Dizer o Direito

sábado, 15 de agosto de 2026

A realização de exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada, por laboratório de análises clínicas, configura ilegalidade? Constatada a gravidez, o que deve fazer o laboratório?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Marcela, uma adolescente de 13 anos, foi sozinha a um laboratório de análises clínicas e pediu a realização de exame de gravidez.

No atendimento, ela informou seus dados e apresentou-se de forma consciente e articulada. Pediu atendimento reservado e solicitou sigilo quanto ao exame e ao resultado.

O laboratório colheu o material e realizou o exame.

O resultado foi positivo.

O laudo foi entregue à própria adolescente, com o sigilo que ela havia pedido. O laboratório não comunicou o resultado aos responsáveis legais.

Cerca de um mês depois, a adolescente contou à Regina, sua mãe, o que havia acontecido.

Regina procurou a delegacia e registrou uma notícia crime contra o homem que manteve relações sexuais com Marcela. Isso porque a relação sexual com menor de 14 anos é crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Além disso, Regina, em nome próprio, ajuizou ação de indenização contra o laboratório. Sustentou que o laboratório foi negligente ao atender sua filha desacompanhada, expondo-a a risco, ao deixar de lhe comunicar o resultado, o que atrasou em um mês as providências que ela poderia ter tomado, e ao se omitir diante da possibilidade de crime de estupro de vulnerável.

O laboratório contestou alegando que a adolescente demonstrou discernimento, requereu atendimento reservado e exigiu sigilo, e que esse sigilo é imposto pelo Código de Ética Médica, pelas diretrizes do Ministério da Saúde e pelo próprio ECA. Acrescentou que a mãe não é a vítima dos fatos que motivaram a ação.

O juiz julgou procedente o pedido e condenou o laboratório a pagar R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

O laboratório interpôs recurso especial reiterando os argumentos já expostos na contestação.

 

O STJ manteve a condenação do laboratório?

NÃO.

O STJ deu provimento ao recurso especial do laboratório e julgou improcedente o pedido.

Vamos entender com calma.

 

O laboratório podia exigir a presença de um responsável para fazer o exame?

NÃO. Ter acompanhante no atendimento de saúde é um direito do adolescente, mas não é uma condição para que possa ser atendido. É o que prevê a Nota Técnica nº 2/2025, do Ministério da Saúde, que trata expressamente das questões éticas envolvidas no atendimento de adolescentes.

O adolescente tem, portanto, direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas o prestador do serviço laboratorial não pode impor esse acompanhamento como condição para a realização do teste de gravidez. A privacidade e o sigilo do adolescente maior de 12 anos estão amparados nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do ECA e nos arts. 103 e 107 do Código de Ética Médica.

 

O laboratório que faz exame de gravidez em uma adolescente de 13 anos desacompanhada pratica um ato ilegal?

NÃO.

A realização do exame de gravidez em adolescente desacompanhada não representa, em si, nenhuma ilegalidade, principalmente se ela demonstra capacidade de entendimento e autonomia.

Em um país com tantas crianças em situação de extrema vulnerabilidade, exigir a presença dos responsáveis para o atendimento comprometeria o direito à saúde daquelas que não têm um adulto que zele por elas, ou que eventualmente sofrem agressões dentro da própria casa.

 

O laboratório, contudo, deveria ter notificado a rede de proteção

Se o laboratório atender uma adolescente menor de 14 anos grávida e sozinha, ele deve comunicar o caso a um órgão ou ente público integrante da rede de proteção à criança e ao adolescente. Isso é procedimento padrão.

 

O que é a rede de proteção à criança e ao adolescente?

Rede de proteção à criança e ao adolescente é o conjunto de órgãos e entes públicos que recebem os relatórios sobre casos de gravidez na adolescência que envolvam vulnerabilidades e contextos de risco e que tomam as providências de amparo.

Estão nela o Ministério da Saúde, o Ministério dos Direitos Humanos (com relatório ao SIPIA, o Sistema de Informação para a Criança e Adolescência, junto aos Conselhos Tutelares), o Ministério Público e a Defensoria Pública.

É para essa rede que se dirige o dever de notificação.

 

A Nota Técnica nº 2/2025, do Ministério da Saúde, detalha como essa notificação deve ser feita quando há suspeita de violência sexual, presumida, no caso, pela idade da adolescente.

Essa notificação é sigilosa e compulsória para todas as categorias profissionais de saúde, tanto no serviço público quanto no privado. A notificação, portanto, não expõe a adolescente.

 

Por que a família não é a primeira a ser avisada?

A família não é destinatária imediata porque muitas vezes a violência sexual ocorreu no próprio ambiente familiar.

Mesmo quando o autor do crime não é da família, muitas vezes a violência é encoberta dentro de casa.

Por isso, a rede de proteção é quem faz o primeiro enfrentamento do caso. Depois que ela identifica que não há risco na família, ela informa os familiares, para que o apoio deles aumente a rede de amparo à adolescente.

 

A quem o laboratório devia informar o resultado do exame?

A paciente. O resultado do exame é do paciente.

Foi o que houve no caso. O laudo foi entregue à própria paciente. O sigilo que ela pediu foi respeitado.

A Nota Técnica nº 2/2025 só permite compartilhar dados de saúde conforme a lei e com o consentimento do paciente. Para a 4ª Turma do STJ, não ficou configurado o dever de avisar os responsáveis legais direta e imediatamente sobre o resultado, porque o dever de comunicar tem outro destinatário.

 

Por que a mãe não tem direito à indenização neste caso?

Primeiramente, porque não houve ato ilícito. O fato de o laboratório ter realizado o exame, mas não ter informado aos responsáveis legais o resultado positivo da gravidez, não constitui ilícito.

Também não há nexo entre a conduta do laboratório e o risco invocado na ação.

O risco à saúde da adolescente não veio da falta de um responsável acompanhando o exame. O risco veio de fatos anteriores e independentes do teste de gravidez, que não estão sob o controle do laboratório.

Além disso, não há informação de prejuízo concreto por causa da falta de aviso aos responsáveis, como o atraso de algum cuidado de saúde necessário. O único efeito apontado pela mãe foi ter demorado um mês para procurar a polícia, sem que ela apontasse nenhum prejuízo decorrente desse atraso.

 

E se o laboratório não tiver notificado a rede de proteção?

A falta de notificação pode gerar sanção administrativa, mas não gera direito à indenização para os pais da criança ou adolescente sem prova de algum prejuízo concreto.

 

Voltando ao caso concreto:

O pedido foi julgado improcedente.

O laboratório podia atender a adolescente desacompanhada e entregar o resultado do exame para ela.

O laboratório não estava obrigado a comunicar o resultado direta e imediatamente à família. Quem informa a família nesses casos é a rede de proteção.

O dever que o laboratório tinha era o de notificar a rede de proteção. O eventual descumprimento desse dever não foi discutido na ação (não se tem notícia se houve, ou não, essa comunicação). No entanto, mesmo que não tenha havido, a consequência dessa ausência se resolve na esfera administrativa, não em indenização à mãe.

 

Em suma:

1) O fato de um laboratório de análises clínicas ter realizado exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis legais não representa, por si só, nenhuma ilegalidade, principalmente se a menor demonstrava capacidade de entendimento e autonomia para o ato.

2) Caso um laboratório de análises clínicas realize exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada de responsável legal e o resultado seja positivo, deverá, como procedimento padrão, notificar o órgão ou ente público integrante da rede de proteção à criança e ao adolescente (ex: Conselho Tutelar). A rede de proteção é quem faz o primeiro enfrentamento do caso. Depois que a rede identifica que não há risco na família, ela informa os familiares da menor, para que o apoio deles aumente a rede de amparo à adolescente.

3) O laboratório de análises clínicas que realiza exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada e não comunica o resultado aos responsáveis legais não pratica ato ilícito nem deve ser condenado a pagar indenização por danos morais. Isso porque o seu dever de notificação se dirige à rede de proteção à criança e ao adolescente, e não aos pais da adolescente.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.024.140-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/3/2026 (Info 32 - Edição Extraordinária).


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