quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Lei 13.063/2014 altera a Lei 8.213/91: entenda


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de hoje (31/12/2014) a Lei 13.063/2014.

Vejamos sobre o que ela trata:

Regra dos exames médicos bienais para pessoas que recebem benefícios por incapacidade:

A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n.° 8.213/91) determina que...
- o segurado que estiver recebendo auxílio-doença,
- o segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez ou
- a pessoa que estiver recebendo pensão e for inválida (pensionista inválido)

... são obrigados a se submeterem, periodicamente, a exames médicos, a cargo da Previdência Social, a fim de que seja verificado se a situação de incapacidade/invalidez continua.

Caso se recusem a fazer esses exames, o benefício é suspenso.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) afirma que essas pessoas deverão fazer esse exame médico no INSS de dois em dois anos. Esse, contudo, é um prazo máximo. Antes de completar dois anos, tais pessoas poderão ser convocadas pelo INSS para fazerem novos exames médicos, sempre que a Previdência entender necessário (art. 46, caput e parágrafo único). Ex: de seis em seis meses.

Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o benefício é cancelado, observadas algumas regras de transição caso a pessoa já estivesse recebendo há muito tempo a aposentadoria por invalidez (art. 47 da Lei n.° 8.213/91).

Pois bem. A Lei n.° 13.063/2014 alterou a Lei n.° 8.213/91 para criar exceções a essa regra dos exames médicos periódicos.

Exceção à regra:

Com a nova Lei, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame médico após completarem 60 anos de idade (§ 1º do art. 101 da Lei n.° 8.213/91 incluído pela Lei n.° 13.063/2014).

Ex: João, aos 50 anos de idade, passou a receber aposentadoria por invalidez. Bienalmente, ele deverá ir até o médico perito do INSS, que o examinará para saber se a invalidez persiste. Quando completar 60 anos, João estará isento de tal dever.

Obs: veja que a Lei criou essas exceções apenas para aposentados por invalidez e pensionistas inválidos. A pessoa que recebe auxílio-doença e possui mais de 60 anos continua sendo obrigada a fazer os exames médicos periódicos, até mesmo porque o auxílio-doença é temporário.


Exceções da exceção:

Como vimos acima, a Lei criou uma exceção: quando o aposentado por invalidez ou pensionista inválido completar 60 anos, estará dispensado dos exames periódicos.

Ocorre que a Lei previu três situações em que, mesmo a pessoa já tendo mais de 60 anos, ela continuará obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais são esses casos:

I – quando o exame tiver por finalidade verificar se o beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande que ele precisa receber assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex: enfermeira). Isso porque, nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.° 8.213/91.

 II – quando o próprio aposentado ou pensionista solicitar o exame do INSS por entender que recuperou a capacidade de trabalho (obs: hipótese improvável na prática);

 III - quando o exame médico for feito para subsidiar o juiz que estiver analisando se concede ou não a curatela em favor do beneficiário inválido. Isso porque a Lei n.° 8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo médico-pericial feito pela Previdência Social (art. 110, parágrafo único).

Repare que essas três situações são previstas em favor do beneficiário.

Confira abaixo a íntegra da Lei:

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 1º O art. 101 da Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 101.  .....................................................................

 § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei simples, mas que pode ser muito bem explorada em provas de concurso público.

Por hoje é só pessoal.

Um grande abraço.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor


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