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sexta-feira, 14 de agosto de 2026

INFORMATIVO Comentado 33 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 33 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA > PENA DE MULTA

§  Mesmo depois do Pacote Anticrime, a Fazenda Pública continua podendo executar a pena de multa quando o Ministério Público fica inerte (Ramo conexo: Direito Processual Penal > Execução penal).

 

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL > IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

§  Quem envia fotos íntimas pela internet, sem o consentimento da vítima e para satisfazer a própria lascívia, responde por importunação sexual (art. 215-A do CP), mesmo que não tenha tido contato físico com ela.

 

CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

§  Para condenar alguém por importar medicamento falsificado (art. 273, § 1º, do CP), é preciso provar que o agente sabia que o medicamento era falsificado (não basta que ele soubesse que era uma importação irregular).

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

§  Em tributos declarados mensalmente, cada período de apuração é uma infração penal autônoma, e a sonegação repetida dentro do mesmo ano configura crime continuado, e não crime único.

 

LEI MARIA DA PENHA

§  Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher em relação homoafetiva entre mulheres, incide a qualificadora do art. 129, § 13, do CP, sem que se exija supremacia física da agressora.

§  O não comparecimento do agressor para instalar a tornozeleira eletrônica determinada junto com as medidas protetivas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA / FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

§  Compete ao STJ julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, ainda que por fatos anteriores à posse no cargo, e o encerramento da instrução em primeira instância não perpetua a jurisdição (Ramo conexo: Direito Constitucional > Tribunal de Contas).

 

PROVAS

§  Se os policiais encontram um celular desbloqueado e abandonado na cena do crime, eles podem acessar o conteúdo.

§  É lícito o acesso inicial às notificações e aos dados evidenciados na tela de celular encontrado por acaso dentro do presídio, sem autorização judicial prévia, desde que a medida seja depois justificada e submetida a controle judicial.

§  A extração de provas do celular do réu, em razão do manuseio e acesso pela polícia antes da perícia técnica, não implica quebra da cadeia de custódia, ainda que sem registro, documentação ou controle das atividades que se empreenderam.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  Não é possível pronunciar o acusado com base apenas em depoimentos do inquérito não confirmados em juízo e em testemunho de quem só ouviu dizer.

§  É indispensável intimar o acusado, inclusive por edital, para a sessão do Tribunal do Júri, ainda que ele tenha sido declarado revel por mudar de endereço sem avisar o juízo.

§  O réu negou a autoria do homicídio; nos debates durante o júri, o advogado alegou, como tese subsidiária, a desclassificação para lesão corporal; essa tese de desclassificação sustentada pela defesa técnica em plenário não dá direito à atenuante da confissão.

§  No Júri, o juiz-presidente não pode aumentar a pena com base em agravante que não foi debatida no plenário, ainda que se trate da reincidência; o fato de o MP ter pedido a condenação nos termos da denúncia e a denúncia falar em reincidência não supre essa exigência (Ramo conexo: Direito Penal > Dosimetria da pena).

§  A simples menção, em plenário, ao acórdão que confirmou a pronúncia não anula o julgamento, salvo se a referência for usada como argumento de autoridade.

 

RECURSOS

§  Havendo empate em julgamento quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu; a técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  A falta grave praticada nos 12 meses anteriores ao decreto de indulto impede a comutação de pena ainda que o processo administrativo disciplinar tenha sido instaurado depois, desde que não haja inércia ou mora do Estado.

§  É cabível a remição da pena pela aprovação no ENEM ainda que o apenado já possuísse diploma de curso superior antes de começar a cumprir a pena.

§  Presumida a incapacidade econômica pelo decreto de indulto, o condenado por crime patrimonial não precisa comprovar a reparação do dano nem demonstrar arrependimento.

§  O juiz da execução não pode descontar da pena cumprida um dia para cada violação ao monitoramento eletrônico registrada pela Central.

§  O indulto do Decreto 12.338/2024 exige que a pessoa já esteja cumprindo pena em 25 de dezembro de 2024, não bastando que a condenação tenha transitado em julgado.


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