sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Responsabilidade solidária da União, Estado e Município por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje tratar sobre um julgado muito interessante que pode ser um excelente tema para ser cobrado na prova da DPU (ou de outros concursos federais).

Imagine a seguinte situação:
Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para fazer o atendimento gratuito da população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas independentemente de pagamento.
Ocorre que a grávida teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista.
Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.
Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

Tese da União
A AGU contestou o pedido afirmando que a União é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória relacionada com a falha de atendimento médico, pois, apesar de ser a gestora nacional do Sistema Único de Saúde, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados (Estados e Municípios) no âmbito de suas respectivas abrangências (arts. 17 e 18 da Lei n.° 8.080/90).

Afinal de contas, a União possui legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

ENTENDIMENTO TRADICIONAL DO STJ:
A jurisprudência do STJ possuía vários precedentes no sentido de que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não tem legitimidade passiva nas ações de indenização por falha no atendimento médico ocorrida em hospitais privados credenciados no SUS, tendo em vista que, de acordo com descentralização das atribuições prevista na Lei n.° 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. Nesse sentido:
STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1218845/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03/05/2012.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em  23/03/2010.

PRECEDENTE RECENTE DA 2ª TURMA:
Ocorre que, em recente julgado, a 2ª Turma do STJ, após explicitar a posição acima mencionada, afirmou que ela deve ser revista.
A 2ª Turma do STJ decidiu que, como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
Em outras palavras, em caso de má prestação de serviço por hospital privado que atuar como credenciado do SUS, a vítima poderá buscar a responsabilidade civil da União, do Estado ou do Município, sendo essa responsabilidade solidária.
STJ. 1ª Turma. REsp 1388822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2014.

Devemos aguardar para ver se esse precedente irá se consolidar. De qualquer modo, é muito provável que em provas de concurso (especialmente CESPE) seja cobrado exatamente o entendimento exposto nesse último julgado.

Boa sexta-feira a todos.

Obs: vou trabalhar firme durante o final de semana para tentar terminar o Informativo 541 do STJ.


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