sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Depoimento colhido por meio audiovisual pelo juízo deprecado precisa ser degravado?




Obs: este post foi atualizado com base em uma decisão mais recente do STJ. Confira aqui.

Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema muito interessante e que tem grandes repercussões práticas.

Imagine a seguinte situação adaptada:
Em um processo cível, o juízo da comarca “A” expediu uma carta precatória para que o juízo da comarca “B” (pertencente a outro Estado da Federação) ouvisse uma testemunha que lá reside.
O juízo deprecado (juízo da comarca “B”) ouviu a testemunha por meio de gravação audiovisual e devolveu a carta precatória acompanhada de DVD contendo o depoimento.
O juízo deprecante (juízo da comarca “A”), ao receber a carta, proferiu despacho determinando que esta retornasse ao juízo deprecado com o objetivo de que lá (na comarca “B”) fosse feita a degravação do depoimento prestado pela testemunha e, somente após isso, a carta retornasse.
Em outras palavras, o juízo deprecante afirmou que era uma obrigação do juízo deprecado transcrever, para o meio físico (papel), o depoimento colhido por meio audiovisual.
O juízo deprecado não concordou.

Diante desse impasse quanto ao cumprimento da carta precatória, o que poderá fazer o juízo deprecado?
Suscitar conflito negativo de competência. Isso porque a obrigação de ter que degravar ou não os depoimentos colhidos é uma discussão relativa à amplitude da competência do juízo deprecado no cumprimento de cartas precatórias. Logo, trata-se do debate de quem seria competente para tal ato.

Quem irá julgar esse conflito?
O Superior Tribunal de Justiça, considerando que são juízes vinculados a tribunais diferentes (art. 105, I, “d”, CF/88).

De quem é a responsabilidade pela degravação dos depoimentos?
Do juízo DEPRECANTE. Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do CC 126.770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, em 8/5/2013.

Em verdade, não existe regra específica na legislação processual civil determinando de quem seja a responsabilidade pela degravação de depoimento colhido através de carta precatória.

Diante dessa lacuna, para decidir o conflito, o Min. Relator valeu-se da Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou, no âmbito do processo penal, sobre a “documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunha por videoconferência”.

Apesar de se tratar de uma regulamentação específica para o processo penal, o Ministro entendeu que poderia ser também aplicada, por analogia, ao processo civil.

Segundo a Resolução 105/2010-CNJ, “caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante do Tribunal, da transcrição de depoimentos tomadas pelo sistema audiovisual”.

Em outros termos, o CNJ afirmou que o Tribunal não poderá determinar que o juízo de 1º grau faça a transcrição dos depoimentos prestados pelo sistema audiovisual.

Veja uma decisão do CNJ que espelha esse entendimento:
(...) Caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado de segundo grau, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual, seja em processos em grau de recurso, seja em processos de competência originária do Tribunal.
2. A transcrição da gravação da audiência configura faculdade, e não dever do magistrado. Se o desembargador defere o pedido de transcrição requerido pelo MP, deve disponibilizar sua própria equipe técnica para o desempenho da tarefa, e não obrigar o magistrado de 1º grau a fazê-lo. (...)
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001602-36.2012.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 149ª Sessão - j. 19/6/2012)

Ora, se nem mesmo o Tribunal tem o poder de obrigar que o juiz faça a transcrição dos depoimentos colhidos por meio audiovisual, com maior razão não poderá um juiz de igual estatura hierárquica (juízo deprecante) ordenar que o juízo deprecado proceda à degravação.

Em regra, “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição” (art. 2º da Resolução 105/2010). Isso porque exigir que haja sempre a degravação provocará o fim das vantagens do sistema audiovisual, tendo em conta que, segundo estudos realizados pelo CNJ, “para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação” (texto da Resolução).

Se o juiz não se acostuma ou não gosta de analisar os depoimentos em meio audiovisual, ele tem o direito de fazer a degravação, no entanto, isso tem que ocorrer por conta própria, não podendo obrigar o juízo deprecado a fazê-lo. Essa é a ideia constante do parágrafo único do art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ:
Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.

Finaliza o Min. Sérgio Kukina afirmando:
“Mais não é preciso dizer, restando claro que, se o juízo deprecante assim o desejar, deverá ele mesmo tomar a iniciativa de, em seu próprio reduto de trabalho, implementar as providências necessárias à indigitada degravação, sem que se onere o juízo deprecado com essa adicional e desgastante tarefa.”

Apenas para complementar a informação, vale ressaltar que, no âmbito do processo penal, existe uma previsão específica no § 2º do art. 405 do CPP dispensando expressamente a transcrição caso o depoimento tenha sido colhido meio audiovisual. Confira:
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

Assim, com maior razão, no caso do processo penal, se o juízo deprecado tiver colhido o depoimento por meio audiovisual, ele não tem o dever de degravar o conteúdo, podendo simplesmente devolver a carta acompanhada do CD ou DVD com a filmagem.

De igual modo, as partes (MP ou defesa) não podem exigir do juízo que faça a transcrição considerando que o registro audiovisual é plenamente válido por si só, dispensada a degravação.

Print Friendly and PDF