quinta-feira, 18 de julho de 2013

Mandado de segurança contra proposição legislativa em tramitação no Congresso Nacional





Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema que foi recentemente objeto de grande repercussão nos noticiários e de intensa discussão entre os constitucionalistas, qual seja, a possibilidade do Parlamentar impetrar mandado de segurança contra um projeto de lei que repute inconstitucional e que esteja tramitando no Congresso Nacional.

O caso concreto foi o seguinte:
Começou a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei - PL 4.470/2012, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária.
Determinado Senador entendeu que as regras previstas neste projeto violariam os arts.  1º, V e 17, da CF/88 e, por essa razão, impetrou mandado de segurança preventivo pedindo que o STF declarasse a proposição inconstitucional e determinasse o seu arquivamento.
O Parlamentar afirmou que possuiria direito líquido e certo de não se submeter à votação de proposta legislativa claramente inconstitucional.

Liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes
Em 24/4/2013, o Min. Gilmar Mendes, por vislumbrar possível violação ao direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional, deferiu, monocraticamente, liminar para suspender a tramitação do aludido projeto.

Apreciação do MS pelo Plenário do Supremo
No final de junho, o Plenário do STF, ao apreciar a ação, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou (julgou improcedente) o mandado de segurança (STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013).

Principais argumentos expostos para denegar o MS:

Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.

Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.

Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional).

Por fim, deve-se ressaltar que as eventuais inconstitucionalidades do projeto poderiam ser analisadas e resolvidas se e quando este fosse aprovado e se transformasse em lei.

No julgamento, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que concediam parcialmente o mandamus.

Quadro-resumo:
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Regra geral:
NÃO
Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).

O tema acima decidido é novo?
NÃO. Já havia precedentes antigos no mesmo sentido, no entanto, neste julgado foram definidas, de forma mais clara, as hipóteses em que o Parlamentar pode impetrar o mandado de segurança questionando as proposições legislativas em tramitação no Congresso. Esta foi a grande contribuição do precedente.

Legitimidade
Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?
NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

Aprovação do projeto
Caso um projeto seja questionado pelo Parlamentar por meio de MS, mas antes do julgamento do writ pelo STF, ocorre a sua aprovação pelo Congresso Nacional, o que acontecerá?
O MS perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.

Veja como este tema já foi cobrado nas provas:
1) (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (     )
2) (MP/TO 2012 CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. (     )
3) (MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. (     )

Gabarito:
1) E / 2) E / 3) C

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