segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Emissoras de rádio e TV podem ser punidas caso transmitam seus programas fora do horário estabelecido pela classificação indicativa do Ministério da Justiça?



Classificação indicativa
O art. 254 do ECA prevê que os programas de rádio e TV, com base em seu conteúdo, deverão ser classificados como apropriados ou não, de acordo com a faixa etária.
Ex: um programa de TV que não exiba cenas de violência, sexo ou uso de drogas é classificado como "livre para todos os públicos". Se ele tiver cenas de nudez velada, insinuação sexual, linguagem de conteúdo sexual, simulações de sexo etc., poderá ser classificado como "recomendado para maiores de 12 anos".
O governo estipulou horários em que cada um desses programas deverá passar de acordo com a faixa etária que ele foi enquadrado. Ex: o programa livre para todos os públicos poderá ser exibido em qualquer horário; por outro lado, o programa recomendado para maiores de 12 anos somente podia ser transmitido a partir de 20h.

Quem faz essa classificação?
O Ministério da Justiça, por meio de um setor específico que cuida do assunto. Há uma portaria que regulamenta o tema (Portaria 368/2014-MJ).

Quais os critérios utilizados?
Existe uma espécie de "manual" utilizado pelo MJ para fazer esta classificação.
Há, em resumo, três critérios de análise: a) violência; b) sexo e nudez; c) drogas.
A partir daí, o programa pode ser classificado em seis diferentes faixas: livre, 10, 12, 14, 16 ou 18 anos.
No rádio e na TV aberta existem horários apropriados para que estes programas sejam exibidos, de acordo com a faixa etária classificada.

A Constituição Federal trata sobre o assunto?
Sim. O tema é tratado em alguns dispositivos da CF/88. Confira:
Art. 21. Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Art. 220 (...)
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
(...)
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Infração administrativa
Caso a emissora de rádio ou TV exibisse o programa fora do horário recomendado, ela praticaria infração administrativa e poderia ser punida com multa e até suspensão da programação na hipótese de reincidência. Confira a redação do ECA:
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Duplo dever
Repare que, de acordo com a redação do art. 254 do ECA, as emissoras de rádio e TV possuíam dois deveres impostos por lei:
1) Avisar, antes de o programa começar, qual é a classificação etária do espetáculo (aquele famoso aviso: "programa recomendado para todos os públicos" ou "programa recomendado para maiores de 12 anos");
2) Somente transmitir os programas nos horários compatíveis com a sua classificação etária. Ex: se o programa foi recomendado para maiores de 12 anos, ele não podia ser exibido antes das 20h.

ADI
Em 2001, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 254 do ECA alegando que ele violou o art. 5º, IX (liberdade de expressão), o art. 21, XVI e o art. 220, caput e parágrafos, da CF/88. Isso porque o art. 254 do ECA extrapolou o que determina a Constituição Federal, já que impôs que as emissoras de rádio e TV somente exibissem os programas em determinados horários sob pena de serem punidas administrativamente.

O STF finalmente enfrentou o tema. O que foi decidido? A ADI foi julgada procedente?
SIM. O STF julgou a ADI procedente e decidiu que:

É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.
STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

Liberdade de programação é uma forma de liberdade de expressão
A Constituição Federal garante a liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF/88) e a liberdade de comunicação social, prevista no art. 220 da CF/88:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Como consectário dessa garantia, as emissoras de rádio e TV gozam de "liberdade de programação", sendo esta uma das dimensões da liberdade de expressão em sentido amplo.
Assim, a programação das emissoras deve permanecer como sendo uma tarefa autônoma e livre de interferências do Poder Público.

Proteção das crianças e adolescentes
Por outro lado, a criança e o adolescente, pela posição de fragilidade em que se colocam, devem ser destinatários, tanto quanto possível, de normas e ações protetivas voltadas ao seu desenvolvimento pleno e à preservação contra situações potencialmente danosas a sua formação física, moral e mental.

Necessidade de compatibilizar tais valores
O caso em tela envolve, portanto, dois valores constitucionais que devem ser sopesados para uma correta decisão: de um prisma, a liberdade de expressão nos meios de comunicação; de outro, a necessidade de garantir a proteção da criança e do adolescente.
O que fez a Constituição Federal para compatibilizar esses dois valores? Ela determinou, em seu art. 21, XVI e art. 220, § 3º, que fosse criado um sistema de classificação indicativa dos espetáculos.
Assim, os programas devem ser classificados de acordo com faixas etárias e essa classificação deve ser divulgada aos telespectadores a fim de que eles tenham as informações necessárias para decidir se permitem ou não que as crianças e adolescentes assistam tais programas. No entanto, em nenhum momento o texto constitucional determinou que as empresas sejam obrigadas a veicular os programas em determinados horários, sob pena de punição.
 O sistema de classificação indicativa foi o ponto de equilíbrio tênue adotado pela Constituição para compatibilizar os dois postulados, a fim de velar pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão.
A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. Essa classificação desenvolvida pela União possibilita que os pais, calcados na autoridade do poder familiar, decidam se a criança ou o adolescente pode ou não assistir a determinada programação.

Classificação indicativa não se confunde com autorização para exibir os programas
A Constituição conferiu à União e ao legislador federal margem limitada de atuação no campo da classificação dos espetáculos e diversões públicas. A autorização constitucional é para que a União classifique, informe, indique as faixas etárias e/ou horários não recomendados. Ela não pode, contudo, proibir, vedar ou censurar os programas.
A classificação indicativa deve ser entendida como um aviso aos usuários sobre o conteúdo da programação, jamais como obrigação às emissoras de exibição em horários específicos, especialmente sob pena de sanção administrativa.
Por essa razão, percebe-se que o art. 254 do ECA violou a Constituição Federal ao instituir punição para as emissoras que transmitam espetáculo "em horário diverso do autorizado". O uso do verbo “autorizar” revela a ilegitimidade do dispositivo legal.
O art. 255, ao estabelecer punição às empresas do ramo por exibirem programa em horário diverso do autorizado, incorre, portanto, em abuso constitucional.

Submissão de programa ao Ministério da Justiça
É legítimo que se exija que as emissoras submetam os programas para serem analisados e classificados pelo Ministério da Justiça. No entanto, a submissão de programa ao Ministério não consiste em condição para que ele possa ser exibido, pois não se trata de uma licença ou de autorização estatal. A CF/88 veda que se exija licença ou autorização do governo para a exibição de programas de rádio ou TV.
Dessa forma, esta submissão ocorre, exclusivamente, com o objetivo de que a União exerça sua competência administrativa para classificar, a título indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, conforme determina o art. 21, XVI, da CF/88.

Imposição de horários para os programas é inconstitucional
O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional.
O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

Censura prévia
A expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 do ECA, embora não impedisse a veiculação de ideias, não impusesse cortes nas obras audiovisuais, mas tão-somente exigisse que as emissoras veiculassem seus programas em horário adequado ao público-alvo, implicava verdadeira censura prévia, acompanhada de elemento repressor, de punição.
Esse caráter não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, XVI; e 220, § 3º, I, todos da CF/88.

Efeito pedagógico
A exibição do aviso de classificação indicativa deve ter apenas efeito pedagógico, a exigir reflexão por parte do espectador e dos responsáveis.
É dever estatal, nesse ponto, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca desse sistema.
Além disso, o controle pelos pais e responsáveis sobre os programas assistidos pelas crianças e adolescentes pode ser feito, inclusive, com o auxílio de meios eletrônicos de restrição de acesso a determinados programas, como já feito em outros países. Essa tecnologia, inclusive, é de uso obrigatório no Brasil, apesar de ainda não adotada na prática, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 10.359/2001:
Art. 1º Os aparelhos de televisão produzidos no território nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:
I - a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou
II - o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.

Permanece o dever de informar a classificação indicativa
É importante salientar que permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, de forma antecedente e concomitante com a veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254.
O que foi declarado inconstitucional foi apenas a punição caso a emissora exiba o programa fora do horário recomendado.

Responsabilização judicial em caso de abusos
Vale ressaltar, no entanto, que as emissoras não estão livres de responsabilidade. Isso porque será possível que elas sejam processadas e responsabilizadas judicialmente caso pratiquem abusos ou danos à integridade de crianças e adolescentes, tendo em conta, inclusive, a recomendação do Ministério de Estado da Justiça em relação aos horários em que determinada programação seria adequada.
É o caso, por exemplo, de uma emissora que exiba, reiteradamente, programas violentos ou com fortes cenas de sexo em plena manhã ou tarde. Nesse exemplo extremo, o Ministério Público poderia ajuizar ação civil pública contra a emissora pedindo a sua responsabilização pelos danos causados a crianças e adolescentes. Isso porque a liberdade de expressão não é uma garantia absoluta e exige responsabilidade no seu exercício. Assim, as emissoras devem observar na sua programação as cautelas necessárias às peculiaridades do público infanto-juvenil.

Outros dispositivos do ECA
O ECA possui outro dispositivo parecido que trata sobre o tema, mas que não foi impugnado nem declarado inconstitucional. Trata-se do art. 76, que possui a seguinte redação:
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Este dispositivo não estabelece nenhuma punição para as emissoras de rádio e TV que exibirem programas fora de horários estipulados pelo Poder Público. Por essa razão, não é considerado inconstitucional, já que não viola a liberdade de expressão. Cuidado nas provas porque o enunciado da questão pode tentar confundir você.




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