sexta-feira, 14 de agosto de 2026
INFORMATIVO Comentado 33 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)
Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 33 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ
DIREITO
PENAL
DOSIMETRIA DA PENA > PENA DE MULTA
§ Mesmo depois
do Pacote Anticrime, a Fazenda Pública continua podendo executar a pena de
multa quando o Ministério Público fica inerte (Ramo conexo: Direito Processual
Penal > Execução penal).
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL >
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
§ Quem envia
fotos íntimas pela internet, sem o consentimento da vítima e para satisfazer a
própria lascívia, responde por importunação sexual (art. 215-A do CP), mesmo
que não tenha tido contato físico com ela.
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
§ Para condenar
alguém por importar medicamento falsificado (art. 273, § 1º, do CP), é preciso
provar que o agente sabia que o medicamento era falsificado (não basta que ele
soubesse que era uma importação irregular).
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
§ Em tributos
declarados mensalmente, cada período de apuração é uma infração penal autônoma,
e a sonegação repetida dentro do mesmo ano configura crime continuado, e não
crime único.
LEI MARIA DA PENHA
§ Reconhecida a
violência doméstica e familiar contra a mulher em relação homoafetiva entre
mulheres, incide a qualificadora do art. 129, § 13, do CP, sem que se exija
supremacia física da agressora.
§ O não
comparecimento do agressor para instalar a tornozeleira eletrônica determinada
junto com as medidas protetivas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei
Maria da Penha.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA / FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO
§ Compete ao
STJ julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, ainda que por fatos anteriores à posse no cargo, e o encerramento da
instrução em primeira instância não perpetua a jurisdição (Ramo conexo: Direito
Constitucional > Tribunal de Contas).
PROVAS
§ Se os
policiais encontram um celular desbloqueado e abandonado na cena do crime, eles
podem acessar o conteúdo.
§ É lícito o
acesso inicial às notificações e aos dados evidenciados na tela de celular
encontrado por acaso dentro do presídio, sem autorização judicial prévia, desde
que a medida seja depois justificada e submetida a controle judicial.
§ A extração de
provas do celular do réu, em razão do manuseio e acesso pela polícia antes da
perícia técnica, não implica quebra da cadeia de custódia, ainda que sem
registro, documentação ou controle das atividades que se empreenderam.
TRIBUNAL DO JÚRI
§ Não é
possível pronunciar o acusado com base apenas em depoimentos do inquérito não
confirmados em juízo e em testemunho de quem só ouviu dizer.
§ É
indispensável intimar o acusado, inclusive por edital, para a sessão do
Tribunal do Júri, ainda que ele tenha sido declarado revel por mudar de
endereço sem avisar o juízo.
§ O réu negou a
autoria do homicídio; nos debates durante o júri, o advogado alegou, como tese
subsidiária, a desclassificação para lesão corporal; essa tese de
desclassificação sustentada pela defesa técnica em plenário não dá direito à
atenuante da confissão.
§ No Júri, o
juiz-presidente não pode aumentar a pena com base em agravante que não foi
debatida no plenário, ainda que se trate da reincidência; o fato de o MP ter
pedido a condenação nos termos da denúncia e a denúncia falar em reincidência
não supre essa exigência (Ramo conexo: Direito Penal > Dosimetria da pena).
§ A simples
menção, em plenário, ao acórdão que confirmou a pronúncia não anula o
julgamento, salvo se a referência for usada como argumento de autoridade.
RECURSOS
§ Havendo
empate em julgamento quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a
solução mais favorável ao réu; a técnica do voto médio não pode ser utilizada
para proclamar resultado mais gravoso quando a divergência recai sobre o
próprio conteúdo da resposta penal.
EXECUÇÃO PENAL
§ A falta grave
praticada nos 12 meses anteriores ao decreto de indulto impede a comutação de
pena ainda que o processo administrativo disciplinar tenha sido instaurado
depois, desde que não haja inércia ou mora do Estado.
§ É cabível a
remição da pena pela aprovação no ENEM ainda que o apenado já possuísse diploma
de curso superior antes de começar a cumprir a pena.
§ Presumida a
incapacidade econômica pelo decreto de indulto, o condenado por crime
patrimonial não precisa comprovar a reparação do dano nem demonstrar
arrependimento.
§ O juiz da
execução não pode descontar da pena cumprida um dia para cada violação ao
monitoramento eletrônico registrada pela Central.
§ O indulto do
Decreto 12.338/2024 exige que a pessoa já esteja cumprindo pena em 25 de
dezembro de 2024, não bastando que a condenação tenha transitado em julgado.

