segunda-feira, 16 de julho de 2012

Comentários à Lei nº 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro

Márcio André Lopes Cavalcante*

Foi recentemente publicada a Lei n.° 12.683/2012, que altera a Lei de Lavagem de Dinheiro para tornar mais eficiente a persecução penal no caso desses crimes.

Vamos aprender sobre essa importante novidade legislativa, conhecendo antes um pouco mais a respeito do crime de lavagem de dinheiro.

Antecedente histórico da Lei n.° 9.613/98
A comunidade internacional chegou à conclusão de que o combate a determinados tipos de criminalidade, como o tráfico de drogas e o crime organizado, somente pode ser feito de forma eficaz se houver medidas estatais que persigam o lucro decorrente desses crimes.

Desse modo, a criminalização da lavagem de dinheiro está diretamente relacionada com o combate ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes contra a ordem tributária, aos crimes contra o sistema financeiro, aos crimes contra a administração pública e a outros delitos que geram para seus autores lucros financeiros.

O objetivo, portanto, é o privar as pessoas dedicadas a certos crimes do produto de suas atividades criminosas e, assim, eliminar o principal incentivo a essa atividade.

Nesse contexto, o Brasil assinou um tratado internacional no qual se comprometeu a reprimir a lavagem de capitais. Trata-se da chamada Convenção de Viena:

Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substância psicotrópicas (Convenção de Viena)
Assinada em Viena, em 20 de dezembro de 1988.
Promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 154/1991.
Estabeleceu que os países signatários deveriam adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.
Origem da expressão “lavagem de dinheiro”
O termo “lavagem de dinheiro” surge nos EUA, sendo lá chamada de “money laundering”.
A origem do termo remonta a cidade de Chicago, na década de 20, quando vários líderes do crime organizado abriram lavanderias de fachada nas quais superfaturavam os lucros a fim de justificar seus ganhos ilícitos e seu padrão de vida. Os criminosos, portanto, lavavam pouca roupa, mas muito dinheiro.
Outras terminologias adotadas no mundo:
Em alguns países da Europa o crime de “lavagem de dinheiro” é conhecido como “branqueamento de capitais”, o que não é uma terminologia adequada considerando que poderia gerar discussões sobre eventual concepção racional preconceituosa.
Conceito de lavagem de dinheiro
Lavagem de dinheiro é...
-          a conduta segundo a qual a pessoa
-          oculta ou dissimula
-          a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade
-          de bens, direitos ou valores
-          provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal
-          com o intuito de parecer que se trata de dinheiro de origem lícita.

Em palavras mais simples, lavar é transformar o dinheiro “sujo” (porque oriundo de um crime) em dinheiro aparentemente lícito.
Lei n.° 9.613/98
No Brasil, a tipificação e os aspectos processuais do crime de lavagem de dinheiro são regulados pela Lei n.° 9.613/98.
A Lei n.° 12.683/2012 alterou a Lei n.° 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 1º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:


I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante sequestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

O rol de incisos foi revogado.


















Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Crime antecedente
O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98.
A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”.
A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.

INOVAÇÃO 1:
ANTES: somente havia lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação fosse de bens, direitos ou valores provenientes de um crime antecedente.
AGORA: haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.

Importância no caso do “jogo do bicho”:
O chamado “jogo do bicho” não é previsto como crime no Brasil, sendo considerado apenas contravenção penal tipificada no art. 51 do Decreto-Lei n.° 3.688/1941.
Logo, os chamados “bicheiros” ganhavam muito dinheiro e, com essa quantia, compravam imóveis e carros em nome da esposa, parentes, amigos, que funcionavam como “laranjas” ou então abriam empresas de fachada apenas para “esquentar” as quantias recebidas com a contravenção penal. Tal conduta de ocultação ou dissimulação do dinheiro “sujo” passa somente agora a ser punida como lavagem, nos termos do novo art. 1º da Lei n.° 9.603/98.


Gerações das legislações sobre lavagem de dinheiro
Como vimos, a lavagem de dinheiro sempre pressupõe uma infração penal antecedente.
Qual é essa infração penal antecedente?
Isso vai variar de acordo com a legislação de cada país.

Alguns países preveem um único crime como antecedente, outros trazem uma lista de delitos e há ainda aqueles que estabelecem que a ocultação ou dissimulação dos ganhos de qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

Primeira geração:
São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.
Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro.
Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

Segunda geração:
São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem.
Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

Terceira geração:
Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.
Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.
É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.
Desse modo, vamos sintetizar essa inovação:

INOVAÇÃO 2:
ANTES: a lei brasileira listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração.
AGORA: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. A legislação brasileira de lavagem passa para a terceira geração.

Análise crítica dessa mudança
Um dos maiores especialistas sobre lavagem de dinheiro no Brasil, o juiz federal Sergio Fernando Moro, ainda analisando o projeto que veio a ser aprovado, assim se manifestou sobre a mudança:
“A eliminação do rol apresenta vantagens e desvantagens. Por um lado facilita a criminalização e a persecução penal de lavadores profissionais, ou seja, de pessoas que se dedicam profissionalmente à lavagem de dinheiro. (...) Por outro lado, a eliminação do rol gera certo risco de vulgarização do crime lavagem, o que pode ter duas consequências negativas. A primeira, um apenamento por crime de lavagem superior à sanção prevista para o crime antecedente, o que é, de certa forma, incoerente. A segunda, impedir que os recursos disponíveis à prevenção e à persecução penal sejam focados na criminalidade mais grave. (...)” (Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 36).

Importância no caso de organizações criminosas:
A Lei n.° 9.603/98 previa, em sua redação original, que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes de crimes praticados por organização criminosa configurava lavagem de dinheiro.
Ocorre que a 1ª Turma do STF entendeu que para que a organização criminosa seja usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro seria necessária uma lei em sentido formal e material definindo o que seria organização criminosa, não valendo a definição trazida pela Convenção de Palermo. Decidiu também a 1ª Turma que o rol de crimes antecedentes que era trazido pelo art. 1º da Lei 9.613/98 (em sua redação original) era taxativo e não fazia menção ao delito de quadrilha (HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012).
Em suma, se um grupo estável de quatro pessoas, formado para a prática de crimes, realizasse, por exemplo, vários estelionatos e, com isso, arrecadasse uma grande quantia em dinheiro que seria dissimulado por meio do lucro fictício de empresas de fachada, tal conduta não seria punida como lavagem de capitais.
Com a alteração trazida pela Lei n.° 12.683/2012, para os casos posteriores à sua vigência, não é necessário mais discutir se existe ou não definição legal de organização criminosa no Brasil considerando que, como visto, o dinheiro “sujo” obtido com qualquer crime, se for ocultado ou dissimulado, configurará delito de lavagem de capitais.
Perde, assim, relevância a longa e acirrada discussão se era válida ou não a definição de organização criminosa estabelecida pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo.
Esse debate terá ainda importância apenas nos casos anteriores à Lei n.° 12.683/2012 que, neste ponto, não é retroativa por ser lei penal mais gravosa.


Art. 2º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)

II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;


Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Comentários:
Para que seja recebida a denúncia pelo crime de lavagem, deve haver, no mínimo, indícios da prática da infração penal antecedente.

Registre-se que não se exige condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro.

Por essa razão, o julgamento da infração penal antecedente e do crime de lavagem não precisa ser feito, necessariamente, pelo mesmo juízo.

Exemplo: Jaime, traficante internacional de drogas, envia o lucro decorrente do comércio ilícito de drogas, por meio de doleiros, para um paraíso fiscal.
Quantos crimes Jaime praticou?
·         Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n.° 11.343/2006);
·         Evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n.° 7.492/86);
·         Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.° 9.603/98).

Para que seja oferecida a denúncia por lavagem de dinheiro não é necessário que haja condenação prévia por tráfico ou evasão de divisas (infrações penais antecedentes), bastando que existam indícios de sua prática.

Outra pergunta: é necessário que esses três crimes sejam julgados pelo mesmo juízo? O julgamento das três infrações precisará ser em conjunto?
NÃO. O julgamento da lavagem de dinheiro não precisa ser, necessariamente, feito pelo mesmo juízo que irá julgar a infração penal antecedente.

A intenção original da Lei n.° 9.603/98 era consagrar uma autonomia absoluta entre o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro e o da infração penal antecedente.

Ocorre que a jurisprudência afirmou que essa autonomia é relativa, ou seja, é o juiz quem irá analisar se é conveniente ou não a reunião dos processos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

A Lei n.° 12.683/2012, ao alterar o inciso II do art. 2º da Lei de Lavagem, deixou claro o que a jurisprudência e a doutrina majoritárias já sustentavam: o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente podem ser reunidos ou separados, conforme se revelar mais conveniente no caso concreto, cabendo ao juiz competente para o crime de lavagem decidir sobre a unidade ou separação dos processos.

INOVAÇÃO 3:
ANTES: a Lei de Lavagem afirmava que havia uma autonomia entre o julgamento da lavagem e do crime antecedente, não esclarecendo se esta autonomia era absoluta ou relativa nem o juízo responsável por decidir a unificação ou separação dos processos.
AGORA: a alteração deixou claro que a autonomia entre o julgamento da lavagem e da infração penal antecedente é relativa, de modo que a lavagem e a infração antecedente podem ser julgadas em conjunto ou separadamente, conforme se revelar mais conveniente no caso concreto, cabendo ao juiz competente para o crime de lavagem decidir sobre a unidade ou separação dos processos.


Art. 2º, § 1º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Comentários:
Como já dito, a lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal antecedente.
Em outras palavras, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum crime ou contravenção já praticado.
Para que se caracterize o crime de lavagem, entretanto, não se exige condenação prévia da infração antecedente. Segundo o art. 2º, II e § 1º da Lei, a simples existência de indícios da prática da infração penal antecedente autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente.

Esse é o entendimento também do STJ e do STF:
“A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).

“(...) 5. O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da Autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considerada apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas.
6. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro viabiliza inclusive a condenação, independente da existência de processo pelo crime antecedente.
7. É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei nº 9.613/98(...)
8. A doutrina do tema assenta: “Da própria redação do dispositivo depreende-se que é suficiente a demonstração de indícios da existência do crime antecedente, sendo desnecessária a indicação da sua autoria. Portanto, a autoria ignorada ou desconhecida do crime antecedente não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo crime de lavagem. (...) Na verdade, a palavra ‘indício’ usada na Lei de Lavagem representa uma prova dotada de eficácia persuasiva atenuada (prova semiplena), não sendo apta, por si só, a estabelecer a verdade de um fato, ou seja, no momento do recebimento da denúncia, é necessário um início de prova que indique a probabilidade de que os bens, direitos ou valores ocultados sejam provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes. (...) De se ver que, no momento do recebimento da denúncia, a lei exige indícios suficientes, e não uma certeza absoluta quanto à existência do crime antecedente” (in Luiz Flávio Gomes - Legislação Criminal Especial, Coordenador Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, Lavagem ou Ocultação de Bens – Renato Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 588/590). (...)
(HC 93368, Relator:  Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011)

E se houver a extinção da punibilidade pela prescrição quanto à infração penal antecedente?
A Lei n.° 9.683/98, em sua redação original, não dispunha expressamente a esse respeito, falando apenas que haveria lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração antecedente.

Apesar de não haver previsão expressa na redação original da Lei n.° 9.683/98, o STJ já tinha decidido que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes NÃO atrapalhava o reconhecimento da tipicidade do delito de lavagem de dinheiro (Quinta Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012).

A Lei n.° 12.683/2012 alterou o § 1º do art. 2º da Lei de Lavagem para estabelecer, de modo taxativo, que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

INOVAÇÃO 4:
ANTES: a Lei n.° 9.683/98 não explicitava se havia o crime de lavagem no caso de estar extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
AGORA: a alteração trouxe regra expressa no sentido de que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Vale ressaltar que já havia julgado do STJ nesse sentido, a despeito da omissão legal. A inovação, contudo, é produtiva para que não haja qualquer dúvida quanto a esse aspecto.


Art. 2º, § 2º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Comentários:
O CPP prevê o seguinte rito no procedimento comum ordinário:
·         O Ministério Público oferece a denúncia;
·         O juiz analisa se é caso de receber ou rejeitar a denúncia;
·         Se o magistrado receber a denúncia, ele determina a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP);
·         Em regra, a citação do acusado é feita pessoalmente, por meio de mandado de citação, que é cumprido pelo Oficial de Justiça;
·         O que acontece, no entanto, se o réu não for encontrado para ser citado pessoalmente, mesmo tendo se esgotado todos os meios disponíveis para localizá-lo (buscou-se, sem sucesso, o endereço atual do acusado em todos os bancos de dados)?
·         Nessa hipótese, ele será citado por edital, com o prazo de 15 dias (art. 361 do CPP).

Como é a citação por edital?
É feito um edital de citação contendo, dentre outras informações, o nome do juiz, a qualificação do réu, a finalidade da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer (art. 365 do CPP).
Este edital é afixado na porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado pela imprensa, onde houver.
A citação por edital é considerada como uma espécie de citação ficta considerando que, como não foi realizada pessoalmente, apenas se presume que o acusado dela tomou conhecimento.

Se o acusado é citado por edital, mesmo assim o processo continua normalmente?
O art. 366 do CPP estabelece o seguinte:
-          se o acusado for citado por edital e
-          não comparecer nem constituir advogado
-          o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos,
-          podendo o juiz determinar apenas a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
-          se for o caso, decretar prisão preventiva do acusado.

O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.

Segundo previsão expressa do art. 2º, § 2º da Lei n.° 9.613/98, o art. 366 do CPP não se aplica no caso do processo pelo crime de lavagem de dinheiro. Por quê?
Trata-se de mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo:
“A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).

Vale ressaltar que a vedação de que seja aplicado o art. 366 do CPP aos processos por crime de lavagem existe desde a redação original da Lei n.° 9.613/98. O que a Lei n.° 12.683/2012 fez foi apenas melhorar a redação do art. 2º, § 2º deixando claro que, além de não se aplicar a suspensão de que trata o art. 366 do CPP, o juiz nomeará defensor dativo para fazer a defesa técnica do réu e o processo irá prosseguir normalmente até o seu julgamento.

A alteração foi necessária porque a doutrina criticava o fato do art. 2º, § 2º dizer que não se aplicava o art. 366 do CPP, mas não explicar qual seria o procedimento a ser adotado então. Com a nova Lei está, portanto, corrigida essa falha.

Continua, no entanto, uma antiga e acesa polêmica:
Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?
1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.
2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.

INOVAÇÃO 5:
ANTES: a Lei n.° 9.683/98 afirmava simplesmente que o art. 366 do CPP não se aplicava aos processos de lavagem de dinheiro, sem explicar qual seria o regramento a ser adotado.
AGORA: a alteração reafirmou que não se aplica o art. 366 do CPP à lavagem de dinheiro, deixando claro que, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, será nomeado a ele defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o julgamento.


Art. 3º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Artigo revogado.

Comentários
A revogação desse artigo foi extremamente acertada, considerando que ele não estava em sintonia com as recentes alterações promovidas no CPP pela Lei n.° 12.403/2011, além de se encontrar contrário à jurisprudência do STF.

Fiança:
A Lei n.° 12.403/2011 recrudesceu a importância da fiança no processo penal, consagrando-a como medida alternativa à prisão, além de ter estipulado novos valores, consentâneos com a realidade atual.
A fiança é instrumento de grande relevância podendo ser utilizada como garantia de futuro ressarcimento pelos prejuízos causados.
Além disso, a fiança serve para minimizar o poderio econômico das organizações criminosas que, para conseguir a liberdade de seus líderes, terão que desembolsar grandes quantias.
A fiança, se prestada em grande valor, serve para redistribuir o ônus do tempo do processo fazendo com que o réu também se preocupe com a duração razoável do processo, considerando que deseja ser ter de volta a quantia dada em fiança.
Vale ressaltar, por fim, que o STF entende que, mesmo o crime sendo inafiançável, é possível a concessão de liberdade provisória sem fiança (HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012). Logo, atualmente, no Brasil é praticamente inútil e improdutivo a lei estabelecer que determinado crime é inafiançável.

Liberdade provisória:
O STF considera que é inconstitucional toda e qualquer lei que vede, de forma genérica, a concessão de liberdade provisória. Nesse sentido, decidiu recentemente o STF no caso do HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012, no qual se declarou inconstitucional o art. 44 da Lei n.° 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas.
Logo, este art. 3º, apesar de não ter sido declarado pelo STF, era igualmente inconstitucional, tendo sido em boa hora revogado.

Direito de apelar em liberdade:
A revogação também foi salutar tendo em vista que esta matéria já é tratada, de forma consentânea com a CF/88, pelo Código de Processo Penal:
Art. 387 (...) Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.


Art. 4º, caput, da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

Uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas tenham menos poder econômico para continuar delinquindo.

A experiência mostra que a prisão preventiva sem a indisponibilidade dos bens é de pouca utilidade nesse tipo de criminalidade porque a organização criminosa continua atuando. Os líderes, mesmo presos, comandam as atividades de dentro das unidades prisionais ou então a organização escolhe substitutos que continuam a praticar os mesmos crimes, considerando que ainda detêm os recursos financeiros para a prática criminosa.

Desse modo, é indispensável que sejam tomadas medidas para garantir a indisponibilidade dos bens e valores pertences ao criminoso ou à organização criminosa, ainda que estejam em nome de interpostas pessoas, vulgarmente conhecidas como “laranjas”.

O art. 4º da Lei de Lavagem trata justamente dessas medidas assecuratórias destinadas à arrecadação cautelar e, posterior confisco dos bens, direitos ou valores do investigado, do acusado ou das interpostas pessoas.

A Lei n.° 12.683/2012 não trouxe mudanças substanciais no caput do art. 4º, tendo sido apenas aprimorada a redação original, que era menos clara que a atual.

INOVAÇÃO 6:
Tornou mais clara a redação do art. 4º da LLD, que trata sobre as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores:
- A redação original da Lei mencionava que o juiz poderia decretar a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores.  Por conta dessa menção restrita à apreensão e ao sequestro, havia divergência na doutrina se seria possível o juiz determinar também a hipoteca legal e o arresto.  A nova Lei acaba com a polêmica considerando que afirma que o juiz poderá decretar medidas assecuratórias, terminologia mais ampla que pode ser vista como um gênero que engloba todas essas espécies de medidas cautelares.
- A nova Lei deixa claro que podem ser objeto das medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que estejam em nome do investigado (antes da ação penal), do acusado (após a ação penal) ou de interpostas pessoas.
- A nova Lei deixa expresso que somente podem ser objeto de medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem ou das infrações penais antecedentes.

Art. 4º, § 1º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Comentários:
O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas (perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.° 12.683/2012. Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada foi o sequestro porque nesse caso o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98:
CPP:
Art. 131. O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

INOVAÇÃO 7:
ANTES: a Lei previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas se a denúncia não fosse oferecida no prazo de 120 dias.
AGORA: foi revogada essa previsão. No caso do sequestro, o CPP prevê que ele será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias. Essa regra agora deve ser aplicada também aos processos de lavagem de dinheiro.

Comentários:
O § 1º, com a nova redação dada pela Lei n.° 12.683/2012, trata agora sobre a possibilidade de alienação antecipada dos bens que são arrecadados por medidas assecuratórias.

Como visto acima, é muito importante para o sucesso do combate à lavagem de dinheiro que sejam tomadas medidas para tornar indisponíveis os bens, direitos e valores pertencentes às pessoas envolvidas nos crimes ainda durante a investigação ou logo no início da ação penal.

Ocorre que após tornar indisponíveis os bens dos investigados, acusados ou interpostas pessoas, surge um problema prático para o Poder Público: o que fazer com tais bens enquanto não ocorre o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, quando então haveria o perdimento desses bens em favor da União?

No Brasil, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória por lavagem de dinheiro demora às vezes 10, 12 anos ou até mais. Nesse período, os bens que foram objeto de medidas assecuratórias ficam perecendo e, ao final do processo, não valem nada ou têm seu valor reduzido absurdamente. Tome-se como exemplo um automóvel que seja apreendido. Este veículo, ao final do processo, ou seja, ao longo de 12 anos em que ficou sem manutenção, valerá muito pouco.

A solução que tem sido defendida pelos estudiosos para esses casos, sendo, inclusive, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n.° 30/2010), é a alienação antecipada dos bens.

O que é a alienação antecipada de bens?
A alienação antecipada é
-          a venda,
-          por meio de leilão,
-          antes do trânsito em julgado da ação penal,
-          dos bens que foram objeto de medidas assecuratórias e
-          que estão sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação,
-          ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

O que acontece com o recurso arrecadado com a alienação antecipada?
A quantia apurada com a alienação antecipada fica depositada em conta judicial, até o final da ação penal respectiva.
Se o réu for absolvido, os recursos serão devolvidos a ele.
Em caso de condenação, o réu será privado definitivamente dessa quantia, cujo destino irá variar de acordo com o crime cometido e com a natureza da apreensão do bem. Ex1: se o bem alienado era instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem, o valor obtido será perdido em favor da União ou do Estado (art. 7º, I, da Lei n.° 9.613/98). Ex2: na hipótese de tráfico de drogas, a quantia arrecadada será destinada ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 62, § 9º, da Lei n.° 11.343/2006).

A alienação antecipada é inconstitucional por violar o princípio do devido processo legal, o princípio da presunção de inocência e o direito de propriedade?
NÃO.
O devido processo legal não é afrontado, considerando que a constrição sobre os bens da pessoa não é feita de forma arbitrária, sendo, ao contrário, prevista na lei que traz os balizamentos para que ela possa ocorrer.
Não há violação ao princípio da presunção de inocência, considerando que este não é absoluto e não impede a decretação de medidas cautelares contra o réu desde que se revelem necessárias e proporcionais no caso concreto. Nesse mesmo sentido, não é inconstitucional a prisão preventiva, o arresto, o sequestro, a busca e apreensão etc.
O direito de propriedade, que também não é absoluto, não é vilipendiado porque o réu somente irá perder efetivamente o valor econômico do bem se houver o trânsito em julgado da condenação.

Qual é o regramento da alienação antecipada?
Código de Processo Penal
(processos penais em geral)
Lei n.° 11.343/2006
(processos da Lei de Drogas)
Lei n.° 12.683/2012
(processos da Lei de Lavagem)
O tratamento dado pelo CPP ao tema foi muito acanhado tendo em vista que, na época em que foi editado, os processos penais não eram tão demorados e o tipo de criminalidade existente não exigia tais respostas.
Por essas razões, há apenas um dispositivo que autoriza a alienação antecipada em caso de coisas facilmente deterioráveis (art. 120, § 5º).
Atento à nova realidade, permite a alienação antecipada de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei (art. 62, § 4º).
Prossegue nessa tendência de ampliar a possibilidade de alienação antecipada afirmando que isso irá ocorrer sempre que os bens que foram objeto de medidas assecuratórias, nos processos de lavagem de dinheiro, estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção (art. 4º, § 1º da Lei n.° 9.613/98).
Qual é o procedimento da alienação antecipada na Lei de Lavagem?
A Lei n.° 12.683/2012 acrescentou o art. 4ºA prevendo o procedimento da alienação antecipada nos processos envolvendo lavagem de dinheiro.

Este novo art. 4º A é de fundamental relevância na prática, não sendo, contudo, de grande importância para fins de concurso público.

Segue o dispõe o novel art. 4º A:

Art. 4ºA. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.

§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:

I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;

II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.

§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.

§ 12.  O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.


Essa nova disciplina estabelecida pela Lei n.° 12.683/2012, relativa à Lavagem de Dinheiro, poderá ser aplicada aos demais delitos?
SIM. Entendo que esse § 1º do art. 4º, assim como o art. 4º A, da Lei n.° 9.613/98 poderão ser aplicados, por analogia, a todos os demais crimes.
A alienação antecipada, ao contrário do que pode parecer a princípio, é medida menos gravosa ao réu porque transformado o valor de seu bem em dinheiro, que será depositado em conta sujeita à correção monetária, ele não irá sofrer os prejuízos decorrentes da desvalorização natural da coisa.
Tome-se novamente o exemplo de um automóvel. Se em 2012 é apreendido o veículo de um réu, é bem melhor que esse veículo seja vendido logo, preservando seu valor de mercado, do que se fique aguardando 10 anos até que haja o trânsito em julgado.
Ainda que o réu seja absolvido, ele preferirá receber o valor do carro vendido, com a devida correção monetária, do que a ele ser devolvido um veículo velho e desvalorizado.

INOVAÇÃO 8:
ANTES: não havia previsão expressa de alienação antecipada para os processos de lavagem de dinheiro.
AGORA: a Lei de Lavagem de Dinheiro passou prever, de forma expressa e ampla, a possibilidade de alienação antecipada sempre que os bens objeto de medidas assecuratórias estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção.

Art. 4º, § 2º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Comentários
O novo § 2º tem agora duas partes:
1ª parte:
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, (...)
Essa primeira parte, em sua essência, já existia no texto original.
Após o juiz ter decretado a constrição de bens, direitos e valores, a pessoa prejudicada poderá formular ao juiz um pedido de restituição, mas somente conseguirá a liberação antecipada (antes da sentença) se conseguir provar que têm origem lícita.
Por isso, alguns autores afirmam que se trata de uma inversão da prova, considerando que é a parte lesada (e não o MP) que terá que provar que o bem, direito ou valor possui origem lícita para que seja liberado antes do trânsito em julgado.
Vale ressaltar que mesmo se o bem tiver ficado apreendido durante todo o processo sem que o interessado consiga provar sua origem lícita, ao final, se ele for absolvido, a liberação ocorre por força dessa sentença absolutória. Em outras palavras, essa inversão do ônus da prova ocorre somente para a liberação antes do trânsito em julgado.
2ª parte:
(...) mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
A novidade está nesta segunda parte.
Mesmo que a parte lesada consiga provar a origem lícita, ainda assim a constrição continuará a incidir sobre os bens, direitos e valores necessários e suficientes para arcar com a reparação dos danos causados pelo crime e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes do processo.

INOVAÇÃO 9:
ANTES: se a parte prejudicada conseguisse provar que os bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados possuíam origem lícita eles deveriam ser restituídos.
AGORA: mesmo se a parte conseguir provar que os bens, direitos ou valores constritos possuem origem lícita, ainda assim eles podem permanecer indisponíveis no montante necessário para reparação dos danos e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Em outras palavras, o simples fato de ter origem lícita não autoriza a liberação de bens apreendidos.


Art. 4º, § 3º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º (obs: o § 1º trata da alienação antecipada).
Comentários:
Quando o investigado/acusado ou a pessoa interposta tem seus bens apreendidos por ordem judicial, ela tem a possibilidade de obtê-los de volta mesmo antes do resultado final do processo formulando um pedido de restituição dirigido ao juiz.

Conforme vimos no § 2º acima, neste pedido de restituição, o interessado deverá provar que o bem, direito ou valor que foi tornado indisponível possui origem lícita. Além disso, o interessado que formula o pleito de restituição deverá comparecer pessoalmente em juízo, sob pena do pedido não ser nem conhecido (não ter seu mérito analisado).

Desse modo, se determinado réu encontra-se foragido e, por intermédio de advogado, formula pedido de restituição de seus bens apreendidos, o juiz nem irá examinar esse pleito, a não ser que o acusado compareça pessoalmente em juízo.

Enquanto o réu não comparecer pessoalmente para solicitar a restituição de seus bens, direitos e valores, o juízo deverá determinar a prática de atos para conservá-los.

A Lei n.° 12.683/2012 mantém essa mesma regra, melhorando, contudo, a redação do dispositivo ao retirar a menção que era feita ao art. 366 do CPP. Essa remissão causava inúmeras confusões considerando que a Lei de Lavagem dizia, já em sua redação original, que não se aplicava o art. 366 do CPP. Tal polêmica, contudo, é passado tendo em vista que o novo § 3º não faz qualquer referência ao dispositivo, deixando ainda mais claro que ele não se aplica aos processos por crime de lavagem.

Outro ponto digno de nota é que o novo § 3º reafirma a possibilidade do juiz determinar a alienação antecipada dos bens apreendidos e que não forem restituídos.

Assim, por exemplo, se o réu foragido formula pedido de restituição de um carro e não comparece pessoalmente ao processo, o juiz não irá conhecer do pedido e, como forma de preservar o valor econômico do automóvel, determinará a sua alienação antecipada em leilão, depositando a quantia apurada em conta judicial.


Art. 4º, § 4º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Comentários ao antigo § 4º:
A redação original do § 4º previa expressamente a possibilidade de ser adotada a ação controlada nas investigações envolvendo Lavagem de Dinheiro.

A ação controlada “consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1, Niterói: Impetus, 2012, p. 1278).

A ação controlada continua a ser prevista na Lei de Lavagem?
SIM, no entanto, a ação controlada é agora disciplinada no art. 4º B, inserido pela Lei n.° 12.683/2012. Desse modo, não houve revogação da ação controlada na Lei de Lavagem. Ao contrário, a redação do novo art. 4º B é praticamente idêntica ao que já era previsto no § 4º do art. 4º:
Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

Comentários ao novo § 4º:
O novo § 4º supre uma lacuna que existia na Lei anterior e prevê expressamente a possibilidade de serem decretadas medidas assecuratórias (apreensão, sequestro, arresto e hipoteca legal) sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou do crime de lavagem ou ainda para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas do processo.

INOVAÇÃO 10:
ANTES: não havia previsão expressa de constrição de bens para custear a reparação dos danos decorrente da infração ou para pagamento de prestação pecuniária, multas e custas, o que gerava divergências na doutrina e jurisprudência.
AGORA: há previsão expressa de que sejam decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou do crime de lavagem ou ainda para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas do processo.


Art. 7º, inciso I, da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
Comentários:
A redação original desse art. 7º, I era completamente desnecessária considerando que esse efeito já era previsto, de forma genérica, ou seja, para todos os crimes, no art. 91, II, do CP:
Art. 91. São efeitos da condenação:
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Contudo, a nova redação do art. 7º, I traz duas novidades interessantes:

INOVAÇÃO 11:
ANTES: o art. 7º, I, previa, como efeito da condenação, o perdimento de bens, direitos e valores que tinham sido objeto de lavagem de dinheiro.
AGORA: a nova redação do art. 7º, I é mais ampla e prevê, como efeito da condenação, o perdimento de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de lavagem de dinheiro, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança. A nova Lei aumenta, assim, as possibilidades de perdimento.

INOVAÇÃO 12:
ANTES: o art. 7º, I, previa que o perdimento dos bens, direitos e valores objetos de lavagem de dinheiro ocorria sempre em favor da União.
AGORA: a nova redação do art. 7º, I prevê que o perdimento dos bens, direitos e valores relacionados com a lavagem de dinheiro pode ocorrer em favor da União ou do Estado.
O perdimento será em favor da União se o crime de lavagem, no caso concreto, for de competência federal.
Por outro lado, o perdimento será revertido para o respectivo Estado se o processo criminal por lavagem, na situação específica, for de competência da Justiça Estadual.


Art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Não havia § 1º no art. 7º.

§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
Não havia § 2º no art. 7º.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
Comentários:
Como vimos acima, o perdimento dos bens, direitos e valores ocorre em favor da União (nos casos de processos de competência federal) e em favor dos Estados (nas hipóteses de competência estadual).

A Lei acrescenta esse § 1º ao art. 7º afirmando que a União e os Estados poderão editar atos infralegais disciplinando para onde serão destinados os bens, direitos e valores cujo perdimento houver sido declarado.

A própria Lei, contudo, limita a discricionariedade do regulamento afirmando que deverá ser assegurada a utilização de tais bens, direitos e valores pelos órgãos encarregados da prevenção (ex: COAF), do combate (ex: Polícia Federal), da ação penal (ex: Ministério Público) e do julgamento (ex: varas especializadas) de lavagem de dinheiro.

O § 2º também foi acrescentado ao art. 7º não havendo, contudo, qualquer comentário digno de registro, sendo o dispositivo muito claro.


Art. 9º da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Comentários
Para que haja um eficiente combate à lavagem de dinheiro é necessário que o Poder Público tenha certo registro e controle sobre as seguintes atividades, considerando que elas podem ser utilizadas indevidamente como mecanismo destinado à lavagem de capitais:
·         Captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros;
·         Compra e venda de moeda estrangeira;
·         Compra e venda de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
·         Quaisquer espécies de negócios envolvendo títulos ou valores mobiliários.

Logo, a Lei determinava, neste art. 9º, que as pessoas jurídicas que desenvolvessem essas atividades, estariam sujeitas a obrigações previstas nos arts. 10 e 11. Os arts. 10 e 11, que veremos mais a frente, trazem uma série de obrigações relacionas com a identificação e o registro dos indivíduos que se utilizam desses serviços. É o caso, por exemplo, de uma casa de câmbio que é obrigada a exigir o nome, o CPF e a assinatura de toda e qualquer pessoa que compre dólar em sua loja.

O que a Lei n.° 12.683/2012 alterou sobre esse assunto?
A nova Lei trouxe previsão expressa de que estão sujeitas às obrigações dos arts. 10 e 11 não apenas as pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas que desenvolvam atividades relacionadas com a movimentação de recursos financeiros, com a compra e venda de moeda estrangeira e de ouro, bem como com negócios envolvendo títulos ou valores imobiliários.

INOVAÇÃO 12:
ANTES: a Lei previa esta obrigação para as pessoas físicas apenas em algumas situações específicas, como as trazidas pelos incisos IX a XII do parágrafo único do art. 9º.
AGORA: a Lei prevê, de forma genérica, que todas as pessoas físicas que trabalham com as atividades listadas no art. 9º estão sujeitas às obrigações previstas nos arts. 10 e 11.


Art. 9º, parágrafo único, da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 9º (...)

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;


(...)

X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

(...)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.

(...)

Não havia esse inciso XIII.

Não havia esse inciso XIV.


















Não havia esse inciso XV.





Não havia esse inciso XVI.

Não havia esse inciso XVII.



Não havia esse inciso XVIII.
Art. 9º (...)

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

(...)

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

(...)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

(...)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
Comentários
Além das pessoas físicas e jurídicas elencadas no caput do art. 9º, o parágrafo único do mesmo artigo prevê um rol de pessoas físicas e jurídicas que também possuem as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei de Lavagem.

O que fez a Lei n.° 12.683/2012 com relação ao elenco de pessoas obrigadas previsto no parágrafo único do art. 9º?
A nova Lei atualizou a redação de três incisos (I, X e XII) com o objetivo de abranger mais pessoas que desenvolvam tais atividades.
Além disso, a nova Lei acrescentou 6 novos incisos incluindo novas hipóteses em que pessoas físicas/jurídicas também obrigadas a prestar as informações de que tratam os arts. 10 e 11.

Para fins de concurso é extremamente importante conhecer e memorizar os incisos que foram acrescentados.

A inclusão de algumas atividades gerará intensa polêmica e, certamente, será objeto de ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

É o caso, por exemplo, do novel inciso XIV. Pela redação do dispositivo, pode ser incluído como obrigado um advogado ou escritório de advocacia que tenha prestado assessoria a determinado empresário para a constituição de uma offshore no exterior.

Desse modo, o Governo exigirá que o advogado preste as informações de que tratam os arts. 10 e 11 e o advogado certamente alegará sigilo profissional para não fornecer os dados. Surgirá o conflito: direito ao sigilo profissional X direito do Estado de prevenir a prática de ilícitos.

Sem me alongar muito, até porque o tema é profundo e exige considerações substanciosas sobre a relatividade dos direitos, entendo que não há qualquer inconstitucionalidade na previsão, considerando que as obrigações de que tratam os arts. 10 e 11, conforme se verá adiante, são proporcionais e não aniquilam o sigilo profissional, mas simplesmente estabelecem limitações legítimas a esse direito, que não é absoluto e que não pode servir como escudo para a prática de atividades ilícitas.

INOVAÇÃO 13:
AGORA: os incisos I, X e XII do parágrafo único do art. 9º tiveram sua redação modificada e foram incluídas seis novas atividades (incisos XIII a XVIII) cujas pessoas que as exercem passam a ter as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei de Lavagem.


Art. 10 da Lei n.° 9.613/98
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
Sem alteração.

Sem alteração.



Sem alteração.







III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Comentários
Conforme explicado, as pessoas de que trata o art. 9º, caput e parágrafo, devem cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei.

O inciso III foi modificado e os incisos IV e V foram inseridos pela Lei n.° 12.683/2012.

INOVAÇÃO 14:
A Lei ampliou as obrigações previstas no art. 10 da Lei de Lavagem e que devem ser cumpridas pelas pessoas de que trata o art. 9º.


Art. 11 da Lei n.° 9.613/98
Da Comunicação de Operações Financeiras
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:


a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;

b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.

Não havia esse inciso III.






§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.
Sem alteração.

Sem alteração.





II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e




b) das operações referidas no inciso I;


III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º.
Comentários
As alterações promovidas neste artigo não foram profundas e mostram-se sem muita relevância para fins de concurso. Pode ser cobrada, no entanto, a nova redação dos dispositivos.


Art. 11-A da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Não havia esse art. 11-A.
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Comentários
Alteração sem tanta relevância para fins de concurso. Pode ser cobrada, no entanto, a nova redação do dispositivo.


Art. 12 da Lei n.° 9.613/98
Responsabilidade administrativa
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);



III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
Sem alteração.






Sem alteração.

II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Sem alteração.



IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Sem alteração.



§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:

Sem alteração.



II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

Sem alteração.
Comentários
As alterações promovidas neste artigo não foram profundas e mostram-se sem tanta relevância para fins de concurso. Pode ser cobrada, no entanto, a nova redação dos dispositivos.


Art. 16 da Lei n.° 9.613/98
ANTES da Lei n.° 12.683/2012
DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012
Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Comentários
As alterações promovidas neste artigo não foram profundas e mostram-se sem tanta relevância para fins de concurso. Pode ser cobrada, no entanto, a nova redação dos dispositivos.


CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Foi acrescentado um novo capítulo à Lei n.° 9.613/98 (Capítulo X – Disposições Gerais) com cinco novos artigos. Vejamos cada um deles:

Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Comentários:
Desse modo, em caso de lacunas e omissões, o CPP é aplicado nos processos que envolvam os crimes de lavagem de dinheiro.

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Comentários:
Apesar da redação do artigo não ser das melhores, o que quis dizer o dispositivo foi o seguinte:
-          O delegado de polícia e o membro do Ministério Público
-          poderão requisitar diretamente (ou seja, sem necessidade de autorização judicial),
-          das empresas de telefonia, das instituições financeiras, dos provedores de internet e das administradoras de cartão de crédito e da Justiça Eleitoral,
-          os dados cadastrais do investigado
-          que contenham a sua qualificação pessoal, filiação e endereço.

Como funcionava antes?
O delegado de polícia ou o membro do Ministério Público formulava requerimento à autoridade judicial que analisava o pedido e, motivadamente, deferia ou não, requisitando então as informações pretendidas. Caso a autoridade policial é quem estivesse requerendo, o juiz ainda ouvia o MP antes de decidir.

Desse modo, o art. 17-B é um dispositivo que trará grande agilidade às investigações criminais, eliminando o longo e desnecessário tempo de tramitação deste requerimento em juízo.

A fim de garantir a plena efetividade da nova regra, defendo que, se o delegado de polícia ou o membro do MP, apesar do art. 17-B, formular pedido ao juiz para que este requisite tais dados cadastrais, o magistrado não deverá conhecer do pleito por falta de interesse de agir, salvo se a autoridade policial ou o Parquet comprovarem que houve recusa no atendimento do requerimento direto.

Apesar da utilidade do novel dispositivo, poderão ser levantados os seguintes questionamentos:

Os referidos dados cadastrais estão protegidos por alguma espécie de sigilo que somente possa ser afastado pelo Poder Judiciário? O acesso aos dados cadastrais é cláusula de reserva de jurisdição?
A resposta é NÃO. Os dados cadastrais, como endereço, qualificação, filiação e número de telefone dos investigados não estão abrangidos pelo sigilo das comunicações telefônicas previsto no inciso XII do art. 5º da CF. Nesse sentido confira-se os seguintes precedentes do STJ:

 (...) Não estão abarcados pelo sigilo fiscal ou bancário os dados cadastrais (endereço, n.º telefônico e qualificação dos investigados) obtidos junto ao banco de dados do Serpro. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso.
(EDcl no RMS 25.375/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 02/02/2009)

(...) frise-se que o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, nas quais, por óbvio, não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular. (HC 131.836/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 06/04/2011)

Desse modo, entendo que não há qualquer mácula no dispositivo inserido. Ao contrário, trata-se de previsão racional e consentânea com a necessária tendência de se desjudicializar diversos procedimentos.

Ressalte-se, contudo, que o dispositivo trata especificamente de dados cadastrais, não abrangendo os registros telefônicos (chamadas efetuadas e recebidas). Assim, os registros telefônicos não estão incluídos na autorização desse artigo.

Uma última observação: entendo que esta previsão do art. 17-B pode ser estendida para as investigações de outros crimes que não apenas os de lavagem de dinheiro, sendo comando de caráter geral, não havendo qualquer sentido em se proibir sua aplicação aos demais delitos.


Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

Comentários:
Imaginemos que o Delegado de Polícia Federal representa ao juiz pela quebra do sigilo bancários dos últimos cinco anos de três empresas pertencentes ao investigado.

O juiz defere a quebra e determina às diversas instituições bancárias nas quais as empresas tinham contas que forneçam as informações à autoridade policial.

Este Delegado irá receber muitas centenas de documentos e o perito da Polícia Federal levará vários meses para conseguir ler todas as páginas enviadas e preparar seu laudo.

Pensando nessa grande dificuldade prática, a Lei, de forma muito sábia, determinou que as instituições financeiras e tributárias, ao cumprirem as ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão, sempre que assim determinado, encaminhar as respostas em meio informático, em arquivos digitais que possibilitem copiar as informações que tenham nos arquivos para um editor de texto. Ex: os bancos deverão encaminhar os extratos bancários em formato pdf copiável, ou seja, pdf que reconheça os caracteres escritos e permita sua cópia.

Trata-se de medida destinada a facilitar o trabalho dos órgãos de investigação, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.

De igual modo, aqui também entendo que este art. 17-C deve ser aplicado para as investigações de outros crimes que não apenas os de lavagem de dinheiro.


Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

Comentários:
Reputo que esta previsão é inconstitucional.

Indiciamento é o ato do Delegado de Polícia apontando alguém como possível autor do delito que está sendo investigado, devendo este indiciamento ser comunicado ao investigado, salvo se estiver ausente injustificadamente, ocasião em que o indiciamento será indireto.

O CPP menciona a palavra indiciado em alguns momentos. Apesar disso, não disciplina como deveria ser a formalidade do ato de indiciamento, seus requisitos etc. Algumas polícias regulamentam internamente as formalidades para o indiciamento, mas em outros locais, devido à ausência de lei, trata-se de ato amplamente discricionário da autoridade policial.

Como no inquérito policial, segundo a concepção majoritária, não existe contraditório nem ampla defesa, a pessoa investigada não sabe, formalmente, de antemão, que pode vir a ser indiciada não dispondo de qualquer meio de se defender desse ato ou de tentar refutar esta intenção da autoridade policial.

Vale ressaltar que o Ministério Público não está em nada atrelado ao indiciamento, podendo, por exemplo, requerer o arquivamento do inquérito policial em relação à pessoa indiciada pelo delegado, ajuizando a ação penal contra outro indivíduo que não havia sido indiciado.

O indiciamento, assim, diante de todas essas circunstâncias que o cercam, sempre teve pouca ou nenhuma relevância jurídica.

Diante da explicação da fragilidade jurídica do ato de indiciamento, é de se concluir que o afastamento do servidor público unicamente por ele ter sido indiciado em crime de lavagem de dinheiro é medida completamente desproporcional e que viola claramente o devido processo legal.

Além do indiciamento ser circunstância extremamente precária, pode acontecer de o referido servidor possuir um cargo que nada tem a ver com o suposto crime de lavagem que teria cometido. Logo, seu afastamento geraria prejuízo ao interesse público até mesmo porque não haveria nenhum risco em ele continuar trabalhando.

A melhor solução legal seria o juiz, ao receber a denúncia, diante do pedido expresso do Ministério Público com a demonstração da necessidade, decidir se seria caso de afastar cautelarmente ou não o servidor público que fosse acusado de lavagem de dinheiro. Essa foi, aliás, a opção adotada pela Lei de Drogas (art. 56, § 1º, da Lei n.° 11.343/2006).


Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.

Alteração sem tanta relevância para fins de concurso. Pode ser cobrada, no entanto, a nova redação do dispositivo.

BIBLIOGRAFIA

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes federais. 7ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas - com comentários, artigos por artigos, à Lei 9.613/98. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASILEIRO, Renato. Lavagem ou ocultação de bens. Lei 9.613, 03.03.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: RT, 2009.

______. Manual de Processo Penal. Vol. 1, Niterói: Impetus, 2012.

MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (Lavagem de ativos provenientes de crime). Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. 1ª ed., São Paulo: Malheiros. 1999.

MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: RT, 2010.



* Juiz Federal Substituto (TRF da 1ª Região).

Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.


Como citar este texto em trabalhos científicos:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n.° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: dd mm aa

Print Friendly and PDF