terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Não-obrigatoriedade de intervenção do MP nas ações de ressarcimento ao erário



MP como parte no processo civil
No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como parte ou, então, como fiscal da lei (custos legis).
O CPC afirma que, quando o MP atuar como parte, ele terá “os mesmos poderes e ônus que às partes” (art. 81). Apesar disso, é bom lembrar que o MP, quando for parte, terá prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188).

MP como custos legis
O CPC prevê as hipóteses de em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:
Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Repare que há uma cláusula geral no final do inciso III e que o MP deverá atuar em todas as causas em que há interesse público.

O MP deverá intervir obrigatoriamente nas lides que envolvam interesse público secundário?
NÃO. Esse inciso III do art. 82 do CPC deverá ser interpretado à luz das funções institucionais do MP previstas nos arts. 127, caput e 129, III e IX, da CF/88. Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Assim, o interesse público a que se refere o inciso III do art. 82 do CPC é o interesse público primário e se a demanda envolver interesse meramente patrimonial do ente público não haverá a necessidade de intervenção do Ministério Público.

O MP deverá intervir obrigatoriamente na ação por meio da qual a Fazenda Pública pede o ressarcimento de valores ao erário?
NÃO. O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos.
Conforme já explicado, o interesse público a que se refere o inciso III do art. 82 do CPC é o interesse público primário.
Em regra, nas ações de ressarcimento está sendo discutido apenas o interesse patrimonial do ente público (interesse público secundário ou interesse da Administração). Sendo esse o caso, não haverá intervenção do MP.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014 (Info 548).

Mas em uma ação de ressarcimento ao erário, não se discute necessariamente também a eventual prática de improbidade administrativa, o que ensejaria a participação do MP?
NÃO. A causa de pedir na ação ressarcimento ao ente público não envolve necessariamente a análise da ocorrência de ato de improbidade administrativa, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do MP, sob pena de transformar a ação de indenização em sede imprópria para discussão acerca da configuração de improbidade administrativa.

Veja outro exemplo julgado pelo STJ no mesmo sentido: ação de desapropriação
A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuradoria judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC).
A natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, faz com que a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória.
Assim, em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não exige a intervenção obrigatória do MP, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.
(STJ. 1ª Seção. EREsp 506.226/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2013)

É obrigatória a intervenção do MP em qualquer processo que envolva idoso?
NÃO. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n.° 10.741/2003 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/08/2011).

Poderes do MP enquanto custos legis
Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Nulidade decorrente da ausência de intervenção do MP
O art. 84 do CPC preconiza que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá promover (requerer ao juiz) a intimação do Parquet, sob pena de nulidade do processo.
Ressalte-se, no entanto, que a nulidade somente será declarada se ficar demonstrado que, em razão da ausência de intimação do MP, houve prejuízo para a parte interessada. Ex: se, em um processo envolvendo interesse de incapaz, o Promotor de Justiça não foi intimado, mas a demanda foi favorável ao incapaz, não se deve anular o feito. Assim, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief (STJ. 2ª Turma. (AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013).
O que gera a nulidade é a falta de intimação (e não a ausência de atuação). Assim, se, em uma causa envolvendo uma das hipóteses do art. 82, o MP foi intimado, mas não atuou, não haverá qualquer nulidade.
O pedido para que o MP intervenha no processo está sujeito à apreciação judicial, ou seja, o magistrado poderá avaliar a sua pertinência e até recusá-la.


EXERCÍCIOS

1) (Promotor MP/AM 2007 CESPE) A presença de interesse da pessoa jurídica de direito público em um determinado processo justifica por si só a intervenção obrigatório do MP no feito, notadamente quando se trata de interesse patrimonial ou decorrente de atividade administrativa e, ainda, em razão do elevado valor da pretensão deduzida contra o ente público. (     )

2) (Promotor MP/RR 2008 CESPE) A presença de interesse da pessoa jurídica de direito público em determinado processo é suficiente para justificar a intervenção obrigatório do MP, notadamente quando se trata de interesse patrimonial ou decorrente de atividade administrativa. (     )

3) (Juiz Federal TRF5 2011 CESPE) Com relação à intervenção do MP no processo, assinale a opção correta.
A) Não está sujeito à apreciação judicial o pedido de intervenção do MP no processo.
B) A falta de intimação do MP para atuar no feito implica a nulidade deste desde o início.
C) Não se decreta necessariamente a nulidade decorrente da falta de intimação do MP se, em razão dessa falta, não for apurado prejuízo ao interessado.
D) Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, nada pode fazer o juiz a respeito dessa inércia.
E) Considera-se nulo o procedimento em que, intimado a tanto, o MP deixe de atuar. (     )

4) (Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Assinale a opção correta acerca da atuação do MP no processo.
A) Como parte no processo, o MP não terá direito a prazo em dobro para recorrer.
B) Quando atuar como custos legis no processo, o MP, objetivando o descobrimento da verdade, poderá produzir qualquer prova, mas não requerer medidas ou diligências.
C) Ao atuar como parte, o MP deverá ser intimado de todos os atos do processo.
D) Caso atue como custos legis em razão de interesse de menor, o MP só apresentará recurso se em favor deste.
E) O MP terá vista dos autos sempre depois das partes quando atuar, no processo, como custos legis.


GABARITO:
1. E / 2. E / 3. Letra C / 4. Letra E



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