segunda-feira, 31 de março de 2014

5 anos após o cumprimento ou extinção da pena, a condenação pretérita ainda poderá ser utilizada como maus antecedentes?



O que é reincidência?
A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais.

Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal (inspirado no quadro contido no livro de CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 401):

Se a pessoa é condenada definitivamente por
E depois da condenação definitiva pratica novo(a)
Qual será a consequência?
CRIME
(no Brasil ou exterior)
CRIME
REINCIDÊNCIA
CRIME
(no Brasil ou exterior)
CONTRAVENÇÃO
(no Brasil)
REINCIDÊNCIA
CONTRAVENÇÃO
(no Brasil)
CONTRAVENÇÃO
(no Brasil)
REINCIDÊNCIA
CONTRAVENÇÃO
(no Brasil)
CRIME
NÃO HÁ reincidência.
Foi uma falha da lei.
Mas gera maus antecedentes.
CONTRAVENÇÃO
(no estrangeiro)
CRIME ou CONTRAVENÇÃO
NÃO HÁ reincidência.
Contravenção no estrangeiro não influi aqui.

A reincidência é uma agravante da pena
Se o réu for reincidente, sofrerá diversos efeitos negativos no processo penal.
O principal deles é que, no momento da dosimetria da pena em relação ao segundo delito, a reincidência será considerada como uma agravante genérica (art. 61, I do CP), fazendo com que a pena imposta seja maior do que seria devida caso ele fosse primário.
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;

Os efeitos negativos da reincidência duram para sempre?
NÃO. Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do CP:

Art. 64. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Assim, diz-se que, em tema de reincidência, o Código Penal adota o sistema da temporariedade, uma vez que os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo. O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador”.

Curiosidade: na redação original do Código Penal (antes da Reforma de 1984), vigorava o sistema da perpetuidade, ou seja, os efeitos negativos da reincidência duravam para sempre.

Exemplo:
Douglas praticou um furto, foi condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ele comete um outro crime. No julgamento desse segundo delito, Douglas não poderá ser considerado reincidente, porque já se passaram mais de 5 anos desde o dia em que terminou de cumprir a pena pelo primeiro crime.


Assim, após o prazo de 5 anos, não poderá mais ser considerado reincidente. Contudo, essa condenação anterior poderá ser valorada como maus antecedentes?
SIM. Posição do STJ
NÃO. Precedentes recentes do STF
Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP.
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes.
Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente.
Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.
“Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).
“O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.
Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo  perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).
Reincidência: sistema da temporariedade
Maus antecedentes: sistema da perpetuidade
Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade
STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013.

STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.
STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014.

STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013.

Obs: há precedentes mais antigos do STF reconhecendo a 1ª corrente. Nesse sentido: RHC 106814, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011.

Obs2: o tema será definido pelo STF no RE 593818 RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, que foi afetado para julgamento pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral.

Obs3: cuidado. A maioria dos livros de Direito Penal fornece uma explicação em sentido contrário ao que vem sendo decidido pelo STF.

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