Dizer o Direito

sábado, 22 de agosto de 2026

Renata exigiu R$ 100 mil de Eduardo sob a ameaça de divulgar um vídeo íntimo dele. Eduardo não fez nada do que foi exigido e procurou a polícia, que prendeu Renata em flagrante. Considerando que a extorsão é crime formal, ela se consumou com a simples ameaça ou ficou apenas na forma tentada?

O Código Penal prevê o crime de extorsão nos seguintes termos:

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

 

Em que consiste o crime:

O agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida.

A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

Ex: Vitor exige que Sandra assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que Sandra possui um caso extraconjugal.

Ex2: Golpe do falso sequestro via celular. Rogério (de um presídio em SP) liga para Helena (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).

 

Diferenças entre extorsão e roubo:

Extorsão

Roubo

O agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger). Na extorsão há a tradição da coisa (traditio).

O agente subtrai a coisa pretendida (o verbo é subtrair). No roubo há a subtração da coisa (concretatio).

A colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho.

A colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não quiser fazer, existe como o agente fazer sozinho.

A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele.

A vantagem buscada (coisa alheia móvel) é para agora (imediata).

A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.

A vantagem econômica indevida somente pode ser um bem móvel.

 

Para você guardar, no entanto, a principal diferença entre os delitos está na necessidade ou não de que a vítima colabore:

“No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).

 

Elemento subjetivo:

É o dolo acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico).

 

Qual é o especial fim de agir?

O intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.

 

Qual é o momento consumativo da extorsão?

Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: Vitor exige que Sandra assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que Sandra possui um caso extraconjugal. Sandra cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

 

Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:

Renata exigiu de Eduardo o pagamento de R$ 100.000,00, sob a ameaça de divulgar um vídeo íntimo dele.

Eduardo procurou no mesmo dia a delegacia e entregou os prints das mensagens, o número usado por Renata e o histórico das conversas.

A partir daí, a polícia passou a acompanhar os diálogos.

Renata combinou um determinado local, dia e horário para receber o dinheiro.

Os policiais preparam um pacote com dinheiro simulado, montaram campana no entorno e, quando Renata compareceu para retirar o valor, eles a prenderam em flagrante.

Houve, no caso, uma ação controlada.

 

O que é a ação controlada?

A ação controlada é técnica especial de investigação pela qual a autoridade policial ou administrativa, mesmo percebendo que há indícios de ilícito em curso, retarda a intervenção para um momento posterior, com o objetivo de reunir mais provas, descobrir coautores e partícipes, recuperar o produto ou o proveito da infração ou resgatar eventuais vítimas com segurança. Por isso ela é também chamada de “flagrante prorrogado, retardado ou diferido”.

O instituto está previsto no art. 8º da Lei nº 12.850/2013.

 

Voltando ao caso concreto:

Renata foi denunciada e condenada pela prática de extorsão, na forma consumada (art. 158 do CP).

A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

A ré interpôs recurso especial alegando que não houve consumação, tendo havido mera tentativa. Isso porque a vítima não praticou qualquer conduta em decorrência do constrangimento, de modo que a execução foi interrompida antes da consumação (art. 14, II, do CP).

 

O STJ acolheu a tese da defesa? A extorsão ficou apenas na forma tentada?

SIM.

 

Vimos que a extorsão é crime formal (Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida). Sendo a extorsão crime formal, não seria correto dizer que esse crime se consuma com a simples ameaça?

NÃO.

De fato, a extorsão é crime formal. Não se discute isso. No entanto, afirmar que a extorsão é crime formal significa dizer que ela se consuma independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida.

Assim, a única coisa que a súmula 96 do STJ faz é dispensar o resultado patrimonial, ou seja, a extorsão se consuma mesmo que o agente não consiga ter uma vantagem patrimonial.

A súmula 96 do STJ não trata, contudo, da situação discutida neste processo, ou seja, um caso no qual é feita a grave ameaça, mas a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento. A súmula não tratou sobre isso.

 

O que é preciso, então, para a extorsão se consumar?

Para que a extorsão se consuma, a vítima precisa realizar o comportamento exigido, mesmo que a vantagem nunca venha a ser obtida.

O art. 158 do CP descreve mais do que uma ameaça. O agente constrange a vítima para que ela faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. O núcleo da conduta envolve, portanto, a imposição de um comportamento à vítima.

O recebimento da vantagem econômica é etapa posterior, chamada de exaurimento, e, conforme já vimos, não interessa para a consumação.

O comportamento da vítima é relevante. O comportamento da vítima faz parte do próprio núcleo do tipo penal e é indispensável para que o crime se consuma.

 

Mas crime formal admite tentativa?

SIM. A natureza formal não impede a tentativa, sobretudo porque a extorsão é crime plurissubsistente.

A ameaça sozinha, sem nenhuma resposta da vítima, não preenche integralmente o tipo penal.

Se a ameaça existiu, mas a vítima não praticou nenhum comportamento, não houve consumação. Logo, houve apenas início de execução, compatível com a forma tentada (art. 14, II, do CP).

A natureza formal do delito não afasta, por si só, a possibilidade de tentativa, sobretudo nos crimes plurissubsistentes, aqueles cuja execução se desdobra em vários atos e pode ser interrompida antes da consumação.

 

Por que, no caso concreto, o crime ficou apenas tentado?

A única reação da vítima foi acionar a polícia, sem qualquer gesto em direção ao cumprimento da exigência, o que contribuiu para a interrupção da execução do delito. Eduardo não praticou nenhum comportamento que possa ser entendido como início de submissão à vontade de Renata.

Equiparar essa situação à da vítima que chega a se submeter à exigência, ainda que parcialmente, daria a mesma resposta penal a fatos substancialmente distintos. A distinção tem relevo concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na própria proporcionalidade da resposta penal.

 

Em suma:

O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.

STJ. 3ª Seção. EAREsp 2.819.893-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/6/2026 (Info 895).


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