a decisão estrangeira ou a carta rogatória não viole a ordem
pública.
O art. 39 do CPC manda recusar o
pedido de cooperação que configure manifesta ofensa à ordem pública.
Vale ressaltar que o que impede a
cooperação internacional é a ofensa à ordem pública internacional, um conceito
mais restrito. Isso significa que não basta violar qualquer norma obrigatória
do direito brasileiro. É preciso que o ato produza resultado incompatível com
as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro (art. 26, § 3º, do CPC).
A própria Convenção de Haia
relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos
Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto nº
9.734/2019), no artigo 13, autoriza o país a recusar o cumprimento se julgar
que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança.
E o art. 216-P do RISTJ não
admite exequatur a pedido que ofenda a soberania nacional, a dignidade da
pessoa humana ou a ordem pública.
Em regra, a citação rogada não
ofende a soberania, porque apenas dá ciência da ação
Como regra, a simples citação do
interessado no Brasil para responder a uma ação proposta em tribunal
estrangeiro não caracteriza afronta à soberania nacional nem à ordem pública.
Por que, neste caso, a citação do
Ministro foi considerada ofensiva à soberania e à ordem pública?
Porque o caso aqui envolvia algo
mais profundo. Envolvia o debate sobre a própria possibilidade de o Estado
brasileiro, ainda que de forma indireta, mediante demanda ajuizada contra um
dos seus agentes, ser acionado perante autoridade judiciária estrangeira por
ato praticado no Brasil, por seus juízes, no exercício da função jurisdicional.
A atuação do Ministro está
inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe
são atribuídas como membro do STF (art. 102 da CF/88). Por isso, qualquer
questionamento sobre o conteúdo ou o modo de cumprimento das suas decisões só
pode ser processado e examinado pelos instrumentos adequados previstos no
ordenamento jurídico interno.
O exame de irresignação contra
pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de
que são ilegais (ultra vires, isto é, praticados além dos poderes conferidos ao
agente), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro. Entendimento
contrário permitiria que tribunal estrangeiro, ao controlar atos de império do
Estado brasileiro, acabasse decidindo se é ou não legítimo o próprio atuar do
país. Além disso, transformaria tribunais estrangeiros em instâncias recursais
últimas, capazes de rever, ostensivamente ou não, decisões da Justiça
brasileira e, pior, de aplicar medidas de responsabilidade civil pessoal aos
juízes que as proferiram.
O argumento da reciprocidade
reforça a conclusão. Se se admitisse que o Estado brasileiro pudesse ser
acionado no exterior por decisões de seus juízes, seria preciso admitir também
que a Justiça brasileira processasse e julgasse ação ajuizada contra os Estados
Unidos ou contra um integrante da Suprema Corte americana por decisões que, na
visão de empresas brasileiras, excedessem os limites do poder do agente e lhes
causassem prejuízo. Nos dois casos, pouco importando o país, o procedimento não
se sustentaria.
O objeto da demanda estrangeira
afeta nitidamente a soberania brasileira, pois implicaria eventual
responsabilização cível de Ministro do STF por atos judiciais. Trata-se, por
isso, de hipótese de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta da Justiça
brasileira, mesmo não prevista expressamente no CPC ou na LINDB, conforme já
decidido pelo STF em caso semelhante (CR 9.697/EU, Rel. Min. Carlos Velloso,
Presidente, DJ de 24/4/2001).
A imunidade de jurisdição protege
também o próprio magistrado, porque suas decisões são atos do Estado brasileiro
Pelos costumes do Direito
Internacional, um Estado soberano não pode ser julgado pelos tribunais de outro
país quanto aos seus atos de império, ou seja, aqueles praticados no exercício
do próprio poder soberano, como legislar, julgar e conduzir as relações
exteriores. É a chamada imunidade de jurisdição. A proteção não alcança os atos
de gestão, em que o Estado atua como se fosse um particular (por exemplo,
quando celebra contratos comerciais comuns).
O Brasil não assinou a Convenção
das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus
Bens. Mesmo assim, segue os costumes internacionais que garantem imunidade aos
atos de império dos Estados soberanos. Um Estado até pode abrir mão dessa
imunidade e aceitar ser julgado no exterior. Só que isso não aconteceu aqui. A
União impugnou o pedido, deixando evidente que não houve renúncia.
Alguém poderia argumentar que a
ação nos EUA não foi proposta contra o Estado brasileiro, e sim contra a pessoa
física do Ministro. Logo, a imunidade não se aplicaria. O STJ, contudo, afastou
esse raciocínio. As decisões que os juízes brasileiros proferem no exercício da
função são consideradas, no plano internacional, atos do próprio Estado
brasileiro. Por isso, mesmo com a alegação de que houve atos ilícitos (ultra vires), a imunidade soberana
continua funcionando como barreira processual contra a Justiça de outro país.
A imunidade de jurisdição
alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado. Do contrário, bastaria
processar o juiz, e não o Estado, para contornar a regra da imunidade, com
evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional. O ato rogado, portanto,
não pode ser executado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos
Estados Unidos, ainda que por lá processada, não terá eficácia no Brasil.
A ação deve ser proposta contra o
Estado, mesmo que se alegue ilegalidade do ato
Há ainda um segundo fundamento, agora de direito interno. O
STF, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no
exercício da função, definiu tese de repercussão geral (Tema 940) nos seguintes
termos:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a
ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou
a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte
ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado
em 14/8/2019 (repercussão geral – Tema 940) (Info 947).
O art. 37, § 6º, da CF/88
consagra o que o STF chama de dupla garantia.
De um lado, garante o particular:
a vítima pode acionar o Estado sem precisar provar dolo ou culpa do agente que
causou o dano, porque a responsabilidade estatal é objetiva.
De outro, garante o agente
público: ele só responde perante o próprio Estado, em ação regressiva, e apenas
nos casos de dolo ou culpa.
Com isso, o agente não fica
exposto a processos movidos diretamente pelos interessados e pode exercer suas
funções com independência, na defesa do interesse público.
O risco do acionamento direto se
torna ainda mais grave quando o réu é um membro do Poder Judiciário. Exatamente
para que possa agir com independência e imparcialidade, o magistrado recebe da
Constituição prerrogativas funcionais como a vitaliciedade, a inamovibilidade e
a irredutibilidade de subsídio (art. 95 da CF/88). Permitir que o juiz seja
responsabilizado diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla
garantia, compromete a independência dos juízes e prejudica o próprio
funcionamento do Judiciário.
No caso, a ação ajuizada nos
Estados Unidos pretende exatamente isso: responsabilizar, pessoal e
diretamente, Ministro do STF por ter supostamente proferido, em processos sob
sua jurisdição, ordens ilegais (“secretas”), que, como tais, seriam atacáveis pelas
vias processuais próprias. Ainda que se admitisse, apenas como exercício de
raciocínio, alguma ilicitude nas decisões, o reconhecimento da nulidade ou da
ineficácia desses atos e a reparação dos danos por eles causados, para gerar
efeitos no Brasil, devem ser reclamados internamente, perante a jurisdição
nacional, e apenas contra a União, que só agirá regressivamente contra o
magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, se constatado dolo ou culpa.
Por isso, no caso concreto, a
Corte Especial indeferiu o exequatur.
Em suma:
1. O exame de irresignação contra pronunciamentos
jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais
(ultra vires), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar
afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública.
2. A pretensão exercida direta e pessoalmente contra
membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da
jurisdição contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela
Constituição Federal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente
contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o agente público
apenas nos casos de dolo ou culpa.
STJ. Corte
Especial. CR 22.380-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/3/2026 (Info 32
- Edição Extraordinária).

