domingo, 29 de junho de 2014

Lei 13.008/2014: alterou os crimes de contrabando e descaminho previstos no Código Penal


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar sobre mais uma novidade legislativa.

Foi publicada, nessa semana, a Lei n.° 13.008/2014, que alterou o Código Penal no tocante aos crimes de contrabando e descaminho.

O art. 334 do CP previa, em um só artigo, dois crimes: contrabando e descaminho. Veja como ERA a redação antes da mudança legislativa:

Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

A parte acima destacada em amarelo descrevia o crime de contrabando. Em azul, estava o delito de descaminho. Apesar de figurarem no mesmo tipo penal eles sempre foram considerados crimes diferentes:

CONTRABANDO
DESCAMINHO
 “Importar ou exportar mercadoria proibida”
“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”
Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA.

Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido.

O que fez o legislador?
A Lei 13.008/2014 trouxe três mudanças principais:
1ª) Colocou os crimes em dispositivos penais diferentes. O descaminho continua previsto no art. 334 do CP, mas agora está lá sozinho. O contrabando, por sua vez, passa a figurar no art. 334-A (que foi inserido pela Lei).
2ª) Previu algumas novas condutas equiparadas ao crime de contrabando.
3ª) A pena do contrabando foi aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.


Vamos analisar os  arts. 334 e 334-A, aproveitando para fazer uma revisão sobre o tema.



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