sábado, 22 de agosto de 2026
Renata exigiu R$ 100 mil de Eduardo sob a ameaça de divulgar um vídeo íntimo dele. Eduardo não fez nada do que foi exigido e procurou a polícia, que prendeu Renata em flagrante. Considerando que a extorsão é crime formal, ela se consumou com a simples ameaça ou ficou apenas na forma tentada?
O Código Penal prevê o crime de extorsão nos seguintes
termos:
Art. 158. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer
alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa.
Em que consiste o crime:
O agente, usando de violência ou
de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o
objetivo de obter uma vantagem econômica indevida.
A vítima é coagida pelo autor do
crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Ex: Vitor exige que Sandra assine
um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que Sandra possui um
caso extraconjugal.
Ex2: Golpe do falso sequestro via
celular. Rogério (de um presídio em SP) liga para Helena (em Brasília) e afirma
que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de
dinheiro em determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local
onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).
Diferenças
entre extorsão e roubo:
|
Extorsão |
Roubo |
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O agente faz com que a vítima
entregue a coisa (o verbo é constranger).
Na extorsão há a tradição da coisa (traditio). |
O agente subtrai a coisa
pretendida (o verbo é subtrair). No
roubo há a subtração da coisa (concretatio). |
|
A colaboração da vítima é
indispensável. Se a vítima não quiser fazer, não tem como o agente fazer
sozinho. |
A colaboração da vítima é
dispensável. Se a vítima não quiser fazer, existe como o agente fazer
sozinho. |
|
A vantagem buscada pelo agente
pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele. |
A vantagem buscada (coisa
alheia móvel) é para agora (imediata). |
|
A vantagem econômica indevida
pode ser um bem móvel ou imóvel. |
A vantagem econômica indevida
somente pode ser um bem móvel. |
Para você guardar, no entanto, a principal diferença entre
os delitos está na necessidade ou não de que a vítima colabore:
“No
crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A
subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o
agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão,
ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração
do delito.” (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).
Elemento subjetivo:
É o dolo acrescido de um especial
fim de agir (elemento subjetivo específico).
Qual é o especial fim de agir?
O intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica.
Qual é o momento consumativo da
extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também
chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento
em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o
comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento +
realização do comportamento pela vítima
Atenção: o fato da vítima ter
realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha
obtido a vantagem indevida. Ex: Vitor exige que Sandra assine um cheque em
branco em seu favor, senão contará a todos que Sandra possui um caso
extraconjugal. Sandra cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois,
arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem
ter o agente conseguido sacar o dinheiro.
Para fins de consumação não
importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da
vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente
da obtenção da vantagem indevida.
Feita essa revisão, imagine agora
a seguinte situação hipotética:
Renata exigiu de Eduardo o
pagamento de R$ 100.000,00, sob a ameaça de divulgar um vídeo íntimo dele.
Eduardo procurou no mesmo dia a
delegacia e entregou os prints das mensagens, o número usado por Renata e o
histórico das conversas.
A partir daí, a polícia passou a
acompanhar os diálogos.
Renata combinou um determinado
local, dia e horário para receber o dinheiro.
Os policiais preparam um pacote
com dinheiro simulado, montaram campana no entorno e, quando Renata compareceu
para retirar o valor, eles a prenderam em flagrante.
Houve, no caso, uma ação
controlada.
O que é a ação controlada?
A ação controlada é técnica
especial de investigação pela qual a autoridade policial ou administrativa,
mesmo percebendo que há indícios de ilícito em curso, retarda a intervenção
para um momento posterior, com o objetivo de reunir mais provas, descobrir
coautores e partícipes, recuperar o produto ou o proveito da infração ou
resgatar eventuais vítimas com segurança. Por isso ela é também chamada de
“flagrante prorrogado, retardado ou diferido”.
O instituto está previsto no art. 8º da Lei nº 12.850/2013.
Voltando ao caso concreto:
Renata foi denunciada e condenada
pela prática de extorsão, na forma consumada (art. 158 do CP).
A condenação foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
A ré interpôs recurso especial
alegando que não houve consumação, tendo havido mera tentativa. Isso porque a
vítima não praticou qualquer conduta em decorrência do constrangimento, de modo
que a execução foi interrompida antes da consumação (art. 14, II, do CP).
O STJ acolheu a tese da defesa? A
extorsão ficou apenas na forma tentada?
SIM.
Vimos que a extorsão é crime
formal (Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da
obtenção da vantagem indevida). Sendo a extorsão crime formal, não seria
correto dizer que esse crime se consuma com a simples ameaça?
NÃO.
De fato, a extorsão é crime
formal. Não se discute isso. No entanto, afirmar que a extorsão é crime formal
significa dizer que ela se consuma independentemente da obtenção da vantagem
econômica indevida.
Assim, a única coisa que a súmula
96 do STJ faz é dispensar o resultado patrimonial, ou seja, a extorsão se
consuma mesmo que o agente não consiga ter uma vantagem patrimonial.
A súmula 96 do STJ não trata,
contudo, da situação discutida neste processo, ou seja, um caso no qual é feita
a grave ameaça, mas a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do
constrangimento. A súmula não tratou sobre isso.
O que é preciso, então, para a
extorsão se consumar?
Para que a extorsão se consuma, a
vítima precisa realizar o comportamento exigido, mesmo que a vantagem nunca
venha a ser obtida.
O art. 158 do CP descreve mais do
que uma ameaça. O agente constrange a vítima para que ela faça, tolere que se
faça ou deixe de fazer alguma coisa. O núcleo da conduta envolve, portanto, a
imposição de um comportamento à vítima.
O recebimento da vantagem
econômica é etapa posterior, chamada de exaurimento, e, conforme já vimos, não
interessa para a consumação.
O comportamento da vítima é
relevante. O comportamento da vítima faz parte do próprio núcleo do tipo penal
e é indispensável para que o crime se consuma.
Mas crime formal admite
tentativa?
SIM. A natureza formal não impede
a tentativa, sobretudo porque a extorsão é crime plurissubsistente.
A ameaça sozinha, sem nenhuma
resposta da vítima, não preenche integralmente o tipo penal.
Se a ameaça existiu, mas a vítima
não praticou nenhum comportamento, não houve consumação. Logo, houve apenas
início de execução, compatível com a forma tentada (art. 14, II, do CP).
A natureza formal do delito não
afasta, por si só, a possibilidade de tentativa, sobretudo nos crimes
plurissubsistentes, aqueles cuja execução se desdobra em vários atos e pode ser
interrompida antes da consumação.
Por que, no caso concreto, o
crime ficou apenas tentado?
A única reação da vítima foi
acionar a polícia, sem qualquer gesto em direção ao cumprimento da exigência, o
que contribuiu para a interrupção da execução do delito. Eduardo não praticou
nenhum comportamento que possa ser entendido como início de submissão à vontade
de Renata.
Equiparar essa situação à da
vítima que chega a se submeter à exigência, ainda que parcialmente, daria a
mesma resposta penal a fatos substancialmente distintos. A distinção tem relevo
concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na própria
proporcionalidade da resposta penal.
Em suma:
O crime
de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar
da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do
constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 2.819.893-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
10/6/2026 (Info 895).

