Dizer o Direito

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Tribunal estrangeiro não pode julgar ação proposta contra juiz brasileiro por ato praticado no exercício da jurisdição; por isso, o STJ negou exequatur à carta rogatória que pedia a citação de Ministro do STF

O caso concreto foi o seguinte:

Entre fevereiro e julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no inquérito das fake news, proferiu decisões dirigidas a plataformas digitais como o X (antigo Twitter) e o Rumble.

Nessas decisões, o Ministro bloqueou as contas em redes sociais de pessoas investigadas no inquérito. Ele também proibiu que os donos desses perfis abrissem novas contas, suspendeu o repasse do dinheiro que os perfis ganhavam com a monetização dos conteúdos e exigiu que as plataformas prestassem informações.

Algumas dessas ordens alcançavam pessoas residentes nos Estados Unidos, como foi o caso do jornalista Paulo Figueiredo.

Como o Rumble se recusou a cumprir algumas dessas ordens, o Ministro determinou que o Rumble ficaria suspenso de operar no Brasil.

Inconformadas, as empresas americanas Rumble Inc. e Trump Media & Technology Group Corp. ajuizaram ação civil contra o Ministro Alexandre de Moraes perante a Justiça Federal dos Estados Unidos (Distrito Central da Flórida). A ação foi proposta contra ele como pessoa física, e não contra o Estado brasileiro.

As empresas alegaram que as decisões (chamadas por elas de “ordens de silêncio”) violariam a Primeira Emenda à Constituição americana e a Lei de Comunicações Armazenadas dos Estados Unidos, por restringirem a liberdade de expressão e imporem obrigações a empresas sediadas naquele país.

Sustentaram, ainda, que o magistrado teria enviado ordens diretamente aos representantes das empresas, deixando de utilizar os instrumentos próprios de cooperação internacional, como o tratado de assistência jurídica mútua em matéria penal (MLAT), a Convenção de Haia e as cartas rogatórias.

Na ação, pediram que a Justiça americana:

a) declarasse inexequíveis, nos Estados Unidos, as ordens emitidas;

b) proibisse a aplicação dessas ordens em território americano; e

c) condenasse o magistrado, pessoalmente, a pagar indenização pelos danos que alegavam ter sofrido.

 

Para que o processo pudesse prosseguir, era preciso citar o Ministro, que é domiciliado no Brasil. Por isso, a Justiça dos Estados Unidos encaminhou carta rogatória ao Brasil solicitando a citação.

No Brasil, cabe ao STJ decidir se a diligência pedida pela Justiça estrangeira pode ser cumprida, mediante a concessão de exequatur.

A União e o Ministério Público Federal impugnaram o pedido, sustentando que a citação ofenderia a soberania nacional e a ordem pública, porque a ação americana pretende responsabilizar juiz brasileiro por atos praticados no exercício da jurisdição.

 

O STJ concedeu o exequatur, autorizando a citação do Ministro?

NÃO.

O STJ negou o exequatur e, portanto, recusou-se a autorizar a citação do Ministro.

Para a Corte Especial, o ato rogado, ou seja, o ato pedido pela Justiça estrangeira, ofende a soberania nacional e a ordem pública, porque nenhum tribunal estrangeiro pode rever atos praticados por juízes brasileiros no exercício da jurisdição, nem responsabilizá-los pessoalmente por essas decisões.

 

O que é carta rogatória e o que o STJ examina antes de mandar cumpri-la?

Carta rogatória é o instrumento de cooperação jurídica internacional utilizado quando a Justiça de um país precisa que a Justiça de outro pratique um ato processual decorrente de decisão jurisdicional, como a citação, a intimação ou a produção de uma prova.

Para que a diligência rogada seja cumprida no Brasil, o STJ precisa conceder o exequatur, ordem que autoriza a execução do ato em território nacional. Nesse exame, o STJ faz apenas um juízo de delibação, ou seja, uma verificação formal, sem rever o mérito da decisão estrangeira.

O STJ confere apenas se o ato rogado ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública (art. 216-P do RISTJ).

 

Quando o Brasil pode recusar o cumprimento de um pedido de cooperação internacional?

O art. 17 da LINDB estabelece o filtro geral para a eficácia de atos estrangeiros no Brasil:

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 

O CPC segue a mesma linha.

O art. 963, VI e parágrafo único, do CPC exige que a decisão estrangeira ou a carta rogatória não viole a ordem pública.

O art. 39 do CPC manda recusar o pedido de cooperação que configure manifesta ofensa à ordem pública.

Vale ressaltar que o que impede a cooperação internacional é a ofensa à ordem pública internacional, um conceito mais restrito. Isso significa que não basta violar qualquer norma obrigatória do direito brasileiro. É preciso que o ato produza resultado incompatível com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro (art. 26, § 3º, do CPC).

A própria Convenção de Haia relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto nº 9.734/2019), no artigo 13, autoriza o país a recusar o cumprimento se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança.

E o art. 216-P do RISTJ não admite exequatur a pedido que ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública.

 

Em regra, a citação rogada não ofende a soberania, porque apenas dá ciência da ação

Como regra, a simples citação do interessado no Brasil para responder a uma ação proposta em tribunal estrangeiro não caracteriza afronta à soberania nacional nem à ordem pública.

 

Por que, neste caso, a citação do Ministro foi considerada ofensiva à soberania e à ordem pública?

Porque o caso aqui envolvia algo mais profundo. Envolvia o debate sobre a própria possibilidade de o Estado brasileiro, ainda que de forma indireta, mediante demanda ajuizada contra um dos seus agentes, ser acionado perante autoridade judiciária estrangeira por ato praticado no Brasil, por seus juízes, no exercício da função jurisdicional.

A atuação do Ministro está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro do STF (art. 102 da CF/88). Por isso, qualquer questionamento sobre o conteúdo ou o modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado pelos instrumentos adequados previstos no ordenamento jurídico interno.

O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires, isto é, praticados além dos poderes conferidos ao agente), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro. Entendimento contrário permitiria que tribunal estrangeiro, ao controlar atos de império do Estado brasileiro, acabasse decidindo se é ou não legítimo o próprio atuar do país. Além disso, transformaria tribunais estrangeiros em instâncias recursais últimas, capazes de rever, ostensivamente ou não, decisões da Justiça brasileira e, pior, de aplicar medidas de responsabilidade civil pessoal aos juízes que as proferiram.

O argumento da reciprocidade reforça a conclusão. Se se admitisse que o Estado brasileiro pudesse ser acionado no exterior por decisões de seus juízes, seria preciso admitir também que a Justiça brasileira processasse e julgasse ação ajuizada contra os Estados Unidos ou contra um integrante da Suprema Corte americana por decisões que, na visão de empresas brasileiras, excedessem os limites do poder do agente e lhes causassem prejuízo. Nos dois casos, pouco importando o país, o procedimento não se sustentaria.

O objeto da demanda estrangeira afeta nitidamente a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do STF por atos judiciais. Trata-se, por isso, de hipótese de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta da Justiça brasileira, mesmo não prevista expressamente no CPC ou na LINDB, conforme já decidido pelo STF em caso semelhante (CR 9.697/EU, Rel. Min. Carlos Velloso, Presidente, DJ de 24/4/2001).

 

A imunidade de jurisdição protege também o próprio magistrado, porque suas decisões são atos do Estado brasileiro

Pelos costumes do Direito Internacional, um Estado soberano não pode ser julgado pelos tribunais de outro país quanto aos seus atos de império, ou seja, aqueles praticados no exercício do próprio poder soberano, como legislar, julgar e conduzir as relações exteriores. É a chamada imunidade de jurisdição. A proteção não alcança os atos de gestão, em que o Estado atua como se fosse um particular (por exemplo, quando celebra contratos comerciais comuns).

O Brasil não assinou a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens. Mesmo assim, segue os costumes internacionais que garantem imunidade aos atos de império dos Estados soberanos. Um Estado até pode abrir mão dessa imunidade e aceitar ser julgado no exterior. Só que isso não aconteceu aqui. A União impugnou o pedido, deixando evidente que não houve renúncia.

Alguém poderia argumentar que a ação nos EUA não foi proposta contra o Estado brasileiro, e sim contra a pessoa física do Ministro. Logo, a imunidade não se aplicaria. O STJ, contudo, afastou esse raciocínio. As decisões que os juízes brasileiros proferem no exercício da função são consideradas, no plano internacional, atos do próprio Estado brasileiro. Por isso, mesmo com a alegação de que houve atos ilícitos (ultra vires), a imunidade soberana continua funcionando como barreira processual contra a Justiça de outro país.

A imunidade de jurisdição alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado. Do contrário, bastaria processar o juiz, e não o Estado, para contornar a regra da imunidade, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional. O ato rogado, portanto, não pode ser executado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos Estados Unidos, ainda que por lá processada, não terá eficácia no Brasil.

 

A ação deve ser proposta contra o Estado, mesmo que se alegue ilegalidade do ato

Há ainda um segundo fundamento, agora de direito interno. O STF, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de repercussão geral (Tema 940) nos seguintes termos:

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral – Tema 940) (Info 947).

 

O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra o que o STF chama de dupla garantia.

De um lado, garante o particular: a vítima pode acionar o Estado sem precisar provar dolo ou culpa do agente que causou o dano, porque a responsabilidade estatal é objetiva.

De outro, garante o agente público: ele só responde perante o próprio Estado, em ação regressiva, e apenas nos casos de dolo ou culpa.

Com isso, o agente não fica exposto a processos movidos diretamente pelos interessados e pode exercer suas funções com independência, na defesa do interesse público.

O risco do acionamento direto se torna ainda mais grave quando o réu é um membro do Poder Judiciário. Exatamente para que possa agir com independência e imparcialidade, o magistrado recebe da Constituição prerrogativas funcionais como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (art. 95 da CF/88). Permitir que o juiz seja responsabilizado diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia, compromete a independência dos juízes e prejudica o próprio funcionamento do Judiciário.

No caso, a ação ajuizada nos Estados Unidos pretende exatamente isso: responsabilizar, pessoal e diretamente, Ministro do STF por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais (“secretas”), que, como tais, seriam atacáveis pelas vias processuais próprias. Ainda que se admitisse, apenas como exercício de raciocínio, alguma ilicitude nas decisões, o reconhecimento da nulidade ou da ineficácia desses atos e a reparação dos danos por eles causados, para gerar efeitos no Brasil, devem ser reclamados internamente, perante a jurisdição nacional, e apenas contra a União, que só agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, se constatado dolo ou culpa.

Por isso, no caso concreto, a Corte Especial indeferiu o exequatur.

 

Em suma:

1. O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública.

2. A pretensão exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o agente público apenas nos casos de dolo ou culpa.

STJ. Corte Especial. CR 22.380-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/3/2026 (Info 32 - Edição Extraordinária).


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