terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Lei 13.060/2014: disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa:

Sobre o que trata a nova Lei?
A Lei n.° 13.060/2014 disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública.
Em âmbito federal, o tema já era tratado, de forma mais detalhada, pela Portaria Interministerial n.° 4226/2010, que vinculava o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional e a Força Nacional de Segurança Pública.
Desse modo, algumas regras previstas na Portaria agora se tornam lei e passam a valer para todos os órgãos de segurança pública do país, incluindo polícias civis e militares dos Estados-membros.

Documentos internacionais
O uso subsidiário e moderado da força por órgãos de segurança pública é também tratado em documentos internacionais que inspiraram a legislação nacional, dentre os quais destacam-se os seguintes:
1) Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
2) Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
3) Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;
4) Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Principal regra da Lei n.° 13.060/2014: uso prioritário de IMPO
Segundo a nova Lei, os órgãos de segurança pública, quando estiverem atuando em suas funções, deverão, prioritariamente, utilizar instrumentos de menor potencial ofensivo, que são conhecidos pela sigla IMPO.

Definição de IMPO
Instrumentos de menor potencial ofensivo são aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Exemplos de IMPO
Spray de pimenta, gás lacrimogêneo, bombas de efeito moral, agentes fumígenos, pistolas de impulsos elétricos (como é o caso do taser).

Uso da força
O policial somente poderá deixar de lado a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo e passar a usar a força se houver risco à sua integridade física ou psíquica. Mesmo assim, o uso da força deverá obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.

A Portaria Interministerial n.° 4226/2010 define o que são esses princípios:

Princípio da Legalidade: os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.

Princípio da necessidade: determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.

Princípio da proporcionalidade: o nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.

Vedação ao uso de arma de fogo
A Lei n.° 13.060/2014 traz expressamente duas situações em que não é legítimo (não é permitido) o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Quando ocorrerem danos às pessoas
Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Cursos
Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Fornecimento de IMPO
O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

Regulamento
O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.


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