Dizer o Direito

domingo, 16 de agosto de 2026

A procuração assinada eletronicamente exige certificado digital da ICP-Brasil?

O que é a ICP-Brasil?

A ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema nacional que funciona como uma espécie de “cartório digital”.

Quando você assina um documento em papel, pode ir ao cartório reconhecer firma para garantir que aquela assinatura é realmente sua.

No mundo eletrônico, a ICP-Brasil cumpre função semelhante: ela credencia empresas (chamadas de Autoridades Certificadoras) que emitem certificados digitais, os quais permitem assinar documentos eletronicamente com a mesma validade jurídica de uma assinatura reconhecida em cartório por autenticidade.

O certificado digital emitido por uma entidade vinculada à ICP-Brasil é considerado o padrão mais seguro de assinatura eletrônica no Brasil, pois passa por rigorosos controles de identificação do titular.

No Brasil, a infraestrutura de chaves públicas é de responsabilidade de uma autarquia federal, o ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), ligado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

A MP 2.200-2/2001 foi o ato normativo que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil):

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

 

Na prática, o problema é que boa parte das procurações assinadas eletronicamente não utiliza esse tipo de certificação. Em vez disso, advogados e clientes recorrem a plataformas privadas de assinatura, que verificam a identidade do outorgante por outros mecanismos, como o envio de selfie, a captura de imagem de documentos pessoais, a biometria facial e a geolocalização do dispositivo.

Exemplos de plataforma privada de assinatura eletrônica: ZapSign, Clicksign, D4Sign, DocuSign.

 

Feito esse esclarecimento, imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é aposentada e recebe seu benefício do INSS.

Ela percebeu que estavam sendo feitos descontos mensais de um empréstimo consignado que ela nunca realizou. Em outras palavras, ela estava pagando parcelas de um empréstimo que nunca contratou.

Diante dessa situação, Regina procurou Vicente, um advogado indicado por sua vizinha.

Vicente preparou uma procuração e enviou para Regina por meio de um link para que ela assinasse em uma plataforma privada de assinatura eletrônica.

Regina assinou a procuração por meio de uma plataforma privada de assinatura (sem certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil).

Com essa procuração eletrônica, o advogado ajuizou ação contra o Banco.

Ao analisar a petição inicial, o juiz notou que a mesma autora havia protocolado quatro ações idênticas naquela comarca, duas distribuídas à 1ª Vara e duas à 2ª Vara.

Diante disso, o juiz entendeu que havia indícios de litigância predatória e, para melhor aferição da regularidade processual determinou que a autora comparecesse pessoalmente na secretaria da vara para ratificar (confirmar) os termos do ajuizamento e da procuração outorgada, sob pena de extinção do processo.

Regina, por meio do advogado, apenas juntou petição insistindo na validade da procuração assinada na plataforma digital. Ela, contudo, não compareceu ao cartório.

O juiz, então, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por irregularidade de representação e falta de interesse de agir.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Ainda inconformada, Regina interpôs recurso especial sustentando que a assinatura eletrônica na procuração é válida mesmo sem certificado da ICP-Brasil, desde que as partes aceitem aquele meio ou que o aceite quem recebe o documento contra si. Se ninguém questionou a assinatura, ela deveria valer.

Argumentou também que não há exigência legal de reconhecimento de firma em instrumento de mandato e que, nos termos do art. 425, IV, do CPC, os documentos apresentados por advogado são declarados autênticos, gozando de fé pública.

Vejamos o que decidiu o STJ.

 

Primeira pergunta: a procuração eletrônica assinada por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica é válida, mesmo que não seja assinada com certificado da ICP-Brasil?

Em regra, sim.

A procuração eletrônica não precisa, como regra, ser assinada com certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil. Isso porque a procuração é um instrumento particular de outorga de poderes.

A Lei nº 14.063/2020 reconhece três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica, todos válidos, ainda que com força probatória diferente: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica simples: permite a identificação de quem assinou (signatário) por mera associação de dados.

A assinatura eletrônica avançada: aqui se usam certificados que não vêm da ICP-Brasil, ou outros métodos tecnicamente idôneos de comprovação de autoria e integridade. Esses métodos precisam estar ligados de forma inequívoca a quem assina, ser operados sob o controle dessa pessoa e permitir detectar se o documento foi alterado depois.

A assinatura eletrônica qualificada: é a baseada em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil.

Todas as três gozam de validade jurídica. O que muda entre elas é o grau de confiabilidade, e a lei é expressa ao dizer qual delas está no topo dessa escala:

Art. 4º (...)

§ 1º A assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

 

O documento feito fora do processo vale sem certificado da ICP-Brasil, se aceito por quem o recebe

O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite expressamente outro meio de comprovar a autoria e a integridade de um documento eletrônico, inclusive com certificados que não sejam da ICP-Brasil. A condição é que o meio tenha sido admitido pelas partes como válido, ou aceito por quem recebe o documento:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

(...)

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

Foi com base nesse dispositivo que o STJ decidiu, no REsp 2.150.278/PR, que documentos eletrônicos feitos antes do processo não dependem apenas do certificado da ICP-Brasil. Exigir isso esvaziaria a norma:

A legislação admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja conferida pela entidade provedora do serviço.

A utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica adotada pelas partes, devendo eventual impugnação ser feita por aquele a quem o documento é oposto.

Os níveis de autenticação exigidos para atos processuais não se confundem com aqueles aplicáveis aos atos pré-processuais firmados entre particulares.

Negar validade a título de crédito eletrônico apenas por ausência de certificação ICP-Brasil caracteriza formalismo excessivo e contrário à autonomia das partes.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2024.

 

A procuração é o documento que viabiliza a representação em juízo, e o Judiciário também afere sua idoneidade

A outorga de poderes ao advogado é regida pelo art. 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

(...)

 

A procuração é instrumento particular por meio do qual o constituinte declara e exterioriza a atribuição de poderes de representação judicial ao advogado. Só que ela é documento essencial à própria existência da relação processual. Sem procuração válida, o advogado não pode atuar em juízo e a representação não se forma, o que a torna especial em relação a outros documentos constituídos por particulares e assinados eletronicamente.

Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado. Cabe ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular.

 

Havendo dúvida sobre a assinatura, o juiz pode exigir a procuração com certificado da ICP-Brasil?

SIM.

O art. 76 do CPC confere ao juiz competência para controlar a regularidade da representação:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

 

Assim, havendo indícios de fraude, de práticas abusivas ou de litigância predatória envolvendo a assinatura eletrônica em procuração, é admissível que o juiz determine a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada, emitida no âmbito da ICP-Brasil. É o método de autenticação que a Lei nº 14.063/2020 reconhece como dotado do nível mais elevado de confiabilidade.

A escolha por esse nível tem consequência prática relevante, porque a própria MP nº 2.200-2/2001 atribui presunção de veracidade ao que é assinado dentro da ICP-Brasil:

Art. 10 (...)

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.

 

Essa presunção decorre do funcionamento da tecnologia. Na assinatura digital, que emprega criptografia assimétrica, um terceiro desinteressado (a Autoridade Certificadora) atesta que a chave privada utilizada para assinar pertence àquele signatário e que os dados do documento assinado continuam os mesmos.

 

Voltando, então, ao caso concreto:

A exigência foi legítima porque havia indícios concretos de litigância predatória, e a autora não a cumpriu.

O STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665), que:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).

 

No caso concreto, existiam indícios concretos de litigância abusiva. O juiz identificou a existência de quatro ações idênticas da mesma autora na mesma comarca. O TJ acrescentou que o mesmo advogado havia ajuizado quinze demandas em intervalo de dois meses, contra diversas instituições bancárias, e que a nova procuração juntada no recurso, além de genérica, trazia assinatura completamente diferente daquela apresentada com a petição inicial.

Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, com a constatação de indícios objetivos de litigância abusiva, concluiu-se que a exigência feita pelo magistrado foi legítima.

 

Em suma:

Não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil.

Todavia, havendo dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.223.695-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2026 (Info 32 - Edição Extraordinária).

 

Como o tema já foi cobrado em prova:

Ano: 2025 Banca: CESPE CEBRASPE Prova: CESPE/CEBRASPE - ANM - Analista Administrativo - Área Direito - 2025

Para a identificação inequívoca do signatário, é imprescindível que sua assinatura eletrônica seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica. (Incorreto)


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