terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Magistrado não pode fazer análise da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial



Recuperação judicial
A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores.
A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência.

Fases da recuperação
De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:
a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento;
b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;
c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.

Juízo falimentar
A Lei n.° 11.101/2005, em seu art. 3º, prevê que é competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
A falência e a recuperação judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça estadual.

Plano de recuperação
Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência.

Este plano deverá conter:
• discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50);
• demonstração de sua viabilidade econômica; e
• laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Os credores analisam o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não pela assembleia geral de credores.

Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeções
Após o devedor apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções.
Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não concordarem com algo, poderão apresentar objeção.
O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.

Se não houver objeção dos credores
Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que houve aprovação tácita.
Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.

Se houver objeção por parte dos credores
Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.
A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:
a) aprovar o plano sem ressalvas;
b) aprovar o plano com alterações;
c) não aprovar o plano.

• Se o plano não for aprovado: o juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).

• Se o plano for aprovado: o juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.

Aspectos que são analisados pelo juiz para homologação do plano
Como vimos acima, o magistrado é quem homologa o plano e concede a recuperação judicial. Isso está previsto expressamente no caput do art. 58 da Lei n.° 11.101/2005:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

Indaga-se, no entanto, o seguinte:
O juiz pode recusar-se a homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente perfeito? NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto da viabilidade econômica da empresa.
A aprovação do plano pela assembleia representa uma nova relação negocial que é construída entre o devedor e os credores. Se os credores aceitaram a proposta e ela preenche os requisitos legais, não cabe ao juiz indeferir a recuperação judicial.
Além disso, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial. Isso porque a análise do possível sucesso ou não do plano proposto é não é uma questão jurídica propriamente dita, mas sim econômica e que está inserida na seara negocial da recuperação judicial, o que deve ser tratado entre devedor e credores.

Cram down é possível; o contrário não
A Lei permite que o magistrado conceda a recuperação judicial mesmo tendo o plano sido recusado pela assembleia. Isso está previsto no art. 58, § 1º e é chamado de cram down. No entanto, o contrário não é possível, ou seja, o juiz não pode indeferir a recuperação judicial cujo plano foi aprovado pela assembleia, considerando que isso significaria a quebra (falência) da empresa, o que vai de encontro com o objetivo da Lei n.° 11.101/2005, que é o de que reerguer a sociedade empresária.

Controle de legalidade
Assim, podemos concluir que o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano.

Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial
Vale ressaltar, por fim, que a decisão do STJ está de acordo com os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. Veja:
Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade.
Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Resumindo:
O juiz pode recusar-se a homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente perfeito?
NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto da viabilidade econômica da empresa.
O magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.
O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano.
No mesmo sentido são os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).


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